Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0809137-65.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

APELAÇÃO CÍVEL nº 0809137-65.2020.8.18.0140.

APELANTE: EDILEUZA SOARES DE OLIVEIRA.

Defensor Público: Valtemberg de Brito Firmeza.

APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogado: Marcelo Sampaio de Figueiredo (OAB/SE nº 517-B).

RELATOR: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.  

  

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Incube à apelante contestar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILEUZA SOARES DE OLIVEIRA (id nº 3374688), pretendendo reformar a Sentença de id nº 3374680, prolatada na AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora Apelada.

Na Sentença, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com base nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando, em suma, a reforma da sentença, a fim de reconhecer a abusividade dos índices de reajuste de plano de saúde, devendo tais índices serem reajustados conforme os valores definidos pela ANS, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões, alegando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença em todos os termos (id nº 3374692).

Após, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013, do CPC/2015 (id nº 3670556).

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (id nº 4193461).

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

 

Extrai-se dos dispositivos transcritos que cabe ao Relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Consoante relatado, a Apelante se insurge da sentença que, extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão de não ter sido constatada ilegalidade nos cálculos realizados pela Apelada para reajustar o valor do serviço contratado.

Desse modo, ao analisar as suas razões recursais, constata-se que as alegações se baseiam na possibilidade de modificação das cláusulas do contrato, para preservar o equilíbrio contratual, na abusividade dos índices de reajuste, em virtude do aumento de 55% (cinquenta e cinco por cento) por mudança de faixa etária, e na necessidade de devolução de valores.

Tais alegações são as mesmas arguidas na petição inicial, devidamente analisadas pelo Juiz a quo nos tópicos da sentença “DO REJUSTE ANUAL”, “DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA” e “DA CUMULAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA”, que exauriram a matéria de fato e de direito sobre essas questões. Portanto, é evidente que a Apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da petição inicial.

Diante disso, a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão atacada. Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão impugnada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. 2. A apresentação de argumentos que não foram submetidos à análise do Juízo de Primeiro Grau importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 3. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 4. Agravo interno desprovido.

(Acórdão 1438532, 07119529420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LIMINAR. JULGAMENTO DE CONTAS. ELEIÇÃO. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 

Se outrora já não havia a alegada urgência, neste momento, que as eleições já ocorreram há quase dois anos, também não há como reconhecer existência de periculum in mora.

A matéria em questão é complexa e que a suspensão liminar de três decisões colegiada da Câmara Municipal seria uma nítida violação ao princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º), pois deve ser excepcional a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Teses fixadas pelo STF e precedentes do TJPI. 

Em virtude da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), o recurso não merece provimento, já que repete os termos da inicial, sem impugnar, especificamente, a decisão recorrida.

Recurso de agravo conhecido, mas não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756733-69.2020.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2022) (Grifei)

 

Ademais, impende destacar que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC e orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 / TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Isto posto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809137-65.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0809137-65.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDILEUZA SOARES DE OLIVEIRA

Réu

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

11/08/2022