TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001473-17.2016.8.18.0088
RECORRENTE: HELSON OSNY COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULO DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR IMPRECISA QUANTO AOS FATOS. AFASTADA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE E EVENTUAL INTERRUPÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PRECEDENTE Nº 20. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001473-17.2016.8.18.0088
Origem:
RECORRENTE: HELSON OSNY COSTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DA SILVA ANDRADE - PI5451-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO em que a parte autora alega falha na prestação de serviço de telefonia, apresentando dificuldade em utilização dos serviços de sua linha móvel em razão do oferecimento de sinal fraco e deficiente. Em face disto, pleiteia a reparação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feio sem resolução do mérito, ante o acolhimento de preliminar de inépcia da inicial por não ter indicado, de forma clara e precisa, o contexto fático da causa de pedir que sustenta a pretensão de indenização por danos morais (páginas 119/122 ID. N° 2708554).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo em síntese: que foi indicado na peça portal que o serviços fiaram suspensos entre 02/05/2016 e 09/05/2016, motivo pelo qual requer a análise do mérito; da constatação das falhas na prestação dos serviços conforme apontadas na inicial; das decisões mantidas em grau de recurso em casos como o ora posto (páginas 160/172 ID. N° 2708554).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, entendo que foi claramente demonstrado pela parte autora o suposto período alegado de ausência de sinal, afastando a inépcia da inicial acolhida pelo juízo a quo.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que a parte recorrente alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel e que a falta de sinal vem se perdurando no tempo, causando-lhe inúmeros prejuízos.
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão posta na presente lide esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral e que não houve a comprovação de fatos que revelem a existência de dano moral suportado pela parte recorrente.
Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.
Na hipótese, é incontroverso que a parte autora/recorrente é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrida. No entanto, aquela afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida, ante a constante ausência de sinal, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados.
Contudo, entendo que não merece guarida o pleito indenizatório postulado.
Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto cabia à consumidora, ora recorrente, apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações para fins de comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme determinação do artigo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que constato não ter ocorrido nos autos.
Não obstante a insatisfação em virtude da falta de sinal de telefonia, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, sendo a jurisprudência assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, não possuindo o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento do pedido de indenização pleiteado pela parte autora/recorrente.
Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí, constando no precedente nº 20 que: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.
Desta forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual não merece reparos a decisão ora impugnada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando a inépcia da inicial, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/09/2022
0001473-17.2016.8.18.0088
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHELSON OSNY COSTA DA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação20/09/2022