TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-62.2018.8.18.0056
APELANTE: EDIVANETE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, da CF é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, notadamente quando os administrados são individualmente afetados pela prática do ato.
II – Mesmo que não haja previsão no edital do certame acerca da intimação pessoal da Candidata para a sua nomeação, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria comunicá-la pessoalmente sobre a publicidade do ato, a fim de que pudesse exercer o seu direito à investidura em cargo público.
III – Sem olvidar da realidade das cidades do interior do Estado, em que poucos têm acesso à internet e, via de consequência, ao Diário Oficial do Estado do Piauí, não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público faça a sua leitura cotidiana, ao longo do prazo de validade do certame, para verificar se sua nomeação foi efetivada, sob pena de restar violado o princípio constitucional da razoabilidade. Precedentes.
IV – Ao instituir no Edital do concurso público uma outra forma de comunicar ao candidato a sua nomeação, o Apelado incutiu nos participantes a convicção de que seriam convocados, também, de forma pessoal, ampliando as possibilidades de ciência, razão pela qual, não se pode admitir que sejam restringidas a fim de promover a exclusão de quem foi regularmente aprovado em 1º lugar no concurso público.
V – O STJ, mutatis mutandis, já firmou entendimento conferindo uma interpretação extensiva às disposições editalícias, no sentido de que a previsão expressa no edital acerca da responsabilidade do candidato em manter seu endereço atualizado demonstra, ainda que de forma implícita, o intuito da Administração entrar em contato direto com o candidato aprovado em situações semelhantes a debatida no caso em tela.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800726-62.2018.8. 8.0056.
Apelante : EDIVANETE BARBOSA DA SILVA.
Advogado : Fábio da Silva Cruz (OAB/PI nº 10.999).
Apelado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradora : Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares (OAB/PI 17.881).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo EDIVANE BARBOSA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada contra o Apelado, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o feito (id. nº 2904867).
Nas suas razões recursais (id. nº 2904871), a Apelante sustenta que manteve seu endereço e dados pessoais atualizados perante o Apelado e que a sentença recorrida contraria o que dispõe o item 11.10, do Edital 003/2014, que regulamentou o certame.
Em suas contrarrazões (id. nº 2904876), o Apelado aduz, em suma: i) realizou todos os atos para a efetiva convocação da Apelante, que não atendeu ao chamado no prazo estabelecido, não havendo previsão editalícia de intimação pessoal; ii) a notificação pessoal do candidato só é exigida quando houver grande lapso temporal entre a nomeação e a homologação do resultado final do Concurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3686543.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do Apelo (id nº 4637525).
É o relatório.
É o que importa relatar.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão Id nº 3686543 , razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, a Apelada submeteu-se ao concurso público realizado pelo Apelado, regido pelo edital nº 003/2014 (id. nº 2904797), para o provimento do cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura – “SL” Nível – “I”, obtendo classificação em 1º (primeiro) lugar, em um total de 09 (nove) vagas ofertadas para a área de Educação Física da GRE de São Raimundo Nonato-PI (id. nº 2904798 – pág. 30).
Aduz que não observou o prazo de 30 (trinta) dias após a sua nomeação, para fins da efetivação de sua posse, tendo em vista que a ciência do aludido ato ocorreu, exclusivamente, por publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí, apontando, ainda, que não foi cumprido o item 11.10 do Edital do certame (id. nº 2904797 – pág. 09) que estabelecia a comunicação do ato de nomeação por Carta Postal com Aviso de Recebimento (AR).
Com efeito, de acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, da CF é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, notadamente quando os administrados são individualmente afetados pela prática do ato.
Nesse contexto, mesmo que não haja previsão no edital do certame acerca da intimação pessoal da Candidata para a sua nomeação, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria comunicá-la pessoalmente sobre a publicidade do ato, a fim de que pudesse exercer o seu direito à investidura em cargo público.
Ainda, sem olvidar da realidade das cidades do interior do Estado, em que poucos têm acesso à internet e, via de consequência, ao Diário Oficial do Estado do Piauí, não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público faça a sua leitura cotidiana, ao longo do prazo de validade do certame, para verificar se sua nomeação foi efetivada, sob pena de restar violado o princípio constitucional da razoabilidade.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes do STJ, in litteris:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019.
2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa “(avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação – 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.
3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).”
