Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0800249-44.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DA POLICIA CIVIL/PI – REPROVAÇÃO DE CANDIDATO EM ETAPA DE CERTAME - EXAME PSICOLÓGICO – PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE – NEGATIVA DE ACESSO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE - FALTA DE OBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA IMPUGNADA - ILEGALIDADE DO ATO COATOR - DEMONSTRADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE ACOSTADA À EXORDIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA REFORMADA - DECLARADA A NULIDADE DO ATO DE INAPTIDÃO, ASSEGURANDO O DIREITO DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO EXAME PSICOLÓGICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, tem-se como legítima a realização de exame psicológico em concurso público, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte. Precedentes; 3. In casu, ficou demonstrada a falta de objetividade na Avaliação Psicológica a que se submeteu o apelante, cuja etapa, de caráter eliminatório, encontra previsão no item 11.7 do Edital; 4. Analisando o Laudo Psicológico, verifica-se que não constam, detalhadamente, os motivos que levaram a considerar o Apelante como inapto, impondo-se então reconhecer a nulidade do ato impugnado, diante do caráter sigiloso e subjetivo evidenciados no caso concreto, o que implicou em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF). Precedentes; 5. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para assegurar ao Apelante o direito líquido e certo vindicado, ressaltando-se que sua permanência no certame, bem como a nomeação e posse, dependem de eventual aprovação em novo exame psicológico, o qual deverá ser realizado em obediência aos requisitos previstos em lei e disposições do Edital, frise-se, sem os vícios ou irregularidades apontados no caso em comento; 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800249-44.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0800249-44.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante: ISAAC MACHADO VASCONCELOS

Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - OAB/PI 16.161 E OUTRO

Apelados: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI E O ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DA POLICIA CIVIL/PI – REPROVAÇÃO DE CANDIDATO EM ETAPA DE CERTAME - EXAME PSICOLÓGICO – PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE – NEGATIVA DE ACESSO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE - FALTA DE OBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA IMPUGNADA - ILEGALIDADE DO ATO COATOR - DEMONSTRADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE ACOSTADA À EXORDIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA REFORMADA - DECLARADA A NULIDADE DO ATO DE INAPTIDÃO, ASSEGURANDO O DIREITO DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO EXAME PSICOLÓGICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, tem-se como legítima a realização de exame psicológico em concurso público, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte. Precedentes;

3. In casu, ficou demonstrada a falta de objetividade na Avaliação Psicológica a que se submeteu o apelante, cuja etapa, de caráter eliminatório, encontra previsão no item 11.7 do Edital;

4. Analisando o Laudo Psicológico, verifica-se que não constam, detalhadamente, os motivos que levaram a considerar o Apelante como inapto, impondo-se então reconhecer a nulidade do ato impugnado, diante do caráter sigiloso e subjetivo evidenciados no caso concreto, o que implicou em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF). Precedentes;

5. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para assegurar ao Apelante o direito líquido e certo vindicado, ressaltando-se que sua permanência no certame, bem como a nomeação e posse, dependem de eventual aprovação em novo exame psicológico, o qual deverá ser realizado em obediência aos requisitos previstos em lei e disposições do Edital, frise-se, sem os vícios ou irregularidades apontados no caso em comento;

6. Apelação conhecida e provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para 1) reconhecer a nulidade do ato que declarou a inaptidão do Apelante, em face da ausência de fundamentação; e 2) determinar que seja submetido a novo Exame Psicológico, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no Edital e respeitando-se os requisitos objetivos, de modo a possibilitar revisão do resultado obtido por cada um deles, em dissonância com o parecer Ministerial Superior, sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ6, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAAC MACHADO VASCONCELOS, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar (n°0800249-44.2019.8.18.0140), impetrado contra ato do Presidente do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE, figurando como litisconsortes passivos a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e o Estado do Piauí.

