
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752882-51.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: QUELRY LOUZA DA CONCEICAO
AGRAVADO: JOAQUIM CARLOS COELHO DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Decisão posterior revogando o decisum agravado, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.
2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por QUERLY LOUZADA CONCEIÇÃO, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0758353-82.2021.8.18.0000, a qual restabeleceu os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (0800137-16.2021.8.18.0040), a qual determinou a reintegração do agravado na posse do bem.
Por meio de consulta eletrônica, verifica-se que a decisão liminar objeto do recurso foi reformada pelo juízo a quo, o qual concedeu a tutela pleiteada para suspender a reintegração de posse até 30/06/2022, ressalvada nova prorrogação do prazo pelo STF nos autos da ADPF 828.
A respeito da perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de revogação da decisão colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISUM QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS CALCULADO SOBRE TARIFAS DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40000108520178249006 Curitibanos 4000010-85.2017.8.24.9006, Relator: Ricardo Alexandre Fiuza, Data de Julgamento: 27/07/2017, Sexta Turma de Recursos – Lages).
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo sido suspensa a decisão agravada na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo Interno interposto, pela perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0752882-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequerimento de Reintegração de Posse
AutorQUELRY LOUZA DA CONCEICAO
RéuJOAQUIM CARLOS COELHO DE OLIVEIRA
Publicação05/08/2022