Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800552-10.2019.8.18.0059


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-598.099/MS de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, já reconheceu que uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. 2. Ocorre que, ainda na vigência do certame, foram contratados precariamente servidores com o objetivo de ocupar o referido cargo, mas não em quantidade suficiente para configurar a preterição da impetrante. 3. Violação a direito líquido e certo não comprovada. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800552-10.2019.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800552-10.2019.8.18.0059

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA

APELANTE: GRAZIELLE DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS (OAB/PI Nº 16.296)

APELADO: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR 


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-598.099/MS de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, já reconheceu que uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. 2. Ocorre que, ainda na vigência do certame, foram contratados precariamente servidores com o objetivo de ocupar o referido cargo, mas não em quantidade suficiente para configurar a preterição da impetrante. 3. Violação a direito líquido e certo não comprovada. 4. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  e negar provimento ao recurso.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GRAZIELLE DOS SANTOS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia- PI que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, denegou a segurança pleiteada, por entender que a impetrante não possui direito subjetivo à nomeação pleiteada.

Em suas razões, ID. 4923815, a apelante alega, em síntese, que ficou classificada na 69ª colocação no concurso público realizado pelo apelado, para o cargo de professor polivalente, carga horária de 20 horas (Edital nº 001/2019), sendo que o referido certame previa 20 vagas para ampla concorrência. Aduz que a Administração Pública já convocou até a posição 55ª (quinquagésima quinta), no entanto, informa que o Município já contratou, de forma precária, cerca de 58 (cinquenta e oito) professores, preterindo os classificados no concurso supra, o que configura a existência dos cargos vagos para professor.

Requer a reforma do julgado, a fim de que seja nomeada no retromencionado cargo público ao qual alega fazer jus.

O apelado apresenta contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção do julgado (ID 4923826).

O Ministério Público Superior, em parecer nos autos, opina pelo desprovimento do recurso (ID 5440959).

Este é o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.


2 – DO MÉRITO

A questão trazida à baila do Poder Judiciário resume-se à existência ou não de direito subjetivo à nomeação da autora, ora apelante, classificada fora do número de vagas ofertadas no concurso público promovido pelo Município de apelado, para o cargo de professor polivalente- 20 (vinte) horas (Edital nº 001/2018).

No caso em tela, a irresignação da apelante surgiu do fato de que, diante do surgimento de novas vagas, a candidata classificada fora das vagas previstas no edital foi arbitrariamente preterida.

Como se sabe, embora os candidatos aprovados dentro do número de vagas tenham direito subjetivo à nomeação e posse ao cargo, é poder discricionário da Administração o momento para autorizar tais provimentos, dentro do prazo de validade do certame. Todavia, a nomeação do candidato aprovado em concurso público convola-se em direito líquido e certo, quando o candidato conseguir demonstrar, cabalmente, a preterição de sua nomeação por não observância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas, ou, for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos [...] V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).” (grifo nosso)


Ademais, o tema se encontra pacificado, consoante se infere do entendimento sedimentado dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que mesmo os candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público possuem direito público subjetivo à nomeação, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 15 DO STF.


Súmula 15-  O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]”


Este tem sido, também, o entendimento acolhido por esta Corte de Justiça, quando da prévia análise de casos semelhantes, nos seguintes termos:


“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS EM CONCURSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pretensão mandamental que objetiva nomeação e posse em cargo público não se enquadra nas vedações legais ao deferimento de liminares em face da Fazenda Pública com base no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 ou art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09. 2. A nomeação do impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos temporários firmados entre o ente público e terceiros, razão pela qual não se verifica a existência de litisconsórcio passivo necessário. 3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a mera expectativa de direito à nomeação, decorrente da aprovação em concurso público se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. Recurso não provido. (TJ-PI - MS: 00045518920168180000 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 15/03/2018, 6ª Câmara de Direito Público)”.


Pacificado e acolhido, portanto, o entendimento de que “a mera expectativa de direito à nomeação, decorrente da aprovação em concurso público se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

Desta forma, cumpre verificar se houve, de acordo com osb autos, a demonstração inequívoca de contratação de pessoal nos termos admitidos pela jurisprudência e em número capaz de configurar a preterição à candidata proponente da demanda.

Acerca desse aspecto, é certo dizer que a Apelante juntou cópia de documento que comprova a contratação temporária pelo Município de Luís Correia/PI de professores, colacionado no ID Num. 55152102.

Note-se, contudo, que, em conformidade com o documento de ID. Num. 5515654, foram contratados apenas 7 (sete) professores 20 (vinte horas, enquanto constam como contratados 50 (cinquenta) professores com carga horária de 40 (quarenta) horas. Ou seja, mesmo considerando que foram já convocados 55 candidatos do concurso para o cargo de professor polivalente 20 horas, se acrescentarmos mais essas 7 vagas, teríamos um total de 62 (sessenta e duas) vagas.

Desse forma, assiste razão ao juízo de primeiro grau ao consignar que “...não restou comprovada a preterição em número suficiente para alcançar a colocação da impetrante, que foi aprovada em 69º lugar”.

Portanto, entendo que não resta configurada a preterição da impetrante, e, por consequência, a existência de direito líquido e certo a amparar a sua pretensão.

Diante do exposto e, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo contra a qual se recorre.

É como voto.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de agosto de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800552-10.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

GRAZIELLE DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

29/08/2022