Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801254-34.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais (contrato n. 012333 9947182 no valor de R$ 6.782,58) (Id. 6422042). Verifica-se que as provas dos autos evidenciam a contratação do empréstimo de forma regular, tendo sido a parte autora/apelante beneficiada, em 01/02/2018, com importante quantia em dinheiro, sem qualquer oposição - comprovante do depósito: Id. 6422052 e Id. 6422053. Inteligência da Súmula 18 do TJPI. 2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelante, inexistindo dever de indenizar. Improcedência da ação. Precedentes do TJPI. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801254-34.2020.8.18.0054 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801254-34.2020.8.18.0054

APELANTE: MURILO MENDES SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais (contrato n. 012333 9947182 no valor de R$ 6.782,58) (Id. 6422042). Verifica-se que as provas dos autos evidenciam a contratação do empréstimo de forma regular, tendo sido a parte autora/apelante beneficiada, em 01/02/2018, com importante quantia em dinheiro, sem qualquer oposição - comprovante do depósito: Id. 6422052 e Id. 6422053. Inteligência da Súmula 18 do TJPI.

2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelante, inexistindo dever de indenizar. Improcedência da ação. Precedentes do TJPI.

3 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MURILO MENDES SANTANA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801254-34.2020.8.18.0054) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


Na sentença (Id. 6422057), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.


Em suas razões (Id. 6422062), a parte autora/apelada defende a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Pugna pela reforma da sentença e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (com a repetição do indébito). Pleiteia o conhecimento e o provimento do apelo.


Em contrarrazões (Id. 6422766), o banco réu/apelado afirma que o empréstimo fora realizado de forma regular com o depósito da quantia na conta bancária do autor/apelante. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 6721318).


Vieram-me os autos conclusos.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. Com efeito, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais (contrato n. 012333 9947182 no valor de R$ 6.782,58) (Id. 6422042).


Verifica-se que as provas dos autos evidenciam a contratação do empréstimo de forma regular, tendo sido a parte autora/apelante beneficiada, em 01/02/2018, com importante quantia em dinheiro, sem qualquer oposição - comprovante do depósito: Id. 6422052 e Id. 6422053 (S. 18 do TJPI).


Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 - Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em audiência, declarou que realizou o contrato em comento. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

3 - Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a improcedência da ação e o desprovimento do apelo.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa – verbas suspensas (art. 98, §3º, do NCPC).

 

É como voto.


 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0801254-34.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MURILO MENDES SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2022