TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-03.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DANIEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA – PERDA MÍNIMA EQUIPARADA À VITÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na sentença não houve a revogação do benefício, nem justificativa para tanto, por isso, resta mantida a gratuidade deferida em primeira instância, reforma-se a sentença nesse ponto.
2. A condenação parcial, mesmo em valor bem inferior ao requerido originalmente, ocasionou a sucumbência maior ao autor, por conseguinte a parte requerida decaiu de parte mínima do pedido. A teor do art. 86 do, parágrafo único, do CPC, deve a apelante responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800631-03.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DANIEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO, aqui versada, interposta por FRANCISCO DANIEL RODRIGUES DA SILVA, ora apelante, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO SA, ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar a requerida no pagamento de complemento da indenização por dano material no importe de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação inicial. Condena, ainda, a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Inconformado, o apelante, preliminarmente, requer a manutenção da concessão da justiça gratuita, deferida no curso do processo, afirmando ser o mesmo pobre no sentido legal. Admite que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente da sucumbência, assim requer a suspensão da exigibilidade da s despesas, conforme previsto no §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, defende que, como o provimento do pedido foi parcial, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar por equidade, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15.
Requer, finalmente, que os autos retornem ao juízo de onde provieram, se acolhidas as preliminares. Em não havendo o acolhimento, clama pelo provimento do recurso, para se reformar a sentença.
Nas contrarrazões, o apelado limita-se a defender que a sentença não merece reforma. Repisa que não cabe a condenação recíproca entre nas despesas processuais, visto que sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o autor responder por inteiro pelas custas e honorários.
O procurador de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, quanto à preliminar de manutenção de justiça gratuita, é de se ressaltar que a benesse foi deferida antes da contestação (fls. 66). Na sentença não houve a revogação do benefício, nem justificativa para tanto, por isso, mantenho a gratuidade deferida em primeira instância.
No mérito a matéria trazida à apreciação diz respeito apenas ao reconhecimento, ou não, da sucumbência recíproca ou mínima, para fins de fixação dos honorários advocatícios.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.” (Edcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011)
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com o ônus da sucumbência.
No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, com a condenação em valor bem inferior ao requerido na inicial, conforme se vê no trecho abaixo transcrito:
“Consta no anexo que no caso de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” o percentual da perda será de 25% sobre o valor total (R$13.500,00) pago pelo seguro. Ou seja, quando a perda da mobilidade é TOTAL, o segurado recebe no MÁXIMO o valor de R$3.375, o que já é notoriamente inferior ao valor pleiteado na inicial. (25% de 13.500 = 3.375)
Pois bem, ocorre que a limitação do autor foi de 75%, fazendo jus ao recebimento de R$ 2.531,25 (75% X 25%= 18.75%; 18.75% de 13.500= 2.531,25).
No entanto, o réu já efetuou o pagamento administrativo de R$ 2.236,50, devendo pagar apenas o remanescente de R$ 168,75.”
Com efeito, “quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de parte mínima do pedido dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendida e o efetivamente conseguido pela parte” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Códogo de Processo Civil Comentado – 16ª ed. Rev. dos Tribunais, 2016, p. 501)
Sem a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a condenação parcial, mesmo em valor bem inferior ao requerido originalmente, ocasionou a sucumbência maior ao autor, ora apelante, por conseguinte a parte requerida decaiu de parte mínima do pedido. Dessa forma, a teor do art. 86 do, parágrafo único, do CPC, deve a apelante responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais.
Por fim, a respeito das obrigações da apelante referente aos honorários advocatícios e demais despesas, estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO, para fazer constar no dispositivo do julgado recorrido a menção ao benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida, com a suspensão, por óbvio, da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC.
Noutro giro, considerando a sucumbência parcial, mas não equivalente, mantenho a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Teresina, 16/09/2022
0800631-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO DANIEL RODRIGUES DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação16/09/2022