
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755905-39.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0701216-79.2020.8.18.0000.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação do acórdão datado de 11.06.2022, no processo originário de nº 0701216-79.2020.8.18.0000, no qual foi negado provimento ao recurso interposto por THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA E OUTRO, havendo-se de reconhecer a perda de objeto do presente recurso.
Uma vez prolatada decisão de mérito no processo que originou o presente Agravo Interno, perde a utilidade o seguimento do presente recurso.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 03 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0755905-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBanco do Nordeste do Brasil SA
RéuTHEODORO F SOBRAL & CIA LTDA
Publicação03/08/2022