TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801949-37.2019.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PROCESSO JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO 0801946-82.2019.8.18.0049. COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 –– Conexão verificada com a apelação nº 0801946-82.2019.8.18.0049- litispendência- (contrato nº 97-82553594/170917) matéria de ordem pública. 3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” proposta em desfavor do BANCO CETELEM.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento que a parte autora discute faturas mensais de um mesmo cartão de crédito consignado.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o apelante reque a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato nº 97-82553594/170618, sob o fundamento que o banco não acostou contrato e TED válido. Ademais, os empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.
Em suas contrarrazões, o apelado alega a regularidade da contratação, ausência de dano moral, inexistência de dano material, manter integralmente a sentença.
Recebeu a apelação no efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1012, caput, do CPC.
Ministério Público emitiu parecer sem exarar mérito, sob o fundamento que não há está nas hipóteses de intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.
É o que importa relatar.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
2- DO MÉRITO RECURSAL
Verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante a quantia mensal de R$ 45,91, em razão do contrato n.º 97- 825535594/170618. em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original RMC de acordo com o Histórico de Consignações e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no benefício previdenciário do apelante, e tal contrato já foi analisado
Compulsando o sistema PJE, verifica-se que já houve pronúncia de mérito com trânsito em julgado (contrato nº 97-825535594/170817), referente a matéria em discussão. Acosta-se o julgado, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 –.A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, como a cópia de TED, na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2. A TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatário o ora apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801946-82.2019.8.18.0049 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021 )
Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
3– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL , pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, § 11 suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 20/09/2022
0801949-37.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/09/2022