Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0010084-29.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos; III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0010084-29.2016.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0010084-29.2016.8.18.0000

IMPETRANTE: EDIVALDO AMANCIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, CARLOS LACERDA AVELINO, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA

IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, SUPERINTENDENTE DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: JOSE AMERICO DA COSTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 

 

I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos;

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.


 


I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, requerendo o esclarecimento do acórdão referente à APELAÇÃO CÍVEL da sentença que concedeu a segurança pleiteada por  EDIVALDO AMANCIO DA SILVA.

Afirma que houve omissão no acórdão combatido quanto à incidência da hipótese dos autos na Tese 139 de Repercussão Geral do STF. Sustenta que o impetrante não preenchera os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria e, assim, não se enquadra nas regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005.

Intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos.

 É a síntese do necessário.

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o ente público embargante que seja rediscutido o acórdão que manteve a sentença que concedeu a segurança determinando a aposentadoria especial do impetrante.

Para tal mister, afirma que houve omissão no acórdão recorrido quanto à incidência na Tese 139 de Repercussão Geral, posto que o autor não demonstrou se enquadrar nas regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005.

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

Ainda que não fosse o caso, no Acórdão recorrido, rechaça-se a incidência do presente feito ao Tema 139 de repercussão geral do STF, havendo apreciação da matéria.

De outro modo, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.

Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.


 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.


 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0010084-29.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

EDIVALDO AMANCIO DA SILVA

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2022