Alega o impetrante que obteve aprovação nas fases iniciais do Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe, regido pelo Edital nº002/2018, contudo, foi considerado inapto na quarta etapa do certame, consistente na Avaliação Psicológica, sob o fundamento de que teria apresentado “duas (2) características IMPEDITIVAS – Persistência e Dinamismo e uma (1) característica RESTRITIVA – Comunicação”.

Sustenta que o teste aplicado possui diversas ilegalidades e/ou vícios insanáveis, em face do cerceamento do direito de defesa, da inobservância às regras previstas no Edital, da utilização de perfil profissiográfico na avaliação e da inabilitação dos psicólogos da banca, motivo pelo qual requereu a concessão da ordem para anular a Avaliação Psicológica questionada, garantindo-lhe o direito de prosseguir no certame.

A magistrada singular deferiu parcialmente a liminar, apenas para assegurar o acesso do impetrante ao processo do Exame Psicológico, com a extração de cópias”, e a reserva da vaga no cargo pretendido. Posteriormente, foi concedida a antecipação da tutela em sede de Agravado de Instrumento, garantindo-lhe a participação nas fases seguintes do certame.

Posteriormente, a FUESPI/NUCEPE apresentaram contestação, alegando, dentre outros pontos, a ausência de prova do direito líquido e certo alegado, pugnando, ao final, pela denegação da ordem vindicada.

Após instruir o feito, a MMª Juíza proferiu sentença, denegando a segurança pleiteada.

O Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo que possui direito líquido e certo de prosseguir no certame, repisando os argumentos expostos na exordial quanto às ilegalidades/vícios insanáveis no exame a que se submeteu. Portanto, requer seja conhecido e provido o recurso, com o fim de conceder a segurança para anular o resultado da avaliação psicológica impugnada e, de consequência, reconhecer o direito de permanecer no certame, em caso de aprovação em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, ratificando as teses apontadas na contestação, pugnando então pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Registre-se, por último, que a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Id.5251095) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.

Consoante relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que o exame a que foi submetido possui vícios de legalidade, a exemplo da ausência de objetividade e clareza na fundamentação do resultado e da flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a banca não forneceu as cópias dos testes psicológicos que o considerou inapto.

Portanto, pleiteia a nulidade da Avaliação e a realização de novo exame psicológico dentro dos padrões legais, em face das irregularidades praticadas pela banca organizadora do certame, assegurando-lhes prosseguir nas demais fases e, caso aprovado, seja nomeado e empossado no cargo vindicado.

Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.


2. Do mérito.


Inicialmente, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do presente remédio constitucional.

Como se sabe, o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que reproduz o conteúdo obrigatório do art.5º, LXIX, da CF/881, dispõe sobre a concessão do Mandado de Segurança, in verbis:


Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).


Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.

Acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:


“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2


Constatada a ausência de prova do direito líquido e certo, certamente que implicará no indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.

Como visto, o cerne da demanda gira em torno de possíveis ilegalidades/irregularidades na realização da Avaliação Psicológica que levou à inaptidão do Apelante, cujo exame se refere à 4ª etapa do Concurso Publico, regido pelo Edital nº02/2018, segundo o qual constitui requisito para ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí - 3ª classe.

A respeito do tema, cumpre destacar que o concurso público rege-se pelas leis e normas estabelecidas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.

Portanto, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do edital e se foram cumpridas suas normas pela Comissão responsável. Com efeito, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação dos testes questionados, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, na medida em que é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, sob pena de implicar na substituição da avaliação realizada pela comissão examinadora do certame.

Consoante posicionamento firmado pela jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte.3

Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, I, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. Por essa razão, tanto a lei que regulamenta a respectiva carreira quanto o edital que regula o certame devem dispor acerca da realização do exame psicológico.

A propósito, o Decreto n°15.259/2013 prevê, em seu art.9º, a realização da avaliação psicológica como etapa obrigatória para provimento de cargos, a saber:


Art. 9º A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.

