TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834421-12.2019.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS
APELADO: FRANCISCO FREIRE DE LIMA FILHO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO – IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 257 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A inadimplência, relativa ao não pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não tem, por si só, o condão de evitar a obrigatoriedade da indenização devida. Incidência da Súmula 257 do STJ.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834421-12.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
APELADO: FRANCISCO FREIRE DE LIMA FILHO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT tencionando reformar a sentença [evento n. 6111051, deste feito eletrônico] exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, aqui versada, proposta por Francisco Freire de Lima Filho, ora apelado.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em: i) julgar procedente em parte a ação, a fim de condenar a apelante no pagamento do valor correspondente a R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização securitária, devidamente corrigida, a partir do evento danoso, acrescida de juros legais, desde a citação; e, ii) condenar as partes na medida proporcional da sucumbência de cada um, a saber, o requerente em 40% da pretensão deduzida na ação, o requerido em 60% da pretensão deduzida na ação, honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, para ambos.
Irresignada, a apelante, após dizer o que seria o seguro DPVAT, alega, em suma, que o proprietário do veículo, de cujo acidente se originou o evento danoso, estaria inadimplente, pois não houve o pagamento do prêmio do veículo do autor no ano da ocorrência do sinistro (2017), razão pela qual não se justificaria o pagamento de indenização. Clama, enfim, pelo provimento do recurso, para se julgar improcedente a lide.
Não foram apresentadas as contrarrazões por parte do apelado, deixando transcorrer in albis o prazo.
O Procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o relatório substanciado, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):Senhores julgadores, forçoso ter-se como inócuos os esforços da apelante, para que se reforme a sentença, salvo melhor juízo.
Por certo, o único argumento deste recurso consiste no fato de que o proprietário do veículo estar inadimplente em relação ao prêmio do seguro DPVAT.
Todavia não há falar em recusa do pagamento em razão da ausência de cobertura técnica. A legislação específica, Lei n 6.194/74, exige apenas “simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”
O direito à indenização decorrente de acidente automobilístico independe do veículo envolvido no acidente estar ou não segurado ou em situação de inadimplência e o seu proprietário tenha sido vítima, tratando-se de determinação legal, cuja responsabilidade decorre do próprio sistema legal de proteção às vítimas do trânsito.
Assim, a inadimplência do Seguro DPVAT não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida. É o teor da Súmula 257, do STJ, in verbis:
Súmula nº 257 do STJ - "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
Ainda sobre o tema, colacionamos a jurisprudência abaixo:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Omissis.
2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
3 e 4. Omissis.
(AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
Deve, portanto, ser mantida a condenação da ora apelante ao pagamento da indenização do seguro DPVAT.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, quanto ao mérito, majorando-se, ainda, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a verba honorária ali arbitrada, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 16/09/2022
0834421-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCISCO FREIRE DE LIMA FILHO
Publicação16/09/2022