PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000031-28.2007.8.18.0089
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL/PI
Recorrente: LEONARDO PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso dos autos, a materialidade do delito está comprovada pelo relato da vítima e testemunhas. Encontram-se também presentes indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos e demais circunstâncias apuradas na investigação policial e instrução processual.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LEONARDO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que o pronunciou como incurso na sanção de tentativa de homicídio, delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que no dia 24.11.2005, por volta das 23:00hs, nas proximidades do mercado público da cidade de Caracol, o acusado tentou contra a vida da vítima Salvador Moura da Costa, munido de um revólver calibre 38, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade que foi ter errado os tiros.
Em sede de razões recursais, a defesa requer a impronúncia do réu, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento (7636843).
Em juízo de retratação (id 7296570), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
Em sede de razões recursais, a defesa requer a impronúncia do réu, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Relata que não há nos autos a apreensão da suposta arma de fogo utilizada no crime ou qualquer perícia que ateste a materialidade e que os disparos foram para o alto, com o nítido propósito de intimidar os seus agressores, o que também não conseguiu evitar, tendo inclusive sido agredido pela suposta vítima e seus cinco amigos.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito está comprovada pelo relato da vítima e testemunhas, não existindo laudo de exame corporal, em virtude dos disparos de arma de fogo não terem atingido a vítima.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que prescinde da apreensão e realização de perícia na arma utilizada, desde que comprovado o seu uso no delito por outras provas, que é o caso dos autos.
Encontram-se também presentes indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos e demais circunstâncias apuradas na investigação policial e instrução processual. Senão vejamos:
Na fase inquisitiva, a vítima Salvador Moura da Costa declarou:
“(...) no dia 24 de novembro do ano em curso, por volta das 22:55 horas, encontrava-se no rodeio por trás do CENTRO PAROQUIAL onde está trabalhando, juntamente com 05 (cinco) companheiros, e como tinha acabado o rodeio e estava de folga comprou meio litro de cachaça 51 no BAR do Preto, e foi tomar com os colegas, QUE Leonardo veio e jogou uma copo de cerveja no rosto do depoente; QUE já sabia que ele estava armado por isso ficou sentado e mesmo não queria briga; QUE os colegas dele Leonardo o tiraram: QUE depois saiu com seus colegas porque um dos colegas dele pediu para que nós fossemos embora, depoente, Peba, Marcio, Leque, Luiz e o Galeguinho; QUE ao chegar na frente da casa paroquial uma menina que não sabe lhe avisou que o rapaz vinha em sua direção e era para o mesmo correr, QUE correu em direção a casa do Nonato e Leonardo deu um tiro, voltou em direção a casa do Neném ele deu outro tiro, correu no rumo da casa de Cobiniano e ele deu mais dois tiros; QUE acha que tinha só quatro balas: QUE outra vez ele já tentou the agredir e gesticulando como quem queria pegar uma arma na cintura; QUE na primeira vez foi porque estava na piscina da Janelita e Leonardo colocou o pé na mulher do Marcio e alguém disse pra ele e ele pensou que tinha sido o depoente”.
Na fase judicial (termo de audiência acostado aos autos no id 7296308), a vítima Salvador Moura da Costa relatou que:
“O MM. Juiz passou a ouvir a VÍTIMA que disse chamar-se SALVADOR MOURA DA COSTA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no Bairro Santo Antônio, nesta cidade. As perguntas disse que: conhece o Acusado desde pequeno. Que é parente do acusado; que a mãe do depoente é prima do acusado; que o acusado queria matar o depoente; que no ano passado acusado e vitima estavam em uma bebedeira e o acusado empurrou o depoente; que este deu um soco no acusado; que tempos depois o depoente estava bebendo em um bar e o acusado chegou lhe provocando; que o acusado jogou um copo de cerveja no rosto do depoente, que o acusado estava acompanhado com várias pessoas, mas o depoente não conhece nenhuma delas; que o depoente estava acompanhado de cinco a seis pessoas; que o depoente saiu do bar acompanhado dos amigos e ouviu um primo do depoente chamado ALEXANDRO mandou o depoente correr, que o depoente voltou-se e viu LEONARED com a arma em sua direção; que o depoente correu e o acusado continuou disparando; que efetuou uns quatro disparos, que o depoente foi embora e não viu mais nada; que não sabe quem ficou com a arma”.