§ 1º Haverá avaliação psicológica nos concursos públicos para provimentos de cargos:

I-Omissis;

II -Omissis;

III - de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, conforme artigos. 18, § 3º, e 20 de Lei Complementar estadual nº 37, de 9 de março de 2004.

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.


Por sua vez, dispõe o art.18 da Lei Estadual Nº37/2004 que:



Art. 18. O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.



Portanto, há previsão legal acerca da realização do exame psicológico, em conformidade com a Súmula nº686 do STF, segundo a qual "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Assim, faz-se necessário apreciar as supostas ilegalidades nos critérios adotados pela banca, tendo em vista que o Apelante afirma que o exame a que foi submetido se revestiu de caráter subjetivo e sigiloso, o que o tornou irrecorrível.

Como se sabe, a objetividade constitui elemento indispensável nos exames psicotécnicos, por se revelar garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e moralidade pública (art. 37, caput, da CF), inclusive, a jurisprudência pátria a erigiu como pressuposto necessário para a validade dos exames psicológicos em concursos públicos, conforme já se posicionou o STF4.

Nesse aspecto, o art. 20 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado prevê expressamente que “O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.

Referindo-se ao caso concreto, em especial ao Edital que regula o certame, constata-se a falta de objetividade na Avaliação Psicológica questionada, cuja etapa, de caráter eliminatório, encontra previsão no item 11.7 do Edital, a saber:

11.7.1. A Avaliação Psicológica será realizada com base na Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 002/2016 e das atribuições descritas na Lei Complementar nº 37, de 01/03/20004, que dispões sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí e tem caráter eliminatório (APTO ou INAPTO). Serão adotados critérios científicos objetivos, sendo vedada, a realização de entrevistas e levará em consideração o Perfil Profissiográfico constante do Anexo VI deste Edital.

(...)

11.7.5. A Avaliação Psicológica consistirá na aplicação coletiva e na avaliação de testes psicológicos científicos autorizados para comercialização pelo CFP, que permitam identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo, visando verificar: características de personalidade e processos psíquicos; controle emocional; capacidade de atenção; relacionamento interpessoal; capacidade de memória; raciocínio lógico e espacial; habilidades para planejar.

11.7.6. As características de personalidade e os processos psíquicos estão classificados como impeditivos e restritivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo de acordo com o Anexo VI deste Edital.

11.7.7. A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO.

(...)



Extrai-se da norma editalícia que o candidato será considerado inapto quando apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, “isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 4(item 11.7.8).

Traduz o aludido anexo a descrição do "PERFIL PROFISSIOGRÁFICO", informando a quantidade de características que implica na eventual inaptidão dos candidatos para o exercício do cargo (Id.3585097 - Pág. 28).

Por sua vez, o item 11.7.9 estabelece que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Agente de Polícia Civil”, o que não ocorreu no caso dos autos.

In casu, a banca examinadora do certame considerou o Apelante inapto na referida etapa, porque teria apresentado duascaracterísticas impeditivas fora do resultado esperado - persistência e dinamismo’, consoante Laudo Psicológico anexo (Id.3585086 - Pág. 1).

Nota-se que o supracitado exame foi declarado nulo, à unânimidade, por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, no julgamento do Agravo de Instrumento nº0700620-32.2019.8.18.0000, nos termos do voto deste Relator, sendo assegurado ao apelante que fosse submetido a novo exame psicológico, em observância às regras do Edital n°002/2018, porém, a banca sequer cumpriu a determinação judicial, consoante manifestação apresentada no Id.7659445.

No entanto, a MMª. Juíza da 2ª Vara Fazendária, ao analisar a demanda, concluiu pela denegação da segurança, sob o fundamento de que inexiste o direito reclamado, pois o impetrante não preencheu os requisitos previstos no edital do certame (Id.3585194 - Pág. 5).

Em que pesem os fundamentos adotados pela magistrada, após análise detida dos autos e da sentença recorrida, constata-se que o recurso deve ser PROVIDO, tendo em vista que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo pleiteado, e, sobretudo, demonstrada a ilegalidade do ato coator.

