TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801069-02.2019.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para serem conhecidos os Embargos de Declaração, o Embargante deverá, na petição de interposição do recurso, apontar o vício a ser sanado, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015.
2. Não apontados erros, obscuridades, omissões ou contradições, não há porque conhecer dos presentes embargos, que denotam o mero inconformismo da parte com o julgamento. Precedentes do STJ.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento parcial provimento à apelação cível interposta por FRANCISCO MAURÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. empréstimo obtido por cartão de crédito com reserva de margem consignável. abusividade. ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé. desvantagem excessiva ao consumidor. abusividade. readequação para a modalidade de empréstimo consignado pessoal. repetição do indébito de eventual crédito em favor do autor/apelante. danos morais. caráter repressivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes.
2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente.
4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III.
5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos.
6. Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.
7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado.
8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
11. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” (id. 4059367).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alega que:
i) “não houve ausências de informações sobre o produto contratado, pois a parte usufruiu dos benefícios vinculados ao Cartão de Crédito Consignado e agora quer se eximir de arcar com as suas obrigações contratuais”;
ii) “o que seria uma verdadeira indecência realizar o seu cancelamento, como também, a devolução das parcelas, referente ao usufruto do Cartão pela parte Embargada”;
iii) “não houve irregularidade na operação realizada por esse Embargante. Pois, o mesmo não descumpriu nenhum ponto da contratação”.
Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela ausência de defeitos no acórdão e pelo não acolhimento dos embargos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, nos presentes embargos, a existência ou não de vícios a serem sanados no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, antes de passar ao seu julgamento, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos legais pelos presentes embargos de declaração.
Dentre esses, destaco a necessidade de indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015, sob a égide do qual foi interposto o presente recurso, in verbis:
CPC/2015
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria é firme ao afirmar que “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).
Tal entendimento se encontra também nos seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS.
1. Não merecem conhecimento embargos declaratórios que, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, buscam a rediscussão da lide e o prequestionamento de preceitos constitucionais. É necessário que a parte indique, especificamente, qual o vício existente (omissão, obscuridade ou contradição) a macular o julgado proferido. Precedentes: EDcl no AgRg EREsp 570679/RS e Edcl no Resp 883459/RS entre outros.
2. Na hipótese, verifica-se que a petição de embargos de declaração repete os fundamentos do agravo regimental, sem que a embargante indique em qual das hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, teria incorrido o aresto embargado.
3. Embargos de declaração não-conhecidos
(STJ - EDcl no AgRg no Ag: 752638 SP 2006/0044322-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/03/2017.
II. Em consonância com a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).
III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 914221 ES 2016/0116103-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/06/2017, na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1063247 RJ 2017/0045350-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017)
In casu, verifico que, na petição do recurso, a parte Embargante não indicou o vício a ser sanado através de embargos de declaração, limitando-se a repetir fundamentos já expostos e manifestar discordância com as razões do acórdão embargado.
Portanto, uma vez que não restou preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso, qual seja, a indicação do vício a ser sanado, não conheço dos presentes embargos declaratórios.
2 DECISÃO
Forte nessas razões, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência de indicação do vício a ser sanado (art. 1.023, caput, do CPC/2015).
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento em recursos interpostos na mesma instância.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0801069-02.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCISCO MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação29/08/2022