
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800674-02.2019.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUISA DELFINA DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA.
1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das citadas ações, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Litispendência reconhecida.
3. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A e LUISA DELFINA DA ROCHA, contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais” (Processo nº 0800674-02.2019.8.18.0066 – Vara Única da Comarca de Pio IX-PI), ajuizada por LUISA DELFINA DA ROCHA.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo de cartão de crédito bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Consta despacho determinando a intimação dos recorrentes a fim de se manifestar sobre a existência de outra Ação (Proc º 0800622-06.2019.8.18.0066) envolvendo o mesmo contrato discutido nestes autos, de nº 2018-9000937000020000, interposta na mesma Comarca, qual seja, Vara Única da Comarca de Pio IX-PI.
Apesar de devidamente intimados, a parte autora/apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Registre que o contrato impugnado nesta ação é de nº 20189000937000020000, tendo sido observado o procedimento comum na tramitação do processo. Ocorre que em pesquisa feita no site deste e.Tribunal de Justiça, fora constatado a existência de outra ação de nº 0800622-06.2019.8.18.0066, que tramitou na mesma Comarca, contudo tendo sido observado o rito do Juizado, ambas ações possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, haja vista que impugnam o mesmo contrato.
E nas duas ações consta sentença reconhecendo o pedido da autora condenando o BANCO BRADESCO S.A., em repetição de indébito e indenização por danos morais.
De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora havia ajuizado “AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ” contra o BANCO BRADESCO S.A, no Processo nº 00800622-06.2019.8.18.0066, contestando a nulidade do Contrato nº 20189000937000020000, sob os mesmos fundamentos expostos na ação objeto deste Recurso. Referida ação inclusive foi ajuizada na data de 01/11/2019, data anterior ao ajuizamento da ação objeto deste Recurso de Apelação, que ocorreu em 03/12/2019.
Na oportunidade, a autora/apelante ajuizou a ação, postulando igualmente a declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais, referente ao mesmo contrato impugnado na ação originária deste recurso.
Desta forma, nas respectivas ações, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e referente a mesma instituição financeira (BANCO BRADESCO S.A).
Na verdade, observa-se que a parte autora/apelante tenta induzir este juízo ao erro, uma vez que é clara a similitude nos pedidos e nas causas de pedir deduzidas em ambas as demandas.
Pois bem, a doutrina de Calmon de Passos refere que, “a litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada” .
No caso concreto, então resta demonstrada a ocorrência de Litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontra em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. O banco demandado (Banco Bradesco Cartões S.A.) pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Bradescard S.A. (atual denominação do Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo), como ,afirmado nos autos pelo próprio réu, motivo pelo qual se torna descabido falar em ilegitimidade passiva. Ademais, perfeitamente cabível a aplicação da Teoria da Aparência, porquanto não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na contratação, o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações comerciais realizadas pela empresa ré, mormente diante da complexidade que envolve as contratações de cartões de crédito. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUA MAJORAÇÃO - CONFIRMADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência, haja vista que a divergência do "Nº ADE" entre os processos ajuizados pelo apelante refere-se ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato. Logo, as demandas apuradas referem-se ao mesmo contrato e partes. A conduta da parte autora denota efetivamente a alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual, porquanto além de ajuizar várias ações para discutir o mesmo contrato, cujos descontos, inclusive, repetiam-se mês a mês no mesmo valor na forma de consignação da quantia mínima admitida para tal rubrica, disponibilizada ao apelante, este também falseou declaração de residência para repetir na comarca de Paranaíba/MS as demandas já propostas em Costa Rica/MS, conforme conclusão que se pode chegar diante da certidão do senhor oficial de justiça em atendimento ao Juízo da comarca de Paranaíba/MS. (TJ-MS - APL: 08023494920188120018 MS 0802349-49.2018.8.12.0018, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019)”
Por conseguinte, constatada a Litispendência desta demanda com ação ajuizada anteriormente (Processo n.º0800622-06.2019.8.18.0066), a qual fora interposta anteriormente ao processo originário deste Recurso de Apelação, necessária e a extinção do processo originário deste recurso sem resolução de mérito. E por via de consequência, ANULADA a sentença impugnada neste Recurso.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, RECONHEÇO de OFÍCIO, o instituto da LITISPENDÊNCIA e ANULO a sentença ora impugnada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 3 de agosto de 2022.
0800674-02.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA DELFINA DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/08/2022