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
1. Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
2. Tal entendimento deve ser aplicado, logicamente, na hipótese de ausência de previsão editalícia acerca da forma através da qual se dariam as convocações dos candidatos aprovados, tal como ocorre na espécie.
“3. Recurso ordinário provido para que o recorrente seja pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
(RMS n. 27.894/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015)”
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e posse.
2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 23.467/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011).”
Ademais, infere-se que o edital do certame, no seu item 11.10 (id. nº 2904797 – pág. 09), instituiu outra forma de ciência da nomeação em prol do candidato, in verbis:
“11.10. Ao candidato nomeado será enviada Carta Postal, com Aviso de Recebimento (AR), comunicando-lhe o ato de nomeação. Este documento terá, exclusivamente, a finalidade de conferir agilidade ao processo de chamada dos candidatos nomeados, não se caracterizando, em hipótese alguma, como meio de comunicação oficial da nomeação.
Com efeito, ao instituir no Edital do concurso público uma outra forma de comunicar ao candidato a sua nomeação, o Apelado incutiu nos participantes a convicção de que seriam convocados, também, de forma pessoal, ampliando as possibilidades de ciência, razão pela qual, não se pode admitir que sejam restringidas a fim de promover a exclusão de quem foi regularmente aprovado em 1º lugar no concurso público.
Sobre o ponto, o STJ, mutatis mutandis, já firmou entendimento conferindo uma interpretação extensiva às disposições editalícias, no sentido de que a previsão expressa no edital acerca da responsabilidade do candidato em manter seu endereço atualizado demonstra, ainda que de forma implícita, o intuito da Administração entrar em contato direto com o candidato aprovado em situações semelhantes a debatida no caso em tela.
Nesse sentido, segue precedente que espelha o arrazoado, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. APROVAÇÃO CONSIDERAVELMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO EM PRAZO CURTO.
1. O Edital do certame SARH 01/2010 para o cargo de Assessor Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul , no "Capítulo VII - Do Provimento dos cargos", estabeleceu: "7.2. O candidato aprovado obriga-se a manter atualizado seu telefone e endereço junto à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos. 7.3. A publicação da nomeação dos candidatos será feita por Edital, publicado junto ao Diário oficial do Estado. É responsabilidade exclusiva do candidato manter atualizado o referido endereço".
2. Pela leitura do referido trecho do edital, verifica-se que há a previsão expressa de que o candidato deve manter atualizado o seu telefone e endereço, o que demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração entrar em contato direto com o candidato aprovado no momento de sua nomeação.
3. A candidata, ora recorrida, foi aprovada (92ª posição) fora do número de vagas previstas no edital (10 vagas), não havendo “como prever se teria a real condição de ser nomeada e convocada para a posse, muito mais na primeira convocação.
4. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade e da publicidade a convocação para posse no cargo público, mediante a publicação do chamamento apenas em Diário Oficial, quando o candidato aprovado consideravelmente fora do número de vagas for nomeado em curto espaço de tempo entre a homologação final do certame (2.7.2010) e a publicação da nomeação (7.10.2010), uma vez que foram previstas poucas vagas e não seria possível construir uma expectativa evidente de nomeação em prazo tão curto. Precedente proferido em caso análogo: AgRg no RMS 35494/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012.
5. Há o direito líquido e certo da candidata ser convocada, devendo tomar posse após o preenchimento de todos os requisitos previstos no edital do certame.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.227/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012).”
Igualmente, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou a sua jurisprudência, consoante o seguinte precedente demonstrativo, que espelha as razões supra, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. (...). 2. Em "respeito ao princípio da publicidade é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade. (...).
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002873-6 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018)".
No mesmo sentido, relaciono os seguintes precedentes: TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007299-0, Relator: Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, data de julgamento: 31/08/2017; TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005015-8, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, data de julgamento: 08/11/2016; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005662-4, Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, data de julgamento: 07/04/2016; e TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006686-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 27/01/2015.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para que seja julgada procedente a demanda de origem a fim de que a Apelante seja comunicada da nomeação no concurso público, também, por Carta Postal, com Aviso de Recebimento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA DE 1º GRAU, a fim de julgar procedente a demanda de origem, devendo a Apelante ser comunicada da nomeação no concurso público, também, por Carta Postal, com Aviso de Recebimento. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 22/08/2022
0800726-62.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrazo de Validade
AutorEDIVANETE BARBOSA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2022