TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-31.2018.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RECORRIDO: FABIANO ARAUJO NUNES, LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800844-31.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, RAFAEL SGANZERLA DURAND
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A
RECORRIDO: FABIANO ARAUJO NUNES, LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO - PI15307-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que firmou um empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 10.279,69 (dez mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), dividido em 24 parcelas. Porém, a despeito de ser descontado o valor referente ao empréstimo no seu contracheque, a empresa ré esta cobrando novamente, descontando duas vezes o valor referente as prestações do consignado, conforme documentação acostada aos autos. Por tais razões ingressou em juízo.
O juízo a quo acolheu parcialmente o pedido formulado, para: a) condenar a ré a pagar a autora os danos morais suportados, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) em relação aos danos materiais, determino a restituição das parcelas cobradas na conta bancária do autor, de forma dobrada, no valor de R$ 2.377,96 (dois mil e trezentos e setenta sete reais e noventa e seis centavos), referente ao indébito cobrado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso; c) declarar inexistente o débito indevidamente cobrado pela promovida (ID 301505).
Razões do recorrente alegando: ausência de revelia; inexistência de responsabilidade do réu- exercício regular de um direito; inexistência do dever de indenizar danos materiais – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade; inexistência de dano moral; do valor dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 301510)
Contrarrazões pela manutenção da sentença(ID 301521)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 29/09/2022
0800844-31.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFABIANO ARAUJO NUNES
Publicação29/09/2022