
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000413-55.2013.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI
APELADO: NEIDINALVA ARAUJO SILVA NASCIMENTO, GILDEMAR DO NASCIMENTO, JAIR LUIZ DE SOUZA ANDRADE
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O indeferimento do benefício da justiça gratuita para a parte apelante resultou na sua intimação para realizar o pagamento do preparo e juntar o comprovante, porém decorreu o prazo fixado sem que a parte recolhesse o preparo recursal. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
I. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar proposta em face de NEIDINALVA ARAUJO SILVA NASCIMENTO, GILDEMAR DO NASCIMENTO, JAIR LUIZ DE SOUZA ANDRADE, que julgou pela improcedência do pedido e extinguiu O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita de acordo com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, com a redação introduzida pela Lei 7.510/86.
Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. 6455036, fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça, ocasião em que foi determinada a intimação da parte recorrente para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Relatório suficiente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, a exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso ou, então, no prazo estabelecido.
Na hipótese, como relatado, o indeferimento do benefício da justiça gratuita para a parte apelante resultou na sua intimação para realizar o pagamento do preparo e juntar o comprovante, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”
“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 03/08/2022
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000413-55.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI
RéuNEIDINALVA ARAUJO SILVA NASCIMENTO
Publicação03/08/2022