Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800500-63.2019.8.18.0075


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ - PIAUÍ. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Acolho em parte a preliminar de prescrição quinquenal levantada pelo Apelante. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas pela Lei Municipal n. 788/2009. Assim, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias. 3. Da análise dos autos, verifico que não há comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelada, relativo ao período de 09/09/2014 a 09/09/2019, tendo a mesma recebido apenas 1/3 referente aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença protestada em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800500-63.2019.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-63.2019.8.18.0075

APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: IVETE RODRIGUES DE SOUSA SA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ - PIAUÍ. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Acolho em parte a preliminar de prescrição quinquenal levantada pelo Apelante. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas pela Lei Municipal n. 788/2009. Assim, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias. 3. Da análise dos autos, verifico que não há comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelada, relativo ao período de 09/09/2014 a 09/09/2019, tendo a mesma recebido apenas 1/3 referente aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença protestada em todos os seus termos e fundamentos.

 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  e negar provimento ao recurso.

 RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Município de Conceição do Canindé -PI, regularmente qualificado e representado, insurgindo-se contra decisão ID nº 4627701, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por IVETE RODRIGUES DE SOUSA SÁ, ora apelada.

Por meio dessa decisão, o magistrado a quo, acolheu parcialmente os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o Município de Conceição do Canindé-PI a pagar à autora a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, abrangido o período de 09/09/2013 a 09/09/2019 e as que não foram pagas no curso deste processo, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 -TJPI). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. 

Descontente com essa decisão, o Município apresentou recurso Id nº 4627703, alegando em suas razões, que a sentença merece ser reformada, haja vista a ausência de legitimidade ou de interesse processual, vez que ausente uma das condições da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, eis que ausente o binômio necessidade/utilidade. Impugna, o deferimento da justiça gratuita a autora.

No mérito, arguiu que a autora não juntou aos autos provas do alegado, para comprovar o direito pretendido, documentos indispensáveis para a propositura da ação, Prescrição quinquenal; Competência do Município; Impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; litigância de má-fé e dos honorários advocatícios.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, seja reformada a sentença a quo, julgando improcedente a demanda.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões Id nº 4627707, impugnando os argumentos do apelante, aduz que a peça recursal é indigente, impotente e que não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentas da sentença

Por fim requer o não conhecimento do recurso, seja mantida a sentença combatida.

Notificado, o órgão Ministerial Superior nesta instância, deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbra interesse a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Passo ao voto.



Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de ente público. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Quanto a impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária à autora.

A reclamante, por meio do seu advogado, declarou estar em situação que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, preenchendo os requisitos da Súmula 463, do TST para a concessão do benefício. Desse modo, ausentes elementos que contrariem a presunção de veracidade sobre a declaração da parte. Assim, mantenho o benefício.

Passo a análise da preliminar de mérito de prescrição quinquenal.

Alegou a municipalidade a prescrição quinquenal relativos aos créditos anteriores a 09/09/2014, haja vista que a autora recebeu suas férias, referente ao período aquisitivo do ano de 2013, em janeiro de 2014. Ora, o próprio apelante, afirma que pagou as férias relativas ao exercício de 2013, restando os contestados pela apelada.

Não assiste razão o apelante no que se refere aos anos de 2013 e 2014, uma vez que as férias adquiridas em 2013 e 2014 só serão pagas/concedidas nos períodos concessivos subsequentes, ou seja, em 2014 e 2015, já em relação aos períodos anteriores a 2013 a pretensão autoral encontram-se fulminadas pela prescrição. 

Assim, acolho parcialmente a preliminar de mérito, para declarar a prescrição autoral em relação às parcelas atinentes aos períodos anteriores a 2013. 

Quanto a competência do município, a impossibilidade de apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, litigância de má-fé e dos honorários sucumbenciais, se confunde com o próprio mérito.

