TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800514-55.2019.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI assegura ao servidor público municipal, que após cada quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao referido município, de forma automática, a licença especial de 03 (três) meses, assim, nesse caso em debate, em virtude de expressa disposição legal, não há que se falar em ato discricionário do município, sob o crivo do juízo da conveniência e oportunidade, mas, sim, em ato vinculado.
2. Ademais, é dever da administração pública motivar suas decisões, em resposta aos requerimentos administrativos, em atenção ao princípio da motivação, assim, ainda que se tratasse de ato discricionário, que não é o caso dos autos, tendo em vista expressa previsão legal que rechaça esse argumento, caberia à administração negar o mencionado requerimento administrativo, com a apresentação de decisão motivada, bem como deve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 5923259) interposta por José Luiz Alves Machado contra a sentença (ID nº 5923257) que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por Ana Cátia Lustosa de Castro.
A inicial (ID nº 5923241) narra que a parte requerente é ocupante do cargo de professora na rede municipal de educação e, mesmo preenchendo os requisitos previstos na lei respectiva, não consegue gozar licença-prêmio, em que pese a tentativa administrativa de solucionar a demanda junto a esta municipalidade.
O requerido apresentou contrarrazões (ID nº 592325).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5923257) que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por Ana Cátia Lustosa de Castro condenando o Município a informar o período de gozo da multicitada licença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), adstrita ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Inconformado, o Município de Batalha-PI interpôs o presente recurso de apelação alegando que o ato de concessão de licença prêmio está dentro do poder discricionário da administração pública que deverá realizar seus atos de acordo com a conveniência e oportunidade. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação interposta.
Em contrarrazões, a parte apelada limita-se a requerer o improvimento do recurso interposto e a consequente manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção (ID nº 6719548)
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da licença-prêmio
Conforme relatado, o Município de Batalha-PI, ora pelante, interpôs a apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Batalha-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela antecipada, proposta pela parte autora, ora apelado, que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de conceder a licença-prêmio pleiteada.
O município apelante alegou, em suas razões recursais, que a concessão da licença-prêmio é ato discricionário da administração pública, razão pela qual o município deve analisar a concessão, ou não, da referida licença, sob o crivo da conveniência e oportunidade da administração.
Em análise dos autos, constata-se que a parte apelada, faz jus à concessão da licença prêmio requerida. A servidora demonstrou sua condição de servidora pública municipal e, também, o desempenho de suas atividades, ininterruptamente, desde o ano de 2003 (ID nº 5923245).
Dessa maneira, ficou demonstrado que a parte apelada exerceu de forma ininterrupta, na função de professora o seu ofício por 05 (cinco) anos, ou seja, completou o quinquênio exigido pelo art. 100 da Lei nº 699/2010 para concessão da licença-prêmio, in verbis:
Art. 100 – O Professor ou especialista em educação básica terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não hajam sofrido penalidade administrativa, salvo à de advertência.
Parágrafo Único – Para efeito de licença-prêmio, considerar-se-á de exercício o tempo de serviço prestado pelo professor ou especialista em educação básica em qualquer cargo ou função municipal, seja qual for a forma de seu aproveitamento.
Art. 101 – A pedido do professor ou especialista em educação básica, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1° - Caberá à Administração Municipal, tendo em vista razões de ordem pública, devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá a mesma ser gozada por inteiro ou parcialmente, através de regulamentação anual.
§ 2° - O prazo para gozar a licença não poderá ultrapassar de 1 (um) ano.
Art. 102 – O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à prescrição.
Cabe salientar que o referido dispositivo legal assegura ao servidor público municipal de Batalha-PI, que após cada quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao referido município, de forma automática, a licença especial de 03 (três) meses, assim, nesse caso em debate, em virtude de expressa disposição legal, não há que se falar em ato discricionário do município, sob o crivo do juízo da conveniência e oportunidade, mas, sim, em ato vinculado.
Outrossim, o § 2º do art. 101 da Lei nº 699/2010 determina que o prazo máximo para o gozo da licença-prêmio não poderá ultrapassar de 1 (um) ano. In casu, a parte apelada requereu a em licença-prêmio em 30/10/2017 e 04/06/2018.
Portanto, resta incontroverso o direito do apela pleiteada.
Neste sentindo a jurisprudência desde Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em análise dos autos, constata-se que o autor, ora apelado, de fato, faz jus a concessão da licença-prêmio pleiteada, uma vez que o servidor, ora apelado, ingressou no serviço público municipal em 10.08.2001, conforme cópias de portaria de nomeação (fl.09) e do termo de posse (fl.10), e exerceu, de forma ininterrupta, na função de professor, o seu ofício por 05 (cinco) anos, ou seja, até o dia 10.08.2006, vale dizer, completou o quinquênio exigido pelo art. 99, da Lei municipal de Batalha-PI nº 497/1999, para concessão da licença-prêmio. 2.Cabe salientar que o referido dispositivo legal assegura ao servidor público municipal de Batalha-PI, após cada quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao referido município, de forma automática, a licença especial de 03 (três) meses, assim, nesse caso em debate, em virtude de expressa disposição legal, não há se falar em ato discricionário do município, sob o crivo do juízo da conveniência e oportunidade, mas, sim, em ato vinculado. 3. In casu, resta incontroverso o direito do apelado de gozar a licença-prêmio pleiteada, primeiro, porque a lei é expressa ao estabelecer que preenchidos os requisitos legais a licença especial de 03 (três) meses é assegurada automaticamente ao servidor público municipal; segundo, porque o município apelante não apresentou nenhuma resposta ao requerimento administrativo, protocolado pelo apelante, em 16.03.2009 (fl.08), com o objetivo de solicitar a citada licença especial, em total violação ao princípio da legalidade e da motivação. 4. Ademais disso, é dever da administração pública motivar suas decisões, em resposta aos requerimentos administrativos, em atenção ao princípio da motivação, assim, ainda que se tratasse de ato discricionário, que não é o caso dos autos, tendo em vista expressa previsão legal que rechaça esse argumento, caberia à administração negar o mencionado requerimento administrativo, com a apresentação de decisão motivada, bem como deve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.] 5.Assim, em atenção aos documentos juntados aos autos, bem como ao art. 99, da Lei municipal de Batalha-PI nº 497/1999, entende-se pela manutenção da sentença recorrida, por entender que o autor, ora apelado, faz jus à concessão da licença-prêmio requerida, em atenção ao preenchimento dos requisitos legais exigidos. 6.Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 00004006720108180040 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 05/04/2018, 3ª Câmara de Direito Público)
Ademais, é dever da administração pública motivar suas decisões, em resposta aos requerimentos administrativos, em atenção ao princípio da motivação, assim, ainda que se tratasse de ato discricionário, que não é o caso dos autos, tendo em vista expressa previsão legal que rechaça esse argumento, caberia à administração negar o mencionado requerimento administrativo, com a apresentação de decisão motivada, bem como deve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa maneira, tendo em vista os requerimentos constantes no evento de ID nº 5923245 e o comando do art. 100 e 101 da Lei nº 699/2010, entendo que a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022).
0800514-55.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO
Publicação29/08/2022