Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0002674-52.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – DENECESSIDADE DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO ATIVO – RECEBIMENTO DO SEGURO INTEGRAL – CREDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É irrelevante para o deslinde do litígio a existência de outros herdeiros. Dada a solidariedade dos beneficiários, cada um deles pode ajuizar o pagamento da integralidade da dívida de acordo com o art. 267 do Código Civil. 2. A seguradora com o pagamento do limite do quantum restará desonerada de sua obrigação. 3. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002674-52.2017.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002674-52.2017.8.18.0074

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: ANTONIO ERALDO GOMES, FRANCISCO GENIVALDO GOMES, JOSE ELISVALDO GOMES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – DENECESSIDADE DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO ATIVO – RECEBIMENTO DO SEGURO INTEGRAL – CREDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É irrelevante para o deslinde do litígio a existência de outros herdeiros. Dada a solidariedade dos beneficiários, cada um deles pode ajuizar o pagamento da integralidade da dívida de acordo com o art. 267 do Código Civil.

2. A seguradora com o pagamento do limite do quantum restará desonerada de sua obrigação.

3. Sentença mantida, à unanimidade.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002674-52.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

APELADO: ANTONIO ERALDO GOMES, FRANCISCO GENIVALDO GOMES, JOSE ELISVALDO GOMES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Antônio Eraldo Gomes, Francisco Genivaldo Gomes E Jose Elisvaldo Gomes, ora apelado.

A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em: i) julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor de R$ 13.500,00, referente a morte em acidente automobilístico do Sr. Luís José Gomes, acrescidos de juros legais contados desde a citação e correção monetária a partir da data do sinistro.; e, ii) condenar cada parte a 50% das custas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor econômico obtido (art. 85, §2º do CPC)

Irresignada, a apelante, alega, em suma, que não restou comprovada a inexistência de outros beneficiários ao direito de recebimento da indenização, razão pela qual não há de se falar no pagamento da indenização pleiteada pelos demandantes. Aduz que, no caso de morte, a indenização será paga aos herdeiros legais e, diante da existência de mais herdeiros da vítima, deve ser resguardada a quota parte de cada eventual herdeiro. Clama, enfim, pelo provimento do recurso, para se julgar improcedente a lide.

Nas contrarrazões o apelado limita-se a defender que a sentença não merece reforma.

O Procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o relatório substanciado, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, forçoso ter-se como inócuos os esforços da apelante, para que se reforme a sentença, salvo melhor juízo.

Cinge-se a controvérsia à legitimidade dos apelados para receber a totalidade da indenização securitária, em razão do falecimento de seu pai, Luís José Gomes, atropelado por uma motocicleta, em 29 de outubro de 2015.

Com efeito, o reconhecimento ao direito ao recebimento de indenização securitária DPVAT pelos sucessores do falecido trata-se de matéria a ser resolvida de forma igualitária a todos os sujeitos da relação.

Entretanto, a obrigação que incumbe à parte, quando do ajuizamento da ação, é a demonstração cabal de que consiste em herdeiro legítimo da vítima falecida, o que se vê claramente pela certidão e óbito (fls. 28) e documento de identificação dos autores (fls. 44, 52 e 58, respectivamente).

Ainda que hajam outros herdeiros, aplica-se ao caso o disposto no art. 267 do Código Civil, que disciplina que “cada um dos herdeiros solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”.

É irrelevante para o deslinde do litígio a existência de outros herdeiros, dada a solidariedade dos beneficiários. A seguradora com o pagamento do limite do quantum restará desonerada de sua obrigação.

Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MULTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AFASTAMENTO.
É indevida a recusa do pagamento do seguro DPVAT sob alegação de que não restou comprovada a condição dos autores como únicos herdeiros do segurado, uma vez que, mesmo que houvessem eventuais beneficiários desfavorecidos, estes poderiam acionar os demandantes requerendo a quota que lhes cabe.
No tocante à correção monetária, tem-se que a sua incidência nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no art. 3º da Lei n. 6194/74, com a redação dada pela Lei nº. 11.482/2007 opera desde a data do evento danoso, conforme entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1483620/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Não se verificando o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve-se afastar a multa prevista nos termos do parágrafo único do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.537475-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 26/04/2021)



APELAÇÃO - SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS.
É indevida a recusa do pagamento do seguro DPVAT sob alegação de que não restou comprovada a condição de únicos herdeiros uma vez que se encontra devidamente comprovada a filiação dos autores à falecida. Outrossim, se recebida a integralidade da indenização em detrimento de outros herdeiros, os requerentes é que deverão responder a possível outro herdeiro pelo valor que lhes fora pago. (TJMG -  Apelação Cível  1.0411.15.006175-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019)

Sendo assim, ainda que existam herdeiros que não compunham a lide, não se faz necessário que seja resguardado a cota-parte para outros possíveis herdeiros, uma vez que, em se tratando de credores solidários, o beneficiário que receber o montante responde aos outros pela parte que lhe cabia.

Deve, portanto, ser mantida a sentença em todos os seus termos.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, quanto ao mérito, majorando-se, ainda, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a verba honorária ali arbitrada, para 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0002674-52.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIO ERALDO GOMES

Publicação

16/09/2022