Como bem mencionado na peça recursal, a banca deixou de indicar o valor/percentins de referência, para concluir que a Apelante se encontra acima ou abaixo do parâmetro esperado, como ainda não quantifica o grau de persistência e dinamismo, e mesmo assim o considera inapto.

Observa-se, na verdade, que o resultado da avaliação questionada repete-se, inclusive, para outros candidatos em situações semelhantes, o que configura espécie de padronização de resultados, a demonstrar que o exame em questão se revestiu de subjetividade, uma vez que se mostra insuficiente a simples conclusão de inaptidão, por apresentar características comportamentais fora do resultado esperado.

Analisando o Laudo Psicológico, verifica-se que não constam, detalhadamente, os motivos que justificaram a inaptidão, concluindo-se, portanto, que os critérios adotados para a avaliação e o resultado do exame psicológico não foram devidamente esclarecidos, impossibilitando-lhe tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado.

De tal premissa, convém verificar se foi atendido o último requisito elencado pelos Tribunais Superiores para a aferição da validade do exame psicológico, qual seja, a possibilidade de revisar o resultado obtido pelo candidato.

No caso dos autos, certamente que há previsão de interposição de recurso em face do resultado do exame psicológico, destacando-se, ainda, que as razões de eventual reprovação em exame psicológico teriam publicidade restrita ao candidato:


11.07.13 - Será assegurado ao candidato “INAPTO”, e somente a este, conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva, agendada em data prevista no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital, e de acordo com a Resolução CFP 002/2016, Art. 6º, § 2 e 3.


Tal previsão consta do art. 10, §1º, do Decreto nº15.259/2013, in verbis: "Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação ou do laudo psicológico (...)".

Todavia, os Apelados deixaram de expor os fundamentos para a inaptidão, fato que impediu o apelante de exercer o direito de interpor recurso adequado. Com efeito, não foi permitido ao Apelante o acesso às informações sobre os testes e critérios adotados pela banca NUCEPE.

Sem dúvida, a fundamentação é pressuposto para o exercício do direito à revisão, motivo pelo qual não pode o exame psicológico revestir-se de caráter sigiloso e irrecorrível, sendo, pois, obrigação da banca examinadora divulgar os resultados com a exposição dos motivos que justificaram a desclassificação do candidato.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do STF e do STJ, a saber:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO ICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I — O art. 50, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II (…) III — A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente autorize, alem de previsão no edital do certame. IV — É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada (MS 30822, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado m 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-201 PUBLIC 26-06-2012).


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVA O DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO 1 NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole princípio da impessoalidade na administração). Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência e aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado apto. Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica. 4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015).


Ressalte-se, ainda, que deve ser assegurado ao candidato o acesso a todo o procedimento do exame psicotécnico a que foi submetido, possibilitando-lhe, inclusive, confrontar tecnicamente seus resultados, podendo fazê-lo sob a justificativa de que lhe é garantido o direito de ser avaliado por profissional habilitado e de sua preferência.

Assim, mostra-se evidente a ofensa ao terceiro requisito de validação do exame psicotécnico, qual seja, possibilitar ao candidato exercer o direito de recorrer do resultado do exame. No caso concreto, ficou comprovado que o Apelante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão, impondo-se então reconhecer a nulidade da Avaliação Psicológica, diante do caráter sigiloso que se revestiu o ato, em manifesta ofensa ao direito à informação e transparência e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).

Portanto, o exame psicológico revestiu-se de caráter sigiloso e não cumpriu o requisito concernente à possibilidade de ser revisado, fazendo-se então necessário que o apelante seja submetido a novo exame, livre dos vícios acima mencionados.