Em audiência, a testemunha de acusação Valdine Rodrigues da Rocha relatou:
“Que sabe que dias antes SALVADOR havia dado uns tapas em LEONARDO; que no dia dos fatos apurados neste processo estava no Bar e acompanhado pela sua esposa; Que não viu quando a vítima jogou cerveja no rosto do Acusado, porque o depoente havia se ausentado por instantes. Que viu os dois discutindo e viu Salvador se retirar com os amigos; que o depoente ficou no bar com o acusado, para que este não enfrentasse a vítima. Que SALVADOR saiu do bar, e o depoente ficou.com LEONARDO, depois saiu e ouviu alguns disparos, talvez cinco ou seis, que acorreu para o local e viu LEONARDO caido e muita gente em cima dele; que SALVADOR estava no meio do tumulto, que o depoente tentou intervir e recebeu uma paulada, mas não sabe quem o fez; que nunca ouviu falar que vitima e acusado tivessem brigado, a não ser o fato de SALVADOR ter dado uns tapas antes em LEONARDO. As perguntas formuladas pelo Promotor disse que: perguntado da distância do ocorrido para o bar, respondeu que a distância era 100 metros. Que era há um quarteirão do bar. Que a vitima estava em companhia de mais cinco pessoas. Que a vítima saiu do bar em companhia dos cinco colegas. Que quando o depoente conseguiu retirar LEONARDO este já havia sido agredido que estava sendo agredido pela vitima e mais quatro colegas da vítima, LEONARDO não se encontrava com a arma; que o depoente não sabe quem estava com a arma. Sem mais perguntas”.
A testemunha Márcio Rodrigues de Sousa declarou que:
“(...) estava no bar em companhia de SALVADOR, com mais cinco pessoas, que viu quando LEONARDO jogou a cerveja no rosto de SALVADOR, mas não sabe o por quê; que não percebeu se LEONARDO estava armado. Que o depoente saiu do bar em companhia de SALVADOR e os amigos e LEONARDO permaneceu no bar que ouviu gritarem mandando SALVADOR correr e logo em seguida, ouviu os tiros, que não viu mais nada. As perguntas do Promotor disse que olhou para tras e viu LEONARDO e que estava há dez metros de onde se encontrava a vítima. Que logo em seguida, ouviu os disparos, que nesse momento correu juntamente correu juntamente com a vítima, tendo este ocorrido em sentido inverso do declarante. Que sabe que foram vários tiros, mas não sabe quantos. Que não voltou ao local e teve que conter seu irmão LUIZ que o mesmo estava embriagado”.
A testemunha Alex Ferreira dos Santos informou que:
“(...) estava no bar em companhia de SALVADOR, com mais quatro pessoas; que viu quando LEONARDO jogou a cerveja no rosto de SALVADOR, chamando SALVADOR para briga; que o depoente para saírem do bar para evitar confusão; que escutou alguém gritar "corre se não o rapaz the mata", que o depoente e seus amigos saíram correndo, um para cada lado. Que o depoente escutou uns cinco disparos; que o depoente reencontrou SALVADOR na Praça da Igreja e seguiram para Delegacia, afim de registrar queixa, mas estava fechada; e foram para casa. Que não sabe quem segurou LEONARDO e segurou sua arma. Nada mais foi dito ou perguntado”.
Consta dos autos também o Termo de Audiência de id 7296308, onde o próprio Recorrente afirmou que efetuou 04 (quatro) disparos de arma de fogo. Alegou que havia sofrido agressão por parte vítima 15 (quinze) dias antes do fato e que no dia do acontecimento atuou para se defender, pois a vítima estaria esperando o réu com uma turma para lhe agredir.
Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado, motivo pelo qual o presente recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/09/2022
0000031-28.2007.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLeonardo Pereira da Silva
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2022