
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755250-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ANTONIO MACHADO BARROS, RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente atacar a decisão recorrida mediante argumentos fáticos e jurídicos hábeis a sua reforma. Do contrário, o recurso poderá não ser conhecido em função da ausência da impugnação específica aos fundamentos da decisão. 2. Recurso não conhecido e, via de consequência, negado seguimento.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Machado Barros, vulgo “Toinho Machado” ou “Toim Genro do Lombal” (Zé da Cruz) e Raimunda Nonata Rodrigues dos Santos em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0801157-65.2020.8.18.0076, de autoria de Maria Lindalva Gomes Lopes, ora Agravada.
A decisão interlocutória foi fundamentada na presença dos requisitos relativos à posse prévia da autora e demonstração de esbulho pela parte ré, pois, em que pese a existência de autorização para moradia de algumas pessoas, a título precário, inexistia autorização para novas construções, que já tinham sido iniciadas pelos réus, conforme se demonstra nas fotos e vídeos colacionados aos autos; e, por fim, na demonstração do marco inicial da prática do esbulho, qual seja, em agosto de 2020, a comprovar a posse com menos de ano e dia, tendo sido concedida tutela de urgência pleiteada na exordial determinando a reintegração da posse da autora, bem como, a abstenção, da parte ré, na realização e/ou continuidade de toda e qualquer construção na propriedade em litígio. (ID 11721456 nos autos de n° 0801157-65.2020.8.18.0076)
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 4204888), trazendo em suas razões as alegações de estado de necessidade da família, afirmando que há décadas se instalaram no local, cercando e construindo casas precárias e, devido à melhoria de suas condições financeiras, realizaram empréstimos e decidiram implementar melhorias em suas moradias, afirmando, contudo, que as construções são realizadas ao lado das casas de taipa que ocupam.
Aduz, também, o cerceamento de defesa em relação à decisão interlocutória que determinou a paralisação de qualquer construção, pois não houve a concessão de prazo para manifestação acerca da denúncia ofertada pela Autora.
Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada, ante a possibilidade de lesão grave e difícil reparação à família do Requerente.
Em contrarrazões (ID 4648547), a parte Agravada, preliminarmente, levanta a prejudicial de mérito relativa à ausência de enfrentamento da decisão recorrida, violação, pois, ao art. 1.016, II e III do CPC, requerendo, portanto, a aplicação do art. 932, III do CPC.
A mais, impugna o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte Requerente e, no mérito, fundamenta a necessidade de desprovimento do presente Agravo, ante o descumprimento da ordem judicial pelo Recorrente e da prática comprovada do esbulho, confirmando-se a decisão liminar a quo.
A Procuradoria de Justiça (ID 6894648) deixou de manifestar-se acerca da questão de fundo por não vislumbrar interesse público.
É o breve relato dos fatos.
Decido.
Entendo, a priori, preenchidos os requisitos à concessão da justiça gratuita à parte Requerente. Dessa forma, a análise do presente Agravo de Instrumento prossegue sem o recolhimento de custas.
Da Ausência de Dialeticidade Recursal
Acerca da preliminar levantada pelo Recorrido, ante a ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, entendo existir razão à alegação.
No ordenamento jurídico pátrio a fundamentação/argumentação é dever legal imposto a cada um dos sujeitos processuais, do juiz às partes, passando pelos interessados, assistentes, terceiros, enfim, qualquer protagonista que atue processualmente nos autos, de forma cooperativa e coparticipativa.
Por isso, ao Recorrente cabia motivar seu inconformismo com argumentos que demonstrassem, especificamente, as razões pelas quais o pronunciamento decisório deve ser reformado, anulado ou cassado. Do contrário, o recurso poderá não ser conhecido e, consequentemente inadmitido, em função da ausência de dialeticidade recursal.
Contudo, a parte requerente limitou-se a expor teses, desacompanhadas de qualquer fundamentação legal, inviabilizando, in totum, o reconhecimento, por esta relatoria, do preenchimento do pressuposto intrínseco relativo à adequação formal deste recurso.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente atacar a decisão recorrida mediante argumentos fáticos e jurídicos hábeis a sua reforma. 2. É manifestamente inadmissível e, por isso, não deve ser conhecido o agravo cujas razões não impugnam a decisão recorrida. 3. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07007424620218079000 DF 0700742-46.2021.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).
No Superior Tribunal de Justiça outro não é o entendimento:
"O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo." (AgInt no REsp 1623353/RS)
Logo, sem condições fáticas e jurídicas que permitam alterar o conteúdo da decisão monocrática recorrida, impõe-se mantê-la.
Assim sendo, e por todo exposto, não conheço do Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível e, por conseguinte, nego-lhe seguimento, com amparo no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e o juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, 3 de agosto de 2022.
0755250-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO MACHADO BARROS
RéuMARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS
Publicação03/08/2022