Acórdão de 2º Grau

Fixação 0750862-24.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE- NECESSIDADE- PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. RECUSO DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Nesse sentido, as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), assim, quanto às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. 3. Analisando os autos, não se vislumbra a existência de motivo que justifique a redução dos alimentos provisórios pretendida, em juízo de cognição recursal secundum eventum litis, porquanto necessária a dilação probatória de primeiro grau, a fim de que se verifique a real condição do recorrente. 4. Recurso conhecido e e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750862-24.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750862-24.2021.8.18.0000

Origem: Barras / 1ª Vara

Agravante: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Agravada: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE- NECESSIDADE- PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. RECUSO DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Nesse sentido, as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), assim, quanto às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. 3. Analisando os autos, não se vislumbra a existência de motivo que justifique a redução dos alimentos provisórios pretendida, em juízo de cognição recursal secundum eventum litis, porquanto necessária a dilação probatória de primeiro grau, a fim de que se verifique a real condição do recorrente. 4. Recurso conhecido e e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E GUARDA, no qual foi deferido o pedido de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo e, em caso de emprego formal que o percentual incida sobre sua remuneração (deduzidos os descontos legais, incluídas as verbas rescisórias, décimo terceiro e férias).

Aduz o agravante, em síntese, que a decisão liminar deve ser reformada, ante a ausência de recursos financeiros para arcar com o montante no patamar estipulado, tendo em vista que se encontra desempregado, e eventual inadimplemento da verba alimentar acarretará na prisão do alimentando, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo e ainda, subsidiariamente, a redução dos alimentos fixados.

Em decisão de ID Num. 4919593 - Pág. 1, esta Relatoria negou o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

A parte agravada apresentou contrarrazões no documento de ID Num. 5573034 - Pág. 1 /10, aduzindo que a redução da verba alimentícia compromete a subsistência dos alimentandos, pugnando pelo desprovimento do recurso e, por conseguinte, a manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.

O Ministério Público Superior, ID Num. 6858661 - Pág. 1/5, opina pela manutenção do valor fixado correspondente 30% do salário mínimo a título de alimentos provisórios, até a completa instrução do feito na instância ordinária.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO DO RELATOR

 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que fixou os alimentos provisórios em favor dos 2 (dois) filhos menores no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, argumentando, em síntese, que se afigura excessivo o valor arbitrado, considerando que se encontra desempregado.

Como se sabe, a pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros.

Nesse sentido, tem-se que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, deve-se ponderar sobre o quantum dos alimentos necessitados pela prole e os suportados pelo alimentante, não se exigindo sacrifício deste, nem tampouco privação do alimentando.

Destaque-se ainda, que se tratando de intervenção recursal na fixação dos alimentos provisórios, o valor arbitrado só deve ser alterado quando houver evidências seguras apontando para o seu desacerto, não sendo este o caso, porquanto as provas juntadas caminham exatamente para a ratificação da possibilidade do recorrente em arcar com os alimentos provisórios no patamar fixado.

Na hipótese dos autos, as necessidades dos menores são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), contudo, em relação às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. De sorte que, não comprovada a insuficiência financeiro do agravante, entendo que, 30% do salário mínimo, considerando tratar-se de dois filhos menores, é o indispensável a subsistências dos alimentandos.

Nesse cenário, não vislumbro a existência de motivo que justifique a redução dos alimentos pretendida, em juízo de cognição recursal secundum eventum litis, sendo, portanto, necessária a dilação probatória de primeiro grau, a fim de que se verifique a real condição do recorrente.

Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive corroborada por esta Corte Estadual, a seguir:


"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO. BINÓMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 — A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binómio possibilidade/necessidade. 3 - In casu, o recorrente não obteve êxito em comprovar a alegada impossibilidade em cumprir a obrigação de alimentos provisórios fixada. 4 - Tratando-se de decisum que traz a marca da provisoriedade, porque tomada ainda em sede de juízo de prelibação, somente afigura-se possível reformá-lo, se, no curso da instrução, outros elementos de convicção forem carreados aos autos, para se alterar o quantum alimentar fixado. 5 — Recurso conhecido e improvido. (TJPI I Agravo de Instrumento N° 2014.0001.007086-4 Relator: Dês. Fernando Lopes e Silva Neto\ 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/03/2016)."


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Diante da ausência de elementos capazes de confirmar a alegação de impossibilidade de custeio dos alimentos provisórios fixados em 40% do salário mínimo e sopesadas as presumidas necessidades da filha menor, deve ser mantido, por ora, o montante arbitrado na origem. Necessidade de dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 70081754509 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A apuração do binômio necessidade/possibilidade exige dilação probatória a ser realizada na origem. 2. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em patamar aparentemente razoável. 3. Negou-se provimento ao agravo (TJ-DF 07276259820208070000 - Segredo de Justiça 0727625- 8.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Desse modo, para que haja minoração ou suspensão da decisão devem ser apresentadas provas que corroborem com a alegação do agravante de não poder arcar com esses alimentos provisórios, comprovação essa que não vislumbro nos autos.

Pelos motivos elencados, tenho que não merece acolhimento o pedido do agravante, sendo prudente deixar o magistrado de primeira instância, mais próximo do caso e apto a dar andamento à instrução do feito, avaliar a possibilidade de readequação do encargo alimentar.

Assim, neste momento, entendo que deve ser mantido, em caráter provisório, o valor de 30% do salário mínimo, a título de alimentos provisórios, em favor dos dois filhos menores, estando de acordo com as necessidades dos alimentados e a capacidade financeira do agravante.

Em razão do exposto, conheço do recurso interposto, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, ante a necessidade de dilação probatório no primeiro grau, em concordância com o parecer Ministerial.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2022, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750862-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

ANTONIO DA CONCEICAO SILVA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

31/08/2022