TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827449-26.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA VANIA PAES LANDIM RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, JOANA BARRETO MARTINS FORTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA BARRETO MARTINS FORTES, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. No caso dos autos, verificam-se configurados os pressupostos legais à concessão do benefício. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827449-26.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA VANIA PAES LANDIM RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, JOANA BARRETO MARTINS FORTES - PI7136-A, JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VANIA PAES LANDIM RIBEIRO para reformar a sentença exarada na “Ação de Liquidação de Sentença” (Processo nº 0827449-26.2019.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL, ora apelado.
A ação Originária tem como propósito a execução da sentença proferida em Ação Civil Pública transitada em julgado no Juízo da 12.ª Vara Cível de Brasília, envolvendo o direito do consumidor à correção monetária de conta poupança durante o Plano Verão, bem como a possibilidade do poupador ajuizar, em seu respectivo domicílio, a competente Ação de Liquidação de Sentença.
Por sentença, Id 3570838 - Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo em razão do não pagamento das custas de ingresso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Irresignada, a Exequente interpôs Apelação, Id 3570841 - Pág. 1/17, alegando que, “conforme “print” abaixo, somam mais de R$ 13.548,13. Como o Apelante poderia sobreviver tendo que arcar com tal despesa? Deve, o Apelante, perder seu direito, por não poder arcar com as custas, ainda mais nessa crise que passamos por conta da Pandemia do Coronavirus? “ Requereu, ao final, o provimento deste apelo para a que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
RELATOR VOTANDO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
A sentença atacada em razão do não pagamento das custas de ingresso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
In casu, a apelante insurge-se da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em razão do não pagamento das custas de ingresso. Aduz que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, alegando, para tanto, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Cumpre-se destacar que, o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que visem gozar de tal benefício, nos termos do disposto também no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a apelante, demonstrou que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo, que somam mais de R$ 13.548,13 (treze mil quinhentos e quarenta e oito reais e treze centavos), de acordo com os documentos acostados aos autos na Ação de Cumprimento de Sentença.
Assim, considerando as despesas essenciais de todos, verifica-se que a remuneração da apelante impõe a concessão da gratuidade da justiça.
Observa-se, que a decisão apelada é suscetível de causar a recorrente dano grave ou de difícil reparação, um vez que, poderá impedir-lhe o acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, em que pese a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício legal, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e, no mérito pelo seu PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para deferir o pedido de Justiça Gratuita.
É o voto.
Teresina, 20/09/2022
0827449-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMARIA VANIA PAES LANDIM RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação20/09/2022