Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800844-31.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800844-31.2018.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-31.2018.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, RAFAEL SGANZERLA DURAND

 

RECORRIDO: FABIANO ARAUJO NUNES, LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800844-31.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, RAFAEL SGANZERLA DURAND
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

RECORRIDO: FABIANO ARAUJO NUNES, LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO - PI15307-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que firmou um empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 10.279,69 (dez mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), dividido em 24 parcelas. Porém, a despeito de ser descontado o valor referente ao empréstimo no seu contracheque, a empresa ré esta cobrando novamente, descontando duas vezes o valor referente as prestações do consignado, conforme documentação acostada aos autos. Por tais razões ingressou em juízo.

O juízo a quo acolheu parcialmente o pedido formulado, para: a) condenar a ré a pagar a autora os danos morais suportados, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) em relação aos danos materiais, determino a restituição das parcelas cobradas na conta bancária do autor, de forma dobrada, no valor de R$ 2.377,96 (dois mil e trezentos e setenta sete reais e noventa e seis centavos), referente ao indébito cobrado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso; c) declarar inexistente o débito indevidamente cobrado pela promovida (ID 301505).

Razões do recorrente alegando: ausência de revelia; inexistência de responsabilidade do réu- exercício regular de um direito; inexistência do dever de indenizar danos materiais – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade; inexistência de dano moral; do valor dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 301510)

Contrarrazões pela manutenção da sentença(ID 301521)

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.


A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


É como voto.


Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0800844-31.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FABIANO ARAUJO NUNES

Publicação

29/09/2022