Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0809889-71.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA –VEÍCULO SEGURADO – ILEGITIMIDADE ATICA AD CAUSAM DA SEGURADORA E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES AFASTADAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. A relação de sub-rogação entre a segurada e seguradora encontra-se comprovada pela apólice de seguro. E mesmo que não tivesse sido juntada, é intuitivo que, se não houvesse qualquer avença entre a proprietária do veículo e a empresa seguradora, esta jamais promoveria a reparação do automóvel sinistrado. 2. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz deixa claro na decisão que as provas constantes dos autos são suficientes, para o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC. Precedentes. 3. O boletim de acidente de trânsito, embora não se trata de laudo pericial, contém informações suficientes para a compreensão de como de fato o acidente ocorreu. Ademais, fora confeccionado por servidor público, cujos atos são dotados de fé pública, de tal maneira que as informações apresentadas se afiguram como suficientes para o julgamento da demanda. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809889-71.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809889-71.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELANTE: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA

APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA –VEÍCULO SEGURADO – ILEGITIMIDADE ATICA AD CAUSAM DA SEGURADORA E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES AFASTADAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. A relação de sub-rogação entre a segurada e seguradora encontra-se comprovada pela apólice de seguro. E mesmo que não tivesse sido juntada, é intuitivo que, se não houvesse qualquer avença entre a proprietária do veículo e a empresa seguradora, esta jamais promoveria a reparação do automóvel sinistrado.

2. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz deixa claro na decisão que as provas constantes dos autos são suficientes, para o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC. Precedentes.

3. O boletim de acidente de trânsito, embora não se trata de laudo pericial, contém informações suficientes para a compreensão de como de fato o acidente ocorreu. Ademais, fora confeccionado por servidor público, cujos atos são dotados de fé pública, de tal maneira que as informações apresentadas se afiguram como suficientes para o julgamento da demanda.

4. Sentença mantida.





 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809889-71.2019.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELANTE: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP
 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A

APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada nos autos de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, aqui versada, interposta pela CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP, ora apelante, em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a pretensão autoral, a fim de condenar a requerida no pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 18.280,97 (dezoito mil, duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), com juros de mora a contar da citação e correção monetária desta decisão. Condena, ainda, a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios da parte autora, estes que fixo em 10% do valor da condenação.

Foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento, mantendo-se inalterada a sentença embargada.

Inconformado, o apelante diz que a sentença vergastada não pode persistir. Levanta preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, defendendo que os documentos juntados aos autos como fundamento para a ação regressiva não tem valor probatório.

Ainda em sede de preliminar, afirma que houve cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produção de prova testemunhal, requerida expressamente pelo apelante.

Aduz que a oitiva da parte autora e das testemunhas seriam essenciais para a instrução do feito. Defende que não se trata de caso de o julgamento antecipado da lide, entendendo que a demanda não versa sobre matéria puramente de direito e sim fática, sendo imprescindível a produção de provas em audiência.

No mérito, aponta a ausência de laudo de perícia técnica que comprove a existência do próprio sinistro, bem como a responsabilidade da apelante diante do fato.

Requer, finalmente, que os autos retornem ao juízo de onde provieram, se acolhidas as preliminares. Em não havendo o acolhimento, clama pelo provimento do recurso, para se reformar a sentença.

Nas contrarrazões, o apelado limita-se a defender que a sentença não merece reforma. Repisa que o direito do autor fora demonstrado através da documentação acostada e que todos os pontos controversos foram enfrentados pelo magistrado.

O procurador de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, as preliminares suscitadas pelo apelante não têm procedência pela evidente carência de fundamentação.

A alegada ilegitimidade ativa ad causam, a rigor, sequer merece conhecimento. Do exame acurado do caderno processual, especificamente dos documentos de ID 6519200 e 6519201, vê-se que não assiste razão à insurgente.

A relação de sub-rogação entre a segurada e seguradora encontra-se comprovada pela apólice de seguro (Id 6519198). E mesmo que não tivesse sido juntada, é intuitivo que, se não houvesse qualquer avença entre a proprietária do veículo e a empresa seguradora, esta jamais promoveria a reparação do automóvel sinistrado.

O pagamento da despesa com a reparação do veículo segurado, também, resta perfeitamente comprovado. A nota fiscal e o orçamento correspondente, anexados, comprovam quem pagou pelo serviço, bem como que o serviço foi prestado no veículo que sofreu o sinistro (Id. 6519201, pag. 37). Ressalte-se que a matéria já foi fartamente enfrentada na sentença, conforme se vê no trecho abaixo transcrito:

Inicialmente, a seguradora-autora, ao pagar o valor do seguro, subrogou-se nos direitos que competiam ao seu segurado contra o causador do dano a concessionária ré -, nos termos do art. 786 do Código Civil:

Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Nesse sentido é o teor da Súmula nº 188 do Excelso STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”

(...)

