TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000092-78.2018.8.18.0063
APELANTE: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA NETO, CHARLES DE CARVALHO BORGES, MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR, RAIRA PACHECO RIBEIRO, RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
APELADO: JUAREZ MARTINS BORGES, GILVAN BORGES MARTINS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LIMINAR. MANDADO DE EMBARGO DE OBRA. CONTESTAÇÃO.
Não há, nos autos, intimação do Município nem para a audiência de justificação – que não ocorreu nos termos do parágrafo único do art. 562, CPC, e nem para contestar a ação, conforme art. 564, também do CPC, especialmente porque não houve decisão sobre a liminar após a audiência.
O ato citatório não se aperfeiçoou pois, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, em seus representantes elencados no art. 75, do mesmo Código
A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual.
Recurso do Município provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Prejudicado o mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Palmerais, em ação possessória proposta pelo Espólio de Juarêz Martins Borges.
Segundo a inicial, houve esbulho em propriedade do demandante, por parte de Augusto Rodrigues Silva e Charles de Carvalho Borges, que celebraram contrato de comodato com o Município e iniciaram construção no imóvel. Por isso, requereu o autor a concessão de liminar para embargar a obra existente e reintegrar sua posse e, quanto ao mérito, procedência dos pedidos autorais (ID n. 2297268, p. 2/8). Juntou documentos (ID n. 2297268, p. 9/28).
Em decisão de ID n. 2297268, p. 34, o juízo de primeiro grau concedeu, em parte, o pedido de liminar requerido, determinando o embargo da obra. Ato contínuo, designou audiência de justificação prévia da posse, mandando, determinando a citação dos réus.
O Município apresentou manifestação em ID n. 2297268, p. 41/44 e os outros réus em ID n. 2297269, p. 28/29.
Em ID n. 2297275, os autores vieram aos autos para requerer a aplicação dos efeitos da revelia, já que não houve contestação do feito.
E após manifestação ministerial pela procedência da ação (ID n. 2297275, p. 40/46), foi proferida sentença de procedência, que determinou a reintegração de posse dos autores, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 12% sobre o valor da causa corrigido e fixou multa diária de R$200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento da medida em prazo superior a 30 (trinta) dias (ID n. 2297275, p. 58/62).
Foram opostos embargos de declaração (Id n. 2297275, p. 65/74), bem como apresentadas contrarrazões (ID n. 2297276, p. 1/15), e a sentença foi mantida em sua integralidade (ID n. 2297278, p. 23/27). Contra ela, foram interpostos recursos por Augusto Rodrigues da Silva Neto e Charles de Carvalho Borges (ID n. 2297277/2297278, p. 1/19), primeira apelação, e pelo Município de Palmerais (ID n. 2297278, p. 40/56), segunda apelação.
Segundo as razões da primeira apelação, a sentença merece reforma porque: i) não houve prova de que o autor/recorrido detinha posse do bem; ii) o documento juntado como prova de propriedade não tem averbação ou demarcação de construção do prédio localizado no imóvel; iii) o prédio foi construído pela Prefeitura em 1990; iv) não foi oportunizado o prazo para apresentação de contestação, ferindo o princípio do devido processo legal; v) não há interesse de agir do autor na utilização de ação possessória, já que o faz com base em direito de propriedade e nunca exerceu posse. Por fim, requereu pedido contraposto e concessão de tutela de urgência em sede recursal.
Quanto à segunda apelação, o Município de Palmerais sustenta que o recurso deve ser provido pois, em síntese, i) a sentença é nula já que não houve audiência de justificação anteriormente ao deferimento de liminar, não houve citação do réu e nem intimação para apresentação de contestação; ii) quando intimado para comparecimento à audiência de justificação, o mandado foi recebido por pessoa que não se tratava do prefeito do Município, sendo nula a citação; iii) não é cabível ação possessória no caso concreto pois se funda em alegação de propriedade; iv) não houve prova de posse anterior do recorrido, requerendo, ao fim, concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento para modificação do julgado.
Em contrarrazões (ID n. 2297278, p. 65/), o apelado argumentou que a sentença deve ser mantida pelas seguintes razões: i) a apelação do Município é intempestiva; ii) que não há nulidade porque todas as providências para garantia do contraditório e ampla defesa foram tomadas, inclusive citação do prefeito; iii) o direito do autor foi suficientemente comprovado nos autos. Ao fim, requereu a negativa de provimento ao recurso.