A propósito, o STJ firmou-se no sentido de que, declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato submeter-se a novo exame. Confira-se:



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração). Esse entendimento tem conta 'o com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objefivos possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação d» resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto. Tem-se, pois que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica. 4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/ 15, DJe 30/09/2015, negritou-se)


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO DECLARADO NULO PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a legalidade do exame psicotécnico e provas de concurso público está condicionada à observância de três pessupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato", razão pela qual, "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame" (STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/6/2010). Recurso Especial conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1655461/DF; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/20 DJe 02/05/2017, negritou-se)


Esta Corte de Justiça tem igualmente decidido que, caso seja decretada a nulidade do exame psicológico, deve ser realizado um novo, assegurando-se, contudo, a objetividade, a publicidade e a possibilidade de revisão, o que não ocorreu na hipótese. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSORCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3°, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZA O DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FA ES DO CERTAME. ART. 5°, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RES TADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NUL 'ADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nomeção baseado em decisão precária, precedente do stf. RECURSO CONHECidO E PROVIDO. [...] 22. "Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o andidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.3 .034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1°.7.2011." (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). 23. Recurso conhecido e provido. AC 2018.0001.000196-3 Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho Pagina 18 de 21 (TJPI — RMO 200900010016321 — 3' Câmara Especélizada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. J gado em 15/01/2014, negntou-se)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO.SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. (...) 6. A falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pelo agravante, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, o candidato reprovado. (...) (TJPI | Apelação/Reexame Necessário Nº 2015.0001.011185-8 | Relator: Des.Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público.| Data de Julgamento: 07/02/2018).


Ressalte-se o fundamento relevante trazido pelo apelante quanto à demonstração de que possui plena capacidade psicológica, além de competência profissional e lealdade no cumprimento dos seus deveres, pois exerceu a função de Soldado da PM-PI há mais de 8 (oito) anos, sendo citado, por diversas vezes, como pessoa idônea, ágil, disposto, acessível, dinâmico, com boa comunicação, facilidade para trabalhar em equipe e iniciativa durante as diligências, consoante documentado nos autos.

Vale destacar que obteve aprovação no curso de formação para o cargo almejado no presente mandamus e, inclusive, já foi nomeado pela própria Administração Pública no dia 30/06/2022, consoante comprova no Id.7659447.

Por último, cumpre destacar que o reconhecimento da nulidade da avaliação psicológica não implica no direito à nomeação e posse do candidato, a qual está condicionada à aprovação em todas as fases do certame, inclusive, no aludido exame.

A propósito, o STJ é firme no posicionamento de que "uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo valida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade" 5.

Portanto, a permanência do Apelante no certame, bem como a nomeação e posse em definitivo, dependem de eventual aprovação em novo exame psicológico, o qual deverá ser realizado em obediência aos requisitos previstos em lei e disposições do Edital, frise-se, sem os vícios ou irregularidades anteriormente mencionados.


3. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para 1) reconhecer a nulidade do ato que declarou a inaptidão do Apelante, em face da ausência de fundamentação; e 2) determinar que seja submetido a novo Exame Psicológico, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no Edital e respeitando-se os requisitos objetivos, de modo a possibilitar revisão do resultado obtido por cada um deles, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ6.

É como voto.

 

 


1. Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;

3-STF - MS: 30822 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012 .

4-STF - AI 658631 AgR, Relator(a): Mi CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-018 DIVU G 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-23 PP-05047.

5(AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/ 015, DJe 11/02/2015 / STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1613888/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018).

6 Colhe-se do entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para 1) reconhecer a nulidade do ato que declarou a inaptidão do Apelante, em face da ausência de fundamentação; e 2) determinar que seja submetido a novo Exame Psicológico, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no Edital e respeitando-se os requisitos objetivos, de modo a possibilitar revisão do resultado obtido por cada um deles, em dissonância com o parecer Ministerial Superior, sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ6, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Impedido: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 05 a 17 de AGOSTO de 2022.

Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0800249-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ISAAC MACHADO VASCONCELOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/08/2022