No mérito, cuida-se de Ação de Cobrança de verbas salariais promovida por Ivete Rodrigues de Sousa Sá em desfavor do Município de Conceição do Canindé – PI, objetivando o recebimento do 1/3 constitucional referente aos 45(quarenta e cinco) dias de férias, sob a alegação de que sempre recebeu o pagamento do terço constitucional com base em 30(trinta) dias de férias quando deveria recebê-lo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.

Descreveu a apelada na inicial que ingressou no serviço público municipal, por meio de concurso público, realizado pelo ente Municipal, para o provimento do cargo de Professora, exercendo a função como demonstrado pelos documentos acostados aos autos.

Contestado o apelante alegou preliminar de prescrição quinquenal, tendo o Magistrado de piso, deferido parcialmente, determinado que o ente Municipal pague a apelada a diferença dos valores das férias referentes aos 45 (quarenta e cinco) dias gozados e não pelos 30(trinta) que vem percebendo, além das diferenças do abono correspondente aos 15(quinze) dias, não pagos nos últimos cinco(05) anos, ou seja, no período de 09/09/2013 a 09/09/2019, devendo ser calculados com base nos 45 dias, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 788/2009, c/c art. 7º e art. 39, § 3º da Constituição Federal.

Pois bem, o salário dos servidores públicos, bem como um terço constitucional, é um direito adquirido pelo trabalhador, e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado.

A Constituição da República, em seus artigos 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, dispõe que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial, na forma do aresto, a seguir:

Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. TERÇO  DE  FÉRIAS  SOBRE 45  DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. 1. Afastada preliminar de litispendência em relação a Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Municipários de São Francisco de Assis, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, consoante dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70011465416, oportunidade em que restou declarada inconstitucional disposição normativa similar, prevista no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. 4. Desta forma, sendo a autora professora Municipal, com regência de classe, faz jus ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos da Lei Municipal nº 116/2005 (que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), devendo receber as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com a dedução dos valores pagos administrativamente. 5. Aplicável ao caso os parâmetros do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF). Contudo, considerando que a sentença fixou a correção monetária pela TR a contar de 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015 até o efetivo pagamento, o IPCA-E e não havendo recurso da parte autora, para não caracterizar reformatio in pejus, fica mantida a correção monetária aplicada na sentença. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso Cível, Nº 71008778433, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Redator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020). (Grifei).

Conforme apontado, na forma do ementário acima, a todos os servidores públicos, é garantida a percepção do terço constitucional, do contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.

No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas nos arts. 51, Parágrafo único e 52, da Lei Municipal n. 788/2009, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público, nos seguintes termos:

Art. 51. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas nos períodos de recessos escolares.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de exercício no cargo.

Art. 52. O titular do cargo, de professor em função docente, tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.

Da leitura dos dispositivos, resta claro que a legislação de regência estabelece que as férias dos servidores integrantes do Magistério, com regência de classe, serão de 45 dias, de modo que o terço constitucional deverá incidir sobre todo esse período, sob pena de contrariar frontalmente o disposto conferido pela Constituição Federal.

Desse modo, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias, como vem sendo feito.

Neste sentido.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. PROFESSOR. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal n. 81/2000, que regula a matéria em discussão nos autos, estabelece em seu art. 74, que os professores, com regência de classe, terão direito a 45 dias de férias. Tal discussão já foi matéria de debate no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416, quando o Pleno do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional o dispositivo legal, no mesmo sentido, constante no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Mesmo entendimento deve ser adotado na situação posta nos autos, porquanto, havendo previsão legal de que os professores tem direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo o período efetivamente gozado, sob pena de afrontar o disposto na Constituição Federal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008486326, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 17-12-2019) (grifamos).


Nada obstante, avaliando os autos, confiro que não há qualquer comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelada, tendo a mesma recebido apenas 1/3 referente aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença protestada em todos os seus termos e fundamentos. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de agosto de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 


Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800500-63.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Réu

IVETE RODRIGUES DE SOUSA SA

Publicação

31/08/2022