Após, em manifestação de ID n. 2406218, o recorrido sustentou que o recurso de Augusto Rodrigues da Silva e Chaves de Carvalho seria deserto e em ID n. 2859069 e ID n. 2859069, o Município requereu a homologação da desistência do recurso. Por isso, a parte recorrida requereu o julgamento antecipado do mérito recursal (ID n. 2862923).
Os advogados constituídos sob a gestão anterior do Município, que inclusive requereram a desistência do feito, informaram a extinção do contrato de honorários (ID n. 3088336) e, após determinação de intimação para regularização da representação processual (ID n. 3539602), nova procuração foi juntada (ID n. 3776947/3776949).
Em decisões de ID n. 4304721 e 4920382, determinei a complementação do recolhimento de custas da primeira apelação e, em ID n. 5179225/5179227, a parte atendeu a determinação. Foram os autos remetidos ao Ministério Público Superior, que devolveu o feito sem manifestação de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6195731).
E manifestação de ID n. 7060503, o Município, já sob a nova representação, requereu a desconsideração do pedido de homologação de desistência do recurso anteriormente apresentado.
É o que basta a relatar.
VOTO
I) Admissibilidade recursal
Verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. As partes são legítimas, há interesse recursal configurado diante da sucumbência doa apelantes, bem como isenção legal de necessidade de preparo, no caso do Município de Palmerais, e recolhimento das custas, no caso de Augusto Rodrigues da Silva Neto e Charles de Carvalho Borges.
Quanto à tempestividade, ambas apelações foram interpostas no prazo legal. Levando-se em consideração a carga dos autos, no caso do Município, que ocorreu em 09/08/2019 (ID n. 2297278, p. 39), a apelação é tempestiva porque interposta em 23/09/2019, dentro do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública contando-se somente dias úteis.
A apelação de Augusto Rodrigues da Silva Neto e Charles de Carvalho Borges foi interposta em 06/05/2019, sendo que a publicação da sentença ocorreu em 12/04/2019. Levando-se em consideração o prazo em dias úteis e em dobro, nos termos do art. 229, do CPC, também esta apelação é tempestiva.
Portanto, conheço do recurso.
II) Do pedido de desistência e sua homologação nos autos
Conforme relatado, o Município recorrente requereu a homologação de desistência do recurso. Porém, isso se deu após eleição municipal que a nova gestão não seria do mesmo prefeito anterior. Em consequência, o ônus da confirmação da sucumbência da ação em recurso seria, obviamente, suportada por outra gestão.
Levando-se isso em consideração, achei por bem que o Ministério Público se manifestasse no feito, que, no entanto, não proferiu parecer.
A par de se tratar de um ato com caráter violador dos princípios constitucionais da Administração Pública, o fato é que, sob a nova gestão, o Município requereu a desconsideração do referido pedido.
Tendo em vista que não houve qualquer decisão, não há porque indeferir tal pedido e, por via de consequência, desconsiderar a petição que informa desistência do recurso.
Sendo assim, por tais motivos, indefiro a homologação da desistência requerida e submeto o feito a julgamento colegiado.
III) Mérito recursal
Antes de se adentrar ao mérito da questão possessória, imprescindível a análise das condições formais do processo, iniciando-se pela alegada nulidade de citação do Município.
Em síntese, após a propositura da ação, foi concedida a liminar pleiteada para embargar obra no imóvel objeto de litígio, antes de qualquer audiência de justificação prévia. Após, o Município, através de seu “controlador” foi intimado sobre o embargo. E a partir daí, não houve mais qualquer chamamento do ente municipal para manifestação no feito, pelo menos não de forma pessoal.
Assim, dos autos, colhe-se que o mandado de embargo de obra foi recebido por Danylo Antônio Albuquerque Nunes, Controlador do Município (ID n. 2297268, p. 39/40), sem poderes para representar o Município de Palmerais. Inclusive, tal mandado não trazia nada além da ordem de embargo, nos termos de seu conteúdo: “FINALIDADE: Embargar a obra, lavrando auto circunstanciado, descrevendo o estado em que a mesma se encontra e, após, proceder a intimação do construtor e operários para não continuá-la, sob pena de desobediência”.
Ainda assim, o Município apresentou manifestação requerendo a revogação da liminar que, no entanto, não se confunde com contestação, como os próprios autores da ação reconhecem em ID n. 2297275.
Portanto, o que se conclui é que não há, nos autos, intimação do Município nem para a audiência de justificação – que não ocorreu nos termos do parágrafo único do art. 562, CPC, e nem para contestar a ação, conforme art. 564, também do CPC, especialmente porque não houve decisão sobre a liminar após a audiência.
