Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão 0750063-44.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0750063-44.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Suspensão]
REQUERENTE: DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ARRAES


EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DETERMINANDO NOVO BLOQUEIO. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADAS. CONFIGURADO PERICULUM IN MORA INVERSO. SUSPENSÃO REJEITADA.

 

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Suspensão de Decisão em Cumprimento de Sentença formulado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, objetivando sustar a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0812658-52.2019.8.18.0140, promovido por MARIA DO SOCORRO ARRAES, objetivando que seja bloqueado a quantia de R$ 125.143,98 (cento e vinte e cinco mil, cento e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) na conta do IASPI, para custeio de, pelo menos, mais 03 (três) meses de fornecimento de medicação oncológica e da dieta nutricional.

 

O mencionado Cumprimento de Sentença é relativo à AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” nº 0802487-70.2018.8.18.0140, julgada procedente para determinar ao Estado do Piauí que forneça o medicamento Nivolumabe 100mg (Opdivo), Nivolumabe 40mg (Opdivo), bem como o suplemento nutricional Impact enquanto durar o tratamento da autora.

 

O magistrado determinou a realização de bloqueio judicial no valor de R$ 125.143,98 (cento e vinte e cinco mil, cento e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), via Sistema BACENJUD, na conta única do réu.

 

Irresignado, o Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado Do Piauí – IASPI interpôs o presente pedido de suspensão, alegando, de início, tratar-se de pessoa jurídica de direito público interno, então regido por normas estatutárias específicas, diferentemente dos planos de saúde privados.

 

Aduziu, também, que a decisão judicial ora impugnada é ilegítima e que seus efeitos devem ser suspensos, para se preservar o interesse público e evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

 

Outrossim, afirma que é necessário suspender a decisão por haver erro de cálculo tanto na petição da parte ora requerida (ID nº 5975917) quanto nas decisões que asseguram a transferência de R$ 125.143,98 das consta do Instituto (5975714 e 5975916), pois 3 x R$ 20.489,83 (medicamento) somado a 3 x R$ 739,00 (suplemento alimentar), alcançaria a cifra de R$ 63.686,49 para tratamento pelo período de 03 (três) meses, e não R$ 125.143,98, situação, que segundo o requerente, foi levada ao conhecimento do magistrado, mas o mesmo não teria analisado o fato.

 

Ao final de sua petição, o requerente também sustenta que a decisão gera efeito multiplicador da demanda.

 

Registra-se que foi proferido o Despacho de ID nº 5933148 determinando a intimação do requerente para juntar aos autos a decisão cuja eficácia se pretende suspender e outros documentos que porventura fossem relevantes para a compreensão da lide, bem como a intimação da requerida e do Ministério Público para apresentarem manifestação sobre o Pedido de Suspensão de Liminar.

 

Em petição de juntada (ID nº 5975712) a autarquia apresentou os seguintes documentos: a) a decisão impugnada (5975714); b) a decisão que determinou a expedição do alvará para transferência do valor já mencionado para a conta bancária de titularidade da requerida; e c) a petição apresentada pela requerida que pede, em síntese, a juntada de notas fiscais, a homologação da prestação de contas, a juntada de documentação médica, o deferimento da continuidade do tratamento por, pelo menos, mais três meses, e a realização de bloqueio judicial do citado valor na conta bancária do IASPI, através do Sisbajud.

 

Embora devidamente intimada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

 

Por seu turno, em Parecer de ID nº 6551068, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu que não há prova contundente da alegada lesão à ordem e à economia pública, e manifestou-se pela rejeição do presente pedido, a fim de que seja mantida a decisão proferida em cumprimento de sentença.

 

É o relatório. DECIDO.

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/921, art. 1º da Lei nº 9.494/972 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009.

 

Entretanto, a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/20093 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992). Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”4.

 

No presente caso, a decisão em análise determinou a realização do bloqueio no valor de R$ 125.143,98 (cento e vinte e cinco mil, cento e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), via Sistema BACENJUD, na conta do Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado Do Piauí – IASPI, a fim de assegurar o fornecimento de medicamento à autora da demanda originária.

