Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753392-64.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA. PROTESTO REALIZADO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso derecebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou ao remetente com a informação de ausência do destinatário. 2. Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, deve a instituição financeira, para garantir a higidez da comprovação da mora, salvaguardar-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem. 3. Considerando que o banco comprovou a realização do protesto do título, merece ser reformada a decisão de piso, uma vez que a caracterização válida da mora foi comprovada nos autos. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753392-64.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753392-64.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

AGRAVADO: ELIKELSON OLIVEIRA RODRIGUES

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA. PROTESTO REALIZADO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso derecebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou ao remetente com a informação de ausência do destinatário.

2. Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, deve a instituição financeira, para garantir a higidez da comprovação da mora, salvaguardar-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem.

3. Considerando que o banco comprovou a realização do protesto do título, merece ser reformada a decisão de piso, uma vez que a caracterização válida da mora foi comprovada nos autos.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0804404-10.2020.8.18.0026) ajuizada em desfavor ELIKELSON OLIVEIRA RODRIGUES, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou que a parte ora agravante emendasse a petição inicial, juntando aos autos comprovante de notificação válida do devedor.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a notificação colacionada é válida, porquanto foi realizado o protesto do título.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em decisão de ID 7090014, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

A intimação do agravado restou infrutífera.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

2. PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares.

3. MÉRITO

No que diz respeito à constituição em mora do devedor, mister salientar que embora a mora, via de regra, constitua-se ex re, resultando do simples fato do inadimplemento da obrigação, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência pura e simples do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:

Art. 2o (...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:

SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Na esteira da súmula e das normas aplicáveis à matéria, tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento, ainda que este venha a ser assinado por terceiros e não pelo devedor.

Tecidas estas considerações e partindo para o exame do arcabouço fático-probatório dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi devolvida sem qualquer recebimento por parte do destinatário.

Ora, o Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso de recebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou ao remetente com a informação de ausência do destinatário.

Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, o agravado, para garantir a higidez da comprovação da mora, deve salvaguardar-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem.

Outro não é o entendimento dominante nesta e. Corte, conforme arestos que adiante translado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no exato endereço do devedor, por ele fornecido quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. 2. Não cumprida a notificação cartorária, eis que certificado que o endereço do contrato é desconhecido, estando o devedor em local incerto, impõe-se a intimação editalícia para a comprovação da mora, via protesto. 3. Para constituir o devedor em mora, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal para que seja autorizada aquela a ser realizada por edital. 4. Não tendo sido atendido um dos requisitos da ação de busca e apreensão, qual seja, da constituição do devedor em mora, tem-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deve ser extinto. 5. Conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, via consequência, extinguir a ação de busca e apreensão, tendo em vista a ilegalidade da notificação extrajudicial. 6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000376-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. preliminar de coisa julgada quanto às matérias que fundamentam a Apelação. Acolhimento. Condenação da ré, ora apelante, em litigância de má-fé. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. A comprovação da mora pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor. Inteligência dos arts. 2º e 3º do DL 911/69. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.

1. A Ré, ora Apelante, alega que não houve a caracterização da mora, devido à existência de encargos ilegais como: serviços de terceiro, tarifa de cadastro e registro do contrato e cobrança de juros capitalizados que necessitariam de perícia para comprovação.

2. As matérias que fundamentam a Apelação foram objeto de dois processos distintos: uma ação revisional e uma ação proposta no Juizado Especial Cível de Teresina, referente à cobrança de taxas e cláusulas abusivas, ambas já julgados.

3. Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação.

4. Condenada a Ré, ora Apelante, por litigância de má-fé, em multa de 0,5% sobre o valor da causa e em honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo valor, conforme determinação dos arts. 16 a 18 do CPC.

5. Em conformidade com o DL 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, que, frise-se, é de conhecimento do devedor. Já a sua comprovação pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor.

6. In casu, constata-se que a financeira credora revestiu-se de todos os cuidados para a comprovação da mora.

7. Isso porque, foi enviada notificação extrajudicial ao devedor, que retornou com AR informando da inexistência do endereço informado na cédula de crédito bancário. E, após não conseguir notificá-lo através de carta registrada, a Autora, ora Apelada, fez o instrumento de protesto do título.

8. O oficial de protesto consignou no instrumento hábil que realizou a intimação do devedor. E, tendo em vista que o referido documento é dotado de fé pública, resta comprovada, portanto, sua intimação e constituição em mora.

9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

10. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004934-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018).

No caso dos autos, a instituição financeira recorrente realizou o protesto do títutlo, conforme documento de ID 6826770.

Desfa forma, considerando que o banco cumpriu a determinação legal para constituição em mora do devedor, realizando o protesto do título, restam preenchidos os requisitos para configuração da mora da parte.

Por estas razões, entendo que merece ser reformada a decisão de piso, uma vez que a caracterização válida da mora foi demonstrada.

4. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DOU-LHE PROVIMENTO a fim de cassar a decisão de 1° grau que deferiu a liminar de busca e apreensão, diante da comprovação da constituição em mora do devedor.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0753392-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ELIKELSON OLIVEIRA RODRIGUES

Publicação

16/11/2022