Aliás, vê-se, em documentos de ID n. 2297268, p. 75/79, intimação dos autores e réus pessoas físicas para referida audiência, mas não o Município que deveria ser citado neste momento e, depois de apreciada a liminar, ter eu seu favor abertura de prazo para contestação.
Com efeito, a conclusão que se toma é que o ato citatório não se aperfeiçoou porque não houve oportunidade para contestar a ação em momento algum. Além disso, ainda que houve ato de cientificação do Município sobre o feito, como ocorreria com o recebimento do mandado de embargo, o mesmo seria nulo, já que não preencheu os requisitos do art. 183, §1º, do CPC, sobre a intimação da Fazenda Pública ser pessoal, em seus representantes elencados no art. 75, do mesmo Código:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
Frise-se que os autos eram físicos, não se aplicando a Lei de n. 11.419/2006 ao caso concreto.
Neste sentido, vê-se que, de fato, a sentença merece nulidade porque o procedimento previsto no parágrafo único do art. 562, do CPC, não foi respeitado, nem o art. 183, §1º, do mesmo diploma legal. Não houve citação válida nem da existência do feito e nem para contestar.
E mesmo que, no caso dos autos, seja inexistente o chamamento do Município para participar da audiência de justificação prévia – que nem prévia seria já que a liminar já havia sido concedida – importante destacar que o art. 562, do CPC/15 essencialmente repetiu os dizeres do art. 928 do CPC/1973, e, analisando este último artigo de lei, o eg. STJ, nos autos do REsp nº 1232904/SP, decidiu o seguinte:
“Na hipótese dos autos, a liminar não foi concedida inaudita altera parte e, por isso, o Juiz designou audiência de justificação prévia, para a qual o réu deveria ter sido citado para comparecer.
Inicialmente, calha mencionar que o termo citação é utilizado no art. 928 do CPC de forma imprópria, na medida em que, nesta hipótese, o réu não é chamado para se defender, mas sim para, querendo, comparecer e participar da audiência de justificação. Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do art. 930 do CPC.
Assim, como dito, ainda que tivesse sido chamado a comparecer à audiência de justificação, não há como se presumir a existência de citação/intimação do ente municipal, especialmente para contestar o feito. E a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal é consolidada:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Legítimo ao Município a interposição da ação, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, nos termos previstos no art. 934 do Código de processo Civil de 1973. 2. Direito constitucional à apresentação da defesa, o qual garante o efetivo cumprimento do contraditório e da ampla defesa, princípio fundamental e inafastável do polo passivo da demanda. Via de consequência, fundamental a efetiva citação da parte ré, pois, de acordo com o disposto no art. 214 do Código de Processo Civil de 1973, indispensável efetivação do ato para a validade do processo. 3. Ausência de citação válida e regular implica nulidade do processo a partir do momento em que o ato processual deveria ter sido realizado. Sentença proferida sem a citação válida inexiste juridicamente, na medida em que a ação tramitou sem que houvesse o ato processual válido e necessário para a formação da relação processual. 4. Imprescindível a desconstituição, de ofício, da sentença de primeiro grau, para que o processo retome o seu curso, com a devida citação da parte requerida, para que, exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa, possa justificar a regularidade ou não da obra, restando prejudicado o exame da apelação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006304-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
APELAÇÃO CíVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. 1. A citação é fundamental para o regular desenvolvimento do processo, figurando como verdadeiro requisito de validade dos atos processuais subsequentes, não sendo outra a conclusão que se pode extrair do previsto no caput do artigo 239 do Código de Processo Civil. 2. Da leitura dos autos, constata-se que a apelante não foi citada, circunstância que, claramente, frustrou a realização do contraditório. 3. Recurso conhecido. Acolhida a preliminar de nulidade de sentença em razão da ausência de citação. (TJ-PI - AC: 00001733220138180118 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 02/10/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)
Portanto, diante de todo o exposto, merece provimento o recurso do Município, para se anular a sentença e todos os atos praticados desde a realização da audiência de justificação.
Por fim, reforço que as questões de mérito, que seriam reexaminadas, restam prejudicadas.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Prejudicado o mérito recursal.
Custas ao final.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Prejudicado o mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Filipe Borges Alencar (OAB/PI nº 9.550) e Dr. David Martins Nunes (OAB/PI nº 14903).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de SETEMBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000092-78.2018.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAUGUSTO RODRIGUES DA SILVA NETO
RéuJUAREZ MARTINS BORGES
Publicação28/09/2022