Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801949-37.2019.8.18.0049


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PROCESSO JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO 0801946-82.2019.8.18.0049. COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 –– Conexão verificada com a apelação nº 0801946-82.2019.8.18.0049- litispendência- (contrato nº 97-82553594/170917) matéria de ordem pública. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801949-37.2019.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801949-37.2019.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PROCESSO JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO 0801946-82.2019.8.18.0049. COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 –– Conexão verificada com a apelação nº 0801946-82.2019.8.18.0049- litispendência- (contrato nº 97-82553594/170917) matéria de ordem pública. 3 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

 


Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” proposta em desfavor do BANCO CETELEM.

O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento que a parte autora discute faturas mensais de um mesmo cartão de crédito consignado.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, o apelante reque a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato nº 97-82553594/170618, sob o fundamento que o banco não acostou contrato e TED válido. Ademais, os empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. 

Em suas contrarrazões, o apelado alega a regularidade da contratação, ausência de dano moral, inexistência de dano material, manter integralmente a sentença.

Recebeu a apelação no efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1012, caput, do CPC.

Ministério Público emitiu parecer sem exarar mérito, sob o fundamento que não há está nas hipóteses de intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.

É o que importa relatar. 

 


VOTO

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.

 

2- DO MÉRITO RECURSAL



Verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante a quantia mensal de R$ 45,91, em razão do contrato n.º 97- 825535594/170618. em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original RMC de acordo com o Histórico de Consignações e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no benefício previdenciário do apelante, e tal contrato já foi analisado

Compulsando o sistema PJE, verifica-se que já houve pronúncia de mérito com trânsito em julgado (contrato nº 97-825535594/170817), referente a matéria em discussão. Acosta-se o julgado, verbis:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.  INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 –.A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, como a cópia de TED, na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2. A TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatário o ora apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0801946-82.2019.8.18.0049 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021 )



Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

                            (…)

                            V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

 

    3– DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL , pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, § 11 suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 



Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0801949-37.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/09/2022