Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800540-07.2021.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou comprovante válido da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI. 3 – Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC. 4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrido. 5 – O valor de R$ 3.000,00 melhor se adequa à causa, conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800540-07.2021.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-07.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: LUIS VILSON MOURAO

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.

2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou comprovante válido da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI.

3 – Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.

4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrido.

5 – O valor de R$ 3.000,00 melhor se adequa à causa, conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800540-07.2021.8.18.0065), ajuizada por LUIS VILSON MOURAO.

 

Na sentença (Num. 6733064), o douto juízo a quo, julgou procedentes os pedidos formulados. Declarou nulo o contrato impugnado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, por conta do réu.

 

Em suas razões (Num. 6735268) o banco afirma a validade da contratação, razão pela qual não subsistem sua condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento por supostos danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma in totum da sentença. Subsidiariamente requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais e que os juros de mora, quanto ao dano moral, incidam a contar do arbitramento da condenação. Pleiteia ainda, a redução dos honorários advocatícios arbitrados na origem.

 

Em contrarrazões (Num. 6735275), a apelada afirma a irregularidade da contratação, Requer o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 6940300).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO 

O Exmo. Sr. Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausentes.

 

III. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

 

Quanto ao mérito, resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora juntado aos autos (Num. 6733061). Destaco ainda que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, não juntou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado.

 

Nessa medida, não comprovada a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

 

Assim, merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir os valores recebidos indevidamente.

 

Quanto à indenização arbitrada a título de danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