Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819836-81.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 340 DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 123-B, DA LC 13/1994. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Súmula nº 340 do STJ – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. A inscrição da companheira ou companheiro pode ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo (art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/1994, na redação dada pela Lei nº 7.311/2019). 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta por Mariana Pereira da Silva, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819836-81.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819836-81.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAMILA GOMES DA SILVA

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 340 DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 123-B, DA LC 13/1994. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Súmula nº 340 do STJ – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

2. A inscrição da companheira ou companheiro pode ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo (art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/1994, na redação dada pela Lei nº 7.311/2019).

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta por Mariana Pereira da Silva, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819836-81.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIANA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KAMILA GOMES DA SILVA - PI18445-A
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mariana Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face da Fundação Piauí Previdência.

Na inicial, a autora afirmou ser companheira do de cujus, sendo diretamente dependente de Antônio Faustino Mendes, que faleceu em 02/06/2020, e que o mesmo ocupava cargo de agente de polícia, estando inativo na data do óbito.

Alegou que o falecido efetuava contribuições extraordinárias para a Pensão Militar e que a requerente requereu, administrativamente, no Comando da Polícia Militar, a concessão da pensão por morte, no entanto, os procuradores indeferiram tal pleito, em julgamento que possuiu um voto divergente.

Sustentou que as provas são cristalinas, tendo documentos assinado pelo falecido em vida, testemunhas e estudo social que comprovam que a autora convivia com o falecido por mais de 18 anos.

Mencionou que o próprio de cujus realizou contrato de convivência, devidamente reconhecido pelo cartório, que confirma a união com a requerente pelo citado período.

Com base em tais fatos, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a autora postulou a antecipação de tutela consistente na concessão imediata da pensão provisória por morte, e, ao final, o julgamento procedente do pedido para condenar a ré à implementação da referida pensão, retroativa à data do falecimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária pelo INPC desde quando devidas.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC (id 6010655, fls. 01/03).

Contra a sentença, Mariana Pereira da Silva interpôs apelação, requerendo o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de conceder a pensão por morte à apelante e, ao final, a total procedência do recurso (id 6010659, fls. 01/08).

Contrarrazões da parte contrária em id 6010664, fls. 01/09.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de pagamento de pensão por morte em rateio com a ex-cônjuge do de cujus (id 6693920, fls. 01/11).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar da justiça gratuita

A apelante requer seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Compulsando-se aos autos, verifica-se que o pedido de concessão do benefício da assistência da justiça gratuita foi deferido em primeira instância.

O apelado não impugnou a concessão do benefício

O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.

O artigo 99 do CPC assim dispõe:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.

Conforme declarado pela apelante, seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência para custear as despesas do processo.

Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelante, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.

 

III – MÉRITO

Mariana Pereira da Silva interpôs apelação cível, requerendo, em síntese, seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira e dependente do de cujus, Sr. Antônio Faustino Mendes.

Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da existência do direito da apelante a perceber o benefício de pensão pela morte de seu falecido companheiro, Sr. Antônio Faustino Mendes, segurado junto à Fundação Piauí Previdência.

A toda evidência, não assiste razão à apelante.

De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a concessão de benefícios previdenciários deve levar em conta a lei vigente à data da ocorrência dos seus respectivos fatos geradores. Inclusive, corroborando essa posição, foi editada a Súmula 340 do STJ, in verbis:

 

Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


Destarte, in casu, deve ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador do direito ao benefício cuja concessão a autora persegue (pensão por morte), qual seja, a data do óbito do Sr. Antônio Faustino Mendes, falecido em 02 de junho de 2022, segurado do regime previdenciário próprio estadual (id 6010632, fls. 01).

Na data do óbito do segurado, estava vigente a Lei nº 7.311, de 27/12/2019, que alterou diversas normas previdenciárias e, em especial, revogou, de forma expressa, o art. 15 da Lei nº 4.051/1986. De tal forma, após essa mudança legislativa, a inscrição post mortem de companheiro(a) passou a ser regida pelo art. 123-B, da Lei Complementar nº 13/1994, que dispõe:


Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

(…)

§ 2º A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do

segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. (grifo nosso)

 

In casu, a interessada não foi inscrita previamente no cadastro de dependentes durante a vida do segurado, de forma que, a sua inscrição post mortem, deve ser regida pelo disposto no art. 123-B, da Lei Complementar nº 13/1994, que exige a comprovação da vida em comum por meio do ajuizamento de ação declaratória, com a inclusão da Fundação PIAUÍPREV no polo passivo, o que não ocorreu no presente caso.

Desta feita, não havendo o reconhecimento da união estável por meio de ação declaratória, conforme exige o art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, não pode ser reconhecido o direito previdenciário pleiteado pela apelante, não merecendo reforma a sentença.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta por Mariana Pereira da Silva, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta por Mariana Pereira da Silva, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (29/09/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0819836-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

03/10/2022