
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000204-75.2012.8.18.0057
Origem:
EMBARGANTE: JOSELIA MARIA SANTANA VELOSO
REPRESENTANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - OAB PI5745-A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUÍ
Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - PI1750-A
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO MONOCRÁTICA
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando como representante processual de Joselia Maria Santana Veloso, opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta E. 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 5626021), o qual negou provimento ao recurso de apelação por ela, anteriormente, interposto nos autos da Ação de Reintegração ajuizada em face do Município de Patos do Piauí/PI.
Em seus aclaratórios, a embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à apreciação do caráter de prestação continuada do direito da embargante, questão que afetaria diretamente a prescrição de fundo de direito reconhecida desde a sentença proferida pelo juízo a quo (ID n. 6189467).
Devidamente intimado, o Município de Patos do Piauí/PI apresentou contrarrazões aos embargos de declaração apontando, em síntese, a intempestividade do recurso e a não configuração de omissão (ID n. 6470274).
É o que basta relatar.
Pois bem. De plano verifico que o presente recurso não comporta conhecimento, pois além de intempestivo, como bem pontuou o Município de Patos do Piauí/PI, foi também oposto por representante processual não dotado de legitimidade.
Isto porque, conforme se extrai dos autos processuais, o acórdão foi publicado em 15 de dezembro de 2021, originando os expedientes necessários para as partes interporem os recursos que entenderem cabíveis (ID n. 549795 e ID n. 549796), ambos com a leitura registrada pelo sistema em 21 de janeiro de 2022.
Ocorre que, após o recebimento do Recurso de Apelação por este E. Tribunal (ID n. 2665444) e antes da publicação do acórdão embargado, a embargante/apelante, que até então era representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, procedeu com a habilitação de causídico particular, anexando a procuração judicial devidamente instruída (ID n. 3601438).
Portanto, diante da habilitação posterior de advogado, e consequente extinção do múnus da Defensoria Pública para representar a parte, a embargante teria o prazo processual de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, contados do dia 21 de janeiro de 2022, isto é, até 28 de janeiro de 2022, no entanto, a presente peça foi oposta apenas em 07 de fevereiro de 2022, portanto, intempestiva.
E, mesmo que fosse levado em consideração o prazo em dobro para a Defensoria Pública, os embargos de declaração também restariam intempestivos visto que o prazo de 10 (dez) dias úteis teria fim em 04 de fevereiro de 2022.
Contudo, verifico que apesar de habilitado nos autos, os novos causídicos constituídos pela embargante não foram devidamente intimados do acórdão proferido, ante a ausência de expedientes gerados a eles, eletronicamente.
Verificada essa inadmissibilidade da peça interposta, importante destacar o que disciplina o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJ/PI:
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Regimento Interno do TJ/PI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Portanto, pelas razões expostas, não conheço dos embargos de declaração, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, ao passo que encaminho os autos à Coordenadoria Judiciária para a expedição de expediente eletrônico em favor dos advogados da parte embargante, devidamente habilitados nos autos em ID n. 3601438.
Publique-se e intime-se.
Teresina, data regristrada no sistema.
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0000204-75.2012.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSELIA MARIA SANTANA VELOSO
RéuMUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Publicação03/08/2022