TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001190-31.2017.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: HELI PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (198) - 0001190-31.2017.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HELI PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR proposta por HELI PEREIRA DOS SANTOS FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz a parte autora que ser servidor público, buscando judicialmente obter pagamento das parcelas de vencimento equivalentes a R$ 7.474,37, decorrentes de reenquadramento funcional, reposicionando o mesmo da Classe II, Padrão “F” para o Cargo de Técnico Especializado, classe III, Padrão “E”.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do Requerente para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, das diferenças salariais de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo de Técnico Especializado, nível III, de classificação “E”, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2015, com reflexo no 13º salário, férias e adicional de insalubridade, e atualizar e pagar doravante a remuneração do requerente de acordo com valor referente à classe e padrão que se encontra acomodada (páginas 32/35 ID. N° 1092499).
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da violação à lei federal n. 9.504/97; concessão de aumento em período eleitoral vedado - nulidade de pleno direito da Lei Nº 6.560/2014; da nulidade da lei em razão de desrespeito à lei de responsabilidade fiscal; da revogação parcial da Lei Nº 6.560/2014 e da alteração da data de eficácia financeira do enquadramento. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais (ID. N° 1092501).
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os documentos anexados aos autos, observa-se que a parte autora recorrida foi enquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Superior, Cargo de Nutricionista, Classe III, Padrão E, fazendo jus ao recebimento das diferenças entre a partir de janeiro de 2015.
Importante frisar que sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações quanto à não previsão de dados gastos nas leis orçamentárias não são argumentos capazes de afastar os direitos subjetivos dos servidores, assegurados legalmente.
Não se vislumbram violações aos princípios da legalidade e da independência dos poderes quando o Poder Judiciário impõe ao Estado Administração o cumprimento de obrigação legal voluntariamente não observada.
Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou inúmeras vezes.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/09/2022
0001190-31.2017.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTeto Salarial
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHELI PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Publicação20/09/2022