Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801511-31.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUÍ. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, o autor/apelado, embora tenha adotado as providências necessárias junto ao DETRAN/PI, teve o CRLV do seu veículo entregue após tempo irrazoável, inclusive, considerando que o fato der que referido documento foi entregue erroneamente a terceiro. 2. Das provas coligidas nos autos, principalmente a de ordem testemunhal, ficou comprovado nos autos que houve a entrega do documento do demandante a pessoa estranha, o que acarretou o retardamento na prestação do serviço público prestado pela demandada. 3. Responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF. 4. Danos morais configurados. 5. Redução do quantum indenizatório por ser proporcional e razoável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801511-31.2020.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801511-31.2020.8.18.0031

APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

APELADO: JOAO CARLOS ARAUJO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PAULO COSTA TOMAZ, MARIA ALBERTINA THOMAZ

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUÍ. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso em tela, o autor/apelado, embora tenha adotado as providências necessárias junto ao DETRAN/PI, teve o CRLV do seu veículo entregue após tempo irrazoável, inclusive, considerando que o fato der que referido documento foi entregue erroneamente a terceiro.

2. Das provas coligidas nos autos, principalmente a de ordem testemunhal, ficou comprovado nos autos que houve a entrega do documento do demandante a pessoa estranha, o que acarretou o retardamento na prestação do serviço público prestado pela demandada.

3. Responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF.

4. Danos morais configurados.

5. Redução do quantum indenizatório por ser proporcional e razoável.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do AÇÃO INDENIZATÓRIA, sob nº 0801511-31.2020.8.18.0031, ajuizada por JOÃO CARLOS ARAÚJO DE SOUSA em desfavor do apelante.

Na sentença (ID 6610866), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o DETRAN/PI ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondentes aos danos morais. Condenou, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte requerida interpôs apelação (ID. 6610872), na qual arguiu, em preliminar, a necessidade de extinção do feito, sem resolução de mérito por falta de interesse processual e perda do objeto, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do CPC/2015. Aduziu que o Requerente não carreou aos autos de prova incontestável e verossímil da existência de ato ilícito por ele praticado, decorrente de dolo ou culpa e da existência de danos morais sofridos. Defendeu a exclusão da condenação da Fazenda Publica ao pagamento de honorários advocatícios em questão. Requereu, subsidiariamente, a fixação do dano moral de forma módica e condizente com o dano. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação/reforma da sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte requerente apresentou suas contrarrazões(ID. 6610876), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. 6626029).

Parecer do Órgão Ministerial Superior de ID. 7434928.

É o relatório.


VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

  

3 MÉRITO


Ressalta-se, inicialmente, que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI possui natureza jurídica de autarquia, prestadora de serviço público essencial à coletividade, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.

De mais a mais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.

Em face disso é correto afirmar que não há necessidade de provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Assim, inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

No caso em tela, o autor/apelado, embora tenha adotado as providências necessárias junto ao DETRAN/PI, teve o CRLV do seu veículo entregue após tempo irrazoável, inclusive, considerando que o fato der que referido documento foi entregue erroneamente a terceiro.

Das provas coligidas nos autos, principalmente a de ordem testemunhal, ficou comprovado nos autos que houve a entrega do documento do demandante a pessoa estranha, o que acarretou o retardamento na prestação do serviço público prestado pela demandada.

Destaca-se que não trouxe aos autos o recorrente prova capaz de refutar as alegações do recorrido, ônus que lhe competia, nos termos do 373, II do CPC.

Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano sofrido pelo apelante, na medida em que a conduta do apelado causou transtornos e angústias ao recorrente.

Observa-se que os transtornos sofridos pelo autor, ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana, revelando-se suficientes a acarretar repercussões de natureza moral.

Os danos morais, na hipótese, exsurgem do lapso temporal excessivamente elastecido para a entrega da documentação correta ao autor.

Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelante o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo:

 

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - negritei

 

Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).

 

Corroborando com o entendimento aqui explanado, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. FALHA DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSON NCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Cabível a manutenção da indenização por danos morais, tendo em vista que restou demonstrado que a demora excessiva na entrega de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ocorreu por falha do demandado, responsável pela expedição do documento, causando frustração da legítima expectativa, por parte do autor, de fruição do bem, livre e desembaraçado, e com a documentação regularizada, notadamente quando era o veículo utilizado para o exercício de seu trabalho como mototaxista, tendo, inclusive, de se submeter à direção em situação de ilegalidade. Dano moral indenizável, por aplicação do disposto no art. 37, § 6º, da CF, sem a necessidade de demonstração de culpa. 2) Quantum indenizatório arbitrado (R$ 1.000,00) que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e que se mostrou compatível com o grau de reprovabilidade da conduta do agente, sem, no entanto, representar enriquecimento sem causa para a vítima, atendendo ainda à finalidade preventivo-pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. (TJ-AP - RI: 00036597120198030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma recursal)- Negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA ENTREGA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabível a manutenção da indenização por danos morais, tendo em vista que restou demonstrado que a demora na entrega de licenciamento de veículo ocorreu por erro da autarquia. 2. In casu, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em consonância com os ditames da razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantida, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante. 3. Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 00013560420168100135 MA 0405182019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00)

 

Apelação Cível. Conduta lesiva praticada por órgão público. DETRAN. Demora na entrega de licenciamento de veículo. Indenização por danos morais e materiais. Configuração. Valor fixado. Justifica-se a indenização por danos materiais e morais, quando demonstrado que a demora na entrega de licenciamento de veículo ocorreu por culpa do órgão público, causando prejuízos financeiros à parte interessada. Os valores das indenizações foram corretamente fixados, observando-se o grau de culpa, a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes. (TJ-RO - AC: 10014442120078220001 RO 1001444-21.2007.822.0001, Relator: Desembargador Waltenberg Junior, Data de Julgamento: 29/04/2008, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/05/2008.)- Negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DA CRV AO CLIENTE – ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A simples alegação de culpa de terceiro para justificar a demora da entrega do CRV, não exime a empresa da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 2. Se o valor do dano arbitrado pelo magistrado se apresenta contrário à proporcionalidade, razoabilidade e moderação, impõe-se a minoração do valor para patamar equânime.” (TJ/MT. Ap 143576/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/04/2016, Publicado no DJE 12/04/2016)- Negritei

 

No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro e que a conduta ilícita do apelado não gerou grandes danos à moral do recorrente, o que deve ser considerado um dano moral de grau médio a baixo, entendo como adequado compensar o apelado pelos danos morais sofridos na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na medida em que o valor se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e a gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização fixada, a título de danos morais, pelo juízo de 1º grau, em favor do autor, para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Por fim, determino a majoração para 12% (doze por cento) dos honorários advocatícios, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão.

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801511-31.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

JOAO CARLOS ARAUJO DE SOUSA

Publicação

26/09/2022