TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815646-80.2018.8.18.0140
APELANTE: ARQUI PLOT - IMPRESSOES E SERVICOS LTDA - ME, ANA MARIA ALVES DE LIMA SOUZA, JADSON FRANCISCO DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANA MARIA ALVES DE LIMA SOUZA, ARQUI PLOT - IMPRESSOES E SERVICOS LTDA - ME, JADSON FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARIO NILTON DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE Nº 490.800.343 DISCUTIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE. CONTRATO DE Nº 490.800.344 NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
1. O juiz é destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
2. A questão discutida em relação ao contrato de nº 490.800.343 já foi amplamente discutida nos autos, ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil em face de ARQUIPLOT - IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. Processo de nº0824101-34.2018.8.18.0140.
3. Embora o contrato de nº 490.800.344 celebrado entre as partes não tenham sido anexado ao feito, tal fato não obstaculiza a análise do mencionado encargo. Isso porque, a revisão da dívida deve ser efetuada observando-se a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme entendimento já constante do enunciado de súmula nº 530
4. Os Apelantes, em suas razões, não trazem fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto.
5 Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815646-80.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ARQUI PLOT - IMPRESSOES E SERVICOS LTDA - ME, ANA MARIA ALVES DE LIMA SOUZA, JADSON FRANCISCO DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANA MARIA ALVES DE LIMA SOUZA, ARQUI PLOT - IMPRESSOES E SERVICOS LTDA - ME, JADSON FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A
Advogado do(a) APELADO: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A
Advogado do(a) APELADO: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A
Advogado do(a) APELADO: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, de nº 0815646-80.2018.8.18.0140 que ARQUIPLOT IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA., move em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sentença, foi julgado improcedente o pedido em relação ao contrato de nº 490.800.343 e procedente em relação ao contrato de nº 490.800.344 nos seguintes termos:
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos dos autores ARQUIPLOT IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA., ANA MARIA ALVES DE LIMA SOUSA e JADSON FRANCISCO DE SOUSA para: a) Determinar a aplicação da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a operação correspondente – Pessoas jurídicas - Capital de giro total, que na hipótese dos autos é de 22,28% para o contrato nº 490.800.344, devendo prevalecer a taxa contratada se for mais benéfica ao consumidor, nos termos da súmula 530 do STJ; b) Reconhecer a abusividade da capitalização mensal de juros em relação ao contrato nº 490.800.344, uma vez que ausente expressa pactuação nesse sentido, incidindo a capitalização de forma anual; c) Reconhecer a abusividade da incidência cumulativa de comissão de permanência com outros encargos de mora em relação ao contrato nº 490.800.344, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência à taxa prevista no contrato; d) Condenar o suplicado BANCO DO BRASIL S.A. a retirar o nome dos autores do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e suspender os descontos referentes ao contrato nº 490.800.344 até a revisão dos contratos determinada nos itens “a”, “b” e “c” acima, quando poderá ser retomada a realização dos descontos. Em face da sentença, as partes interpuseram apelações cíveis (id. 1895929 e 1895936), requerendo a reforma da sentença. Em suas razões, a apelante BANCO DO BRASIL S/A alega em síntese a legalidade do contrato de nº 490.800.344, ausência de abusividade, princípio da obrigatoriedade contratual e da legalidade dos encargos. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente a demanda. ARQUIPLOT IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA, em suas razões alegou a incidência do CDC, cerceamento de defesa e que abusividade nos contratos. Requereu o provimento do recurso para em relação ao contrato nº 490.800.343 ser reconhecida o cerceamento de defesa, aplicação do CDC e reforma da sentença para ser reconhecido a limitação de juros e a quitação do contrato. Em relação ao contrato nº 490.800.344 alega abusividade, cerceamento de defesa e pede provimento para ser reconhecido a quitação do contrato. As partes apresentaram contrarrazões ( Id n.1895943 e 1895944). Autos distribuídos por prevenção a este juízo (7862492). É o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, quanto ao cerceamento de defesa, entendo que este não ocorreu.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia.
Aliás, o magistrado de piso fundamentou sua sentença nesse sentido, considerando inclusive fundamentou a sentença, reconhecendo ser desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que a controvérsia versa sobre a legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira suplicada, tratando-se de questões de direito, cujo enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes.
Logo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo a análise do mérito.
Quanto ao mérito, inicialmente entendo que a questão discutida em relação ao contrato de nº 490.800.343 já foi amplamente discutida nos autos, ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil em face de ARQUIPLOT - IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. Processo de nº0824101-34.2018.8.18.0140.
Naqueles autos, inclusive houve apelação, e o recurso já encontra-se julgado, e ementado da seguinte forma:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que concerne à alegação de cobrança de juros remuneratórios ilegais, ficou provado que a taxa de juros anual contratada é inferior à taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mesmo período, não havendo que se falar em abusividade nos juros remuneratórios. Da mesma forma, foi refutada a suposta ilegalidade quanto à capitalização de juros e da comissão de permanência. 2. Os Apelantes, em suas razões, não trazem fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto. Saliento que a revisão da taxa de juros tem caráter excepcional, sendo possível somente nos casos de flagrante abusividade, o que não ficou comprovado no caso dos autos, eis que os Recorrentes deixaram de cumprir com o ônus da prova que lhes incumbia. 3. Apelação conhecida e improvida.
Logo, não há que se discutir eventual revisão do contrato de nº 490.800.343, visto que já foi reconhecida a sua legalidade nos autos da ação 0824101-34.2018.8.18.0140.
Passo a análise dos argumentos dos apelantes em relação ao contrato de nº 490.800.344. Pelo que se detém das razões da sentença, entendo que esta analisou de forma acertada os pontos trazidos à discussão, isto por que, o Banco do Brasil não juntou aos autos o contrato mencionado.
Quanto aos juros remuneratórios, com efeito, é de se aplicar a súmula 530 do STJ, o que foi devidamente observado na sentença. Vejamos:
"nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
O STJ possui o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. Em outras palavras, não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Dessa forma, diante da ausência de juntada, não merece reparos a sentença que determinou que, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para a operação correspondente - Pessoas jurídicas - Capital de giro total, que na hipótese dos autos é de 22,28%, devendo prevalecer a taxa contratada se for mais benéfica ao consumidor.
A partir da ausência da juntada do contrato, na verdade, entende-se que os juros remuneratórios, a capitalização de juros a comissão de permanência e a mora foram devidamente estabelecidos pelo juízo.
Os Apelantes, em suas razões, não trazem fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto. Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência vem se manifestando:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO NÃO APRESENTADO - TAXA DE JUROS - MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 530 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora os contratos celebrados entre as partes não tenham sido anexados ao feito, tal fato não obstaculiza a análise do mencionado encargo. Isso porque, a revisão da dívida deve ser efetuada observando-se a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme entendimento já constante do enunciado de súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10702120405056002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 03/06/2019)
Resta, portanto, acertada a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/09/2022
0815646-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorARQUI PLOT - IMPRESSOES E SERVICOS LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/09/2022