PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0753899-25.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI
Impetrante: NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES (OAB-PI 9228)
Paciente: RONIEL FELIPE DE MELO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ORDEM PREJUDICA.
1. Consoante às informações apresentadas pelo Ministério Público Superior, e ratificadas após consulta aos autos, observa-se que a autoridade proferiu sentença condenatória no autos da ação penal 0801910- 29.2021.8.18.0030, de modo que resta prejudicado o pedido de trancamento da ação penal conforme postulado.
2. Inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
3. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES (OAB-PI 9228) em benefício de RONIEL FELIPE DE MELO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, fundamentado na necessidade de trancamento da 0801910-29.2021.8.18.0030 com a anulação da sentença nos presentes autos, para que o réu responda apenas pelo processo 0000603-10.2020.8.18.0030 que apuram o mesmo fato.
A medida liminar vindicada foi indeferida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, destacando a tramitação processual.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opinou pela prejudicialidade da ordem.
Vieram-me conclusos os autos em razão de suspeição por motivo de foro íntimo vindos do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Eis um breve relatório. Passo ao exame da prejudicialidade da ordem.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Consoante às informações apresentadas pelo Ministério Público Superior, e ratificadas após consulta aos autos, observa-se que a autoridade proferiu sentença condenatória no autos da ação penal 0801910- 29.2021.8.18.0030, de modo que resta prejudicado o pedido de trancamento da ação penal conforme postulado.
Nesse sentido, com a sentença condenatória, inexiste justa causa para o trancamento de ação penal, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Outrossim, é neste sentido a súmula 648 do STJ. Vejamos:
Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 648 do STJ: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
2. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no REsp n. 1.710.551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/10/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 687.928/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAUDO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
3. Com a superveniência de sentença condenatória, as alegações em favor do trancamento ficam enfraquecidas, uma vez que o acolhimento da tese acusatória denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de sentença.
4. Considerando que o laudo de constatação preliminar atesta a natureza da droga apreendida, aliado às demais provas carreadas aos autos, reputo que o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1.544.057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 529.254/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Em face do exposto, constatada a ausência de justa causa, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, 02 de agosto de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753899-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRONIEL FELIPE DE MELO
RéuMM JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE OEIRAS PI
Publicação03/08/2022