 

Frisa-se que apesar de o requerido alegar que o magistrado não analisou o suposto “erro de cálculo”, em Decisão (cópia anexa de ID nº 5975714), verifica-se que o Juízo de 1º grau assim decidiu:

 

Em virtude dessa decisão, assiste à autora o direito ao tratamento completo enquanto houver necessidade, não havendo limitação, principalmente quando o bem envolve a própria vida do paciente. O simples fato de existência de recurso de apelação não esgota a pretensão de execução provisória, quando não há concessão de efeito suspensivo ou determinação de paralisação das medidas tomadas. De outro modo, no tocante à adequação com as normas jurídicas pertinentes, o Código de Processo Civil permite que, para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, o juiz pode determinar as medidas que entender necessárias. Vejamos: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (grifo). Portanto, a urgência no tratamento e a inércia do executado em cumprir a obrigação autorizam este juízo a determinar o bloqueio de valores e a expedição de alvará a fim de assegurar que a parte exequente tivesse seu direito satisfeito. (grifou-se)

 

Dessa forma, verifica-se que não ocorreu omissão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, pois a petição da paciente indica que a mesma precisa se submeter a tratamento por, pelo menos, mais 03 (três) meses, e a decisão impugnada reconhece o direito que a ora requerida tem de receber tratamento completo e enquanto houver necessidade.

 

Ainda que diferente fosse, é certo que eventual erro de cálculo – assim que como eventual irregularidade do bloqueio – é questão de cunho jurídica e fática, escapando, portanto, do estreito escopo de análise do Pedido Suspensivo, motivo pelo qual devem ser suscitada pelas vias recursais ordinárias.

 

Em continuidade de sua irresignação, o Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado Do Piauí –IASPI protocolou o presente pedido de suspensão, onde sustenta lesão à ordem pública, além de violação à economia pública e efeito multiplicador da demanda.

 

De início, cumpre salientar que não se vislumbra violação à ordem pública por afronta a normas legais que regulamentam o sequestro de valores públicos, visto que, in casu, a decisão fustigada, ao determinar o bloqueio judicial de quantia para fornecimento de medicamento, visa implementar o direito fundamental à saúde.

 

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS.

 

Em relação à tese de grave lesão à economia pública, verifica-se que o requerente, em síntese, afirma que a “decisão lesa a ordem econômica ao determinar o bloqueio e arresto de recursos públicos para custear procedimento/tratamento particular”, não demonstrando como, efetivamente, a ordem econômica seria maculada, de modo a inviabilizar a atuação do Estado.

 

É assente que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem econômica deve estar cabalmente comprovada por meio de prova documental, ônus do qual o peticionante não se desincumbiu.

 

Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018) 

 

Assim, a citada lesão à economia pública não restou caracterizada, tendo em vista a ausência de comprovação do efetivo prejuízo causado ao plano requerente capaz de justificar o deferimento deste pleito.

 

Destarte, para concessão do pedido de suspensão mister seja comprovada ofensa a bens jurídicos relevantes, não servindo como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”4.

 

Nesse sentido, a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - (…) (destaquei).5

Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravadaAgravo regimental a que se nega provimento (destaquei).6

 

Com efeito, em uma análise perfunctória do caso, não verifico danos graves à ordem e economia pública com o deferimento do cumprimento da sentença de mérito, os quais seriam indispensáveis para concessão do pedido de suspensão.

 

Em verdade, o que se verifica no caso em tela é que a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau pode ocasionar sérios riscos à vida e à saúde da paciente requerida em evidente afronta aos direitos fundamentais e sociais constitucionalmente consagrados, suscetível de configurar periculum in mora inverso.

 

Dessa forma, deve-se considerar que se trata de um tratamento médico indispensável à sobrevivência da paciente, devendo prevalecer o direito à saúde e à vida, previstos nos arts. 5º, caput, 196 e 197 da CR/19886, de forma a prestigiar ainda a dignidade da pessoa humana, estabelecida como princípio fundamental na Constituição da República (art. 1º, III, da CR/1988)7.

 

Em virtude do exposto, REJEITO o pedido de suspensão, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437/1992.

 

Publique-se e intime-se.

 

Teresina/PI, 03 de agosto de 2022

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJ/PI

 

 

1 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

2 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

 

3 Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

 

4 STF, AgRg na SS Nº 1.296 – RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.

 

4 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.

 

5 STJ - AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/06/2014.

 

6 SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.

 

6Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

7Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III - a dignidade da pessoa humana;

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0750063-44.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/08/2022 )

Detalhes

Processo

0750063-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Suspensão

Autor

DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DO SOCORRO ARRAES

Publicação

04/08/2022