Ressalte-se que, tendo a seguradora-autora reparado o dano, pois pagou integralmente a indenização, sub-rogou-se nos mesmos direitos, deveres e na posição jurídica dos sub-rogados, daí exsurge a responsabilidade do requerido, como se observa dos recentes julgados, litteris:

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DOS VALORES GASTOS PELA SEGURADORA PARA REPARO DO VEÍCULO. PEDIDO REGRESSIVO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovados, pela seguradora, os valores gastos para reparo de veículo de seu segurado, de rigor a procedência do pedido regressivo. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). Processada a apelação na vigência do CPC, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11.(TJ-SP - AC: 10063906820198260562 SP 1006390-68.2019.8.26.0562, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/03/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. Tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar aquele que praticou a conduta antijurídica e causou prejuízo, conforme dispõem os art. 186 e 927, do Código Civil. A seguradora, nos limites do valor do contrato, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, pelo que efetiva e integralmente pagou, a teor da súmula 188/STF e do art. 786 do CCB. Age com culpa o motorista que colide seu veículo na traseira do veículo que estava parado no acostamento da rodovia, ainda que ocupando parte da pista, em desatenção ao trânsito e à sinalização do veículo parado. O possuidor direto do veículo envolvido em acidente que resultar dano a terceiro também tem responsabilidade civil pelos prejuízos e danos causados.(...).(TJ-MG - AC: 10035170124297001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 29/11/2019).

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que é direito da seguradora pleitear regressivamente aquilo que tenha pago, o que já restou evidenciado pelo comprovante de pagamento, documento de id nº 4907972.



Por sua vez, o suposto cerceamento de defesa não procede, na medida em que, a produção de prova testemunhal, como a realização de uma audiência de instrução, seria absolutamente desnecessária. Nenhum óbice, portanto, impedia o julgamento antecipado da lide.

Ademais, a realização de prova, inclusive a testemunhal, é prescindível, por se cuidar de questão eminentemente de direito, a menos, é claro, que haja fundada suspeita de fraude, o que não é o caso.

Não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa no indeferimento das provas testemunhais, porquanto o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir, em cada caso, a necessidade ou não da produção de determinada prova e, no caso e, tela, as demais provas produzidas já se mostravam suficientes para o deslinde da questão. Portanto, novamente o douto magistrado sentenciante se houve com acerto.

Não bastasse, é predominante o entendimento jurisprudencial pátrio, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. Logo, o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, como se pode ver destes precedentes, verbis:

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).

(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).”



No tocante ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante.

Com efeito, o mais superficial exame dos autos serve, a fim de demonstrar a improcedência das suas alegações, notadamente, a de apontar necessidade de produção de laudo de perícia técnica a fim de comprovar a existência do sinistro, bem como a responsabilidade da apelante diante do fato. Esta passagem da sentença, aliás, bem elucida este e outros aspectos da lide, verbis:

No caso dos autos, é incontroverso a ocorrência do sinistro, razão pela qual, entendo, que é desnecessária a produção prova pericial pleiteada pela parte ré, dado que o caso pode ser julgado unicamente com os elementos dos autos, sendo prescindível a realização de prova técnica, vez que a autora fez prova da regulação do seguro, dos fatos, pelo boletim de ocorrência, orçamento e nota fiscal, afora o comprovante de pagamento.

Ademais disso, o boletim de acidente de trânsito, embora não se trata de laudo pericial, contém informações suficientes para a compreensão de como de fato o acidente ocorreu. Ademais, fora confeccionado por servidor público, cujos atos são dotados de fé pública, de tal maneira que as informações apresentadas se afiguram como suficientes para o julgamento da demanda.

Tem-se, ainda, que as fotos acostada aos autos comprovam que a batida ocorreu na traseira do veículo da segurada, fato que demonstra que a parte requerida se descuidou das normas básicas de cautela no trânsito, ao desrespeitar a distância mínima entre os veículos, o que desencadeou no evento danoso.

Neste sentido, tem-se as recentes jurisprudências, litteris: - “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BATIDA NA TRASEIRA. CULPA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. A presunção de culpabilidade no caso de colisão traseira é do condutor que colide no veículo que está na sua frente, cabendo a ele produzir prova suficiente para afastá-la. Dado que a presunção não restou elidida, merece manutenção a sentença que condenou os demandados ao ressarcimento da indenização alcançada pela seguradora ao segurado, em razão da perda total do automóvel ocasionada pelo sinistro.

À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70078654217, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 29-08-2019)”(TJ-RS - AC: 70078654217 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019).

Neste contexto, entendo que as provas produzidas nos autos são capazes de demonstrar a responsabilidade do requerido pelo sinistro, fato que impõem a procedência da demanda.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 12% (doze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.



 

 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0809889-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP

Réu

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Publicação

29/08/2022