Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0753772-87.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O legislador impõe a conversão obrigatória das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, quando houver descumprimento da restrição imposta. 2. No caso dos autos, ao deixar de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta nos autos do processo nº 0010194- 59.2017.8.18.0140/ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, o apenado cometeu falta grave no curso da execução da pena, justificando, assim, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0753772-87.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.  PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O legislador impõe a conversão obrigatória das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, quando houver descumprimento da restrição imposta.

2. No caso dos autos, ao deixar de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta nos autos do processo nº 0010194- 59.2017.8.18.0140/ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, o apenado cometeu falta grave no curso da execução da pena, justificando, assim, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

3. Agravo conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de Agravo em Execução, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo reeducando MATHEUS MARTINS ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0700854-79.2019.8.18.0140, converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, imposta nos autos criminais nº 0010194- 59.2017.8.18.0140.

O reeducando foi condenado nos autos do processo nº 0010194- 59.2017.8.18.0140/ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, à pena de 02 (dois) anos de detenção, convertida em uma prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos de noventa e oito reais) e prestação de serviços à comunidade, com direito a recorrer em liberdade, pela prática, em 28/10/2017, do crime tipificado art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) - Sentença datada de 25/03/2019 transitada em julgado.

Realizada audiência admonitória no dia 11/12/2019, na ocasião foi estabelecida a carga horária de 14 horas semanais pelo período de 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias. 

Entretanto, a CIAP/SEJUS informou ao juízo de origem que o reeducando não compareceu para cumprir as condições impostas.

Ainda o reeducando permaneceu recolhido pela prática de novo delito. Trata-se do processo nº 0007153-50.2018.8.18.0140/4ª Vara Criminal, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). Preso em flagrante no dia 07/05/2019, permaneceu recolhido preventivamente até 28/09/2019, quando a prisão foi relaxada sob a condição de comparecimento em todos os atos processuais.

Em razão de não comparecimento à CIAP, para dar início ao cumprimento da pena, o Parquet manifestou-se pela conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdade. 

Em 11/03/2022, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI converteu as penas restritivas de direito impostas em privativa de liberdade (decisão - ID 6953232, fls. 20/22), nos seguintes termos:

Portanto, ao deixar de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta, o apenado cometeu falta grave no curso da execução da pena. 

O STF tem entendimento firmado no sentido de ser cabível e legal a reconvenção de pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, em argumentação semelhante a defendida pelo parquet. Vejamos: 

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e processo penal. 3. Crime descrito no artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público). 4. Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade por igual período e pena pecuniária. Descumprimento das condições fixadas. 5. Conversão da pena e regressão de regime. Possibilidade. 6. Jurisprudência da Corte. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 147895 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) 

A Corte entende ainda que tal reconvenção não gera cerceamento de liberdade. Visto que, o não comparecimento em juízo demonstra menosprezo e descompromisso na execução da pena imposta.

(...)

Assim, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, haja vista o reeducando não demonstrar qualquer empenho em cumprir a pena. 

Ante o exposto, CONVERTO a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com duração de 2 anos de reclusão, imposta ao apenado MATHEUS MARTINS ARAÚJO, (genitora: MARIA DO SOCORRO SAMARA MARTINS ARAÚJO), fazendo constar o regime aberto.

Designo audiência admonitória para o dia 18/5/2022 às 9 horas, devendo o reeducando ser intimado via edital, com prazo de 15 (quinze dias), bem como advertido que sua ausência, na audiência designada, poderá implicar em regressão de regime.

Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em execução, pugnando pela revogação da decisão judicial de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade.

Em contrarrazões, o parquet estadual de primeiro grau pugna pelo desprovimento do recurso.

Em sede de juízo de admissibilidade recursal e de retratação, o Juízo a quo recebeu o presente recurso e manteve sua decisão, determinando, posteriormente, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo em Execução, opinando pela manutenção da decisão a quo em todos os seus termos legais.

Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No recurso sob exame, o Agravante objetiva a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, pleiteando, em síntese, a revogação da decisão que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. No entanto, o recurso não deve ser provido, senão vejamos:

Inicialmente, cumpre destacar que, a respeito das penas restritivas de direitos o art. 44, § 4°, do CP dispõe que:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 

(…)

 § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

Os artigos 51, 52 da LEP dispõem que: 

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: 

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; 

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; 

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. 

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes característica: 

O artigo 181 da LEP, a respeito da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por sua vez, dispõe que:

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. 

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: 

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; 

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; 

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; 

d) praticar falta grave; 

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. 

É preciso recapitular que em sede de audiência admonitória, realizada em 11/12/2019, o reeducando ficou ciente das condições impostas e assumiu o compromisso de prestar serviços à comunidade correspondente a carga horária de 14 horas semanais pelo período de 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias.

Entretanto, não compareceu à CIAP para cumprir as condições impostas. Diante disso, determinou-se a conversão da pena restritiva de direito em restritiva de liberdade.  

Portanto, ao deixar de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta nos autos do processo nº 0010194- 59.2017.8.18.0140/ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, o apenado cometeu falta grave no curso da execução da pena, justificando, assim, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Nesse sentido é o entendimento das Cortes superiores:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.615/15. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENAS AUTÔNOMAS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - CP. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO (PRIMÁRIO) OU UM TERÇO (REINCIDENTE) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Cada uma das penas alternativas aplicadas ao paciente possui finalidade distinta - prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. De tal modo, não se pode permitir que o maior cumprimento de uma das penas restritivas compense o cumprimento da outra sob pena de se desvirtuar a natureza das medidas. Com isso, verifica-se que a exigência de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/4 das penas deve ser verificada em relação a cada uma das penas impostas isoladamente. Precedentes. 3. O descumprimento das penas restritivas de direito acarreta a sua conversão em pena privativa de liberdade, em qualquer dos regimes mais gravosos, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal - CP e art. 51, inc. I, c/c o art. 181, § 1º, alínea b, da Lei de Execução Penal - LEP. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 442388 SP 2018/0067797-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018)

Ainda, outro argumento defendido pela defesa versa sobre o cumprimento sucessivo de penas em respeito à coisa julgada.

Entretanto, em que pese a menção ao processo nº 0007153- 50.2018.8.18.0140/4ª Vara Criminal, no qual o apenado é acusado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), motivo do recolhimento na Penitenciária Irmão Guido no período de 07/05/2019 a 28/09/2019, destaca -se que ainda não há sentença no processo.

Logo, a existência de tal processo não foi fundamento para a conversão questionada no presente recurso.

A decisão agravada é clara nesse sentido ao fundamentar que a medida era cabível em razão do não comparecimento do apenado aos atos acordados em sede de audiência admonitória. Destacamos: 

“Portanto, ao deixar de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta, o apenado cometeu falta grave no curso da execução da pena. (…) 

Assim, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, haja vista o reeducando não demonstrar qualquer empenho em cumprir a pena.”

Em pedido subsidiário, a defesa pugna, ainda, pela conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena de prestação pecuniária. 

Nos termos do artigo 148 da LEP, o Juiz das Execuções Penais possui atribuição para proceder à alteração na forma de cumprimento da pena de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana conforme as peculiaridades do caso:

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. 

É notável na redação do dispositivo citado a necessidade de justificação para alteração. Sendo uma medida de natureza singular.

No caso em discussão, o reeducando não apresentou razões justificadas para substituir a pena de prestação de serviços à comunidade em pena de prestação pecuniária. 

Ao contrário, após audiência admonitória realizada em 11/12/2019, não compareceu à CIAP para começar a cumprir as medidas impostas. 

Portanto, diante do exposto, não merecem respaldo as alegações do agravante, motivo pelo qual mantenho a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade em todos os seus termos

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo em Execução, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 30/08/2022

Detalhes

Processo

0753772-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MATHEUS MARTINS ARAÚJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2022