Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000807-66.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. – AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVA. - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART 61, II, F, do CP. PARA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E MANUTENÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. - CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de ameaça e descumprimento de medidas protetivas no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição. Não cabe incidência da agravante do art. 61, inciso II, "f" do Código Penal, nos casos de descumprimento de medidas protetivas, uma vez que o contexto de violência doméstica é inerente ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. De forma diversa, aplica-se a agravante para o crime de ameaça, pois, independe da existência de relação doméstica entre acusado e vítima. Se o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos diferentes, deve responder pelos crimes em concurso material, não se admitindo o reconhecimento do concurso formal. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000807-66.2020.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000807-66.2020.8.18.0026

APELANTE: DANIEL DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. – AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVA. – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART 61, II, F, do CP. PARA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E MANUTENÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. – CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. –  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Comprovadas a materialidade e autoria do crime de ameaça e descumprimento de medidas protetivas no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição.

Não cabe incidência da agravante do art. 61, inciso II, "f" do Código Penal, nos casos de descumprimento de medidas protetivas, uma vez que o contexto de violência doméstica é inerente ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. De forma diversa, aplica-se a agravante para o crime de ameaça, pois, independe da existência de relação doméstica entre acusado e vítima.

Se o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos diferentes, deve responder pelos crimes em concurso material, não se admitindo o reconhecimento do concurso formal.

Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


O representante do Ministério Público, junto à Vara da Comarca de Campo Maior, ofereceu denúncia em face de DANIEL DE SOUSA, pela prática da conduta descrita no artigo 147, do Código Penal, art. 24-A, da Lei 11.340/06, combinado com o art. 61, II, “f”, do Código Penal Brasileiro.

Narra a peça acusatória que, no dia 25.11.2020, por volta das 18h00, no Conj. Renascer II, na Cidade de Campo Maior, o acusado, livre e consciente, proferiu ameaças de causar mal injusto e grave contra sua ex-companheira Valdirene Leonardo da Silva, bem como, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, a qual proibia aproximação e contato com a vítima.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, julgado procedente a pretensão ministerial, condenando DANIEL DE SOUSA, como incurso no art. 147 do Código Penal e art. 24-A, da Lei 11.340/06, à pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença vergastada, por entender que existem indícios suficientes da autoria, constando nos autos apenas as alegações da vítima, que em seu depoimento judicial, encontrava-se visivelmente abalada emocionalmente, por um relacionamento frustrado e falido, desejando claramente a condenação do apelante, cabendo ao Estado provar, de forma induvidosa, a sua concorrência direta ou indiretamente para a prática da conduta que lhe foi imputada.

Requer, ainda, a desconsideração da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, relativa à prevalência de relações domésticas ou com violência contra a mulher, por já ser própria do tipo penal.

Por fim, caso permaneça a condenação, requereu que fosse reconhecido o concurso formal de crimes, na forma do art. 70 do CP, tendo em vista uma única ação para a prática do delito de ameaça e descumprimento de medidas protetivas.

Em contrarrazões, o Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto,  entendendo pelo concurso formal entre os crimes de ameaça e o descumprimento de medidas protetivas.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIEL DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, por violação ao art. 147 do Código Penal e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.

Inicialmente, verifica-se que a insurgência da defesa reside, principalmente, na alegação de que a autoria delitiva não ficou comprovada e que inexistem provas suficientes a embasar um decreto condenatório. Todavia, examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento nesse particular, pois, a materialidade e autoria dos crimes restaram devidamente provadas nos autos, através do Inquérito Policial, bem como pelas declarações da vítima.

Na espécie, a partir das declarações coerentes e harmônicas da vítima, constantes nos autos, resta incontroversa a materialidade do crime e a sua autoria. Pois, nesse contexto, tem-se que os crimes envolvendo violência doméstica, geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios.

A vítima, em seu depoimento em juízo, declarou que o réu, mesmo ciente das medidas protetivas de urgências desferidas, foi até sua residência e ao ter sua entrada negada, enfureceu-se, desferiu chutes e socos no portão, bem como, gritou que a vítima poderia chamar a polícia, pois caso fosse preso, assim, que solto a mataria.

Vale destacar que o apelante foi preso em flagrante, mesmo tendo conhecimento das medidas decretadas no dia 08 de janeiro de 2020, na audiência de custódia, nos autos nº 0000009-08.2020.8.18.0026, a que devia obedecer, entre as quais, a de proibição de qualquer contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação ou pessoalmente e proibição de aproximação da residência da ofendida ou dos locais de trabalho por uma distância de 200 metros.

Consta nos autos que a apelante, no dia 25 de novembro de 2020, foi flagrado importunando a vítima em sua residência, sendo que, na semana anterior, já havia descumprido a medida protetiva e sido conduzido para Delegacia.

Quanto à importância do depoimento da vítima, colaciona-se a elucidativa lição de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280, senão vejamos:

"Em princípio, o conteúdo das declarações, deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança, etc. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente e contraditório e contrário a outros elementos probatórios."

De mais a mais, não se pode ignorar que se trata de violência doméstica, o que reforça a necessidade de severa repressão pelo Direito Penal, na medida em que a violência contra mulher, no âmbito de suas relações familiares e afetivas, tem sido objetivo fundamental do Estado, notadamente com a edição da Lei Maria da Penha.

É esse o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis:

"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).

"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).

Sendo assim, as declarações fornecidas pela vítima em ambas as fases procedimentais, conduzem à certeza de que os delitos ficaram plenamente configurados, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o apelante.

Quanto à desconsideração da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, relativa à prevalência de relações domésticas ou com violência contra a mulher, como bem anotado pelo magistrado a quo, os dois crimes merecem tratamentos distintos.

Com relação ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, não deve incidir a agravante porque a concessão das medidas protetivas no presente caso já levou em consideração a existência de relação doméstica entre acusado e vítima, de forma que a agravante é ínsita ao delito de descumprimento dessas medidas impostas.

Por outro lado, tem-se que no crime de ameaça, a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, conforme consta na sentença, deve prevalecer, por se tratar de crime, cujo tipo prever “ameaçar alguém”, independentemente da existência de relação doméstica entre acusado e vítima, devendo, tal circunstância receber tratamento mais severo com aplicação da referida agravante, não merecendo, portanto, reforma a bem lançada sentença monocrática, neste ponto.

Por fim, deve-se reconhecer a ocorrência do concurso material pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, pois são delitos com designíos autônomos.

No caso dos autos, por mais de uma vez o acusado aproximou-se da vítima, contrariando ordem judicial, porquanto ciente das medidas protetivas de urgência em seu desfavor e passou a ameaçar a vítima. Assim, o acusado praticou duas ações distintas e não apenas uma com vários resultados.

Desta forma, tem-se se trata de delitos diversos, motivo pelo qual, deve se incidir o concurso material de crimes, nos moldes do art. 69 do Código Penal, sendo incabível o reconhecimento do concurso material pretendido.

Ante o exposto, nos termos, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Teresina, 18/09/2022

Detalhes

Processo

0000807-66.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

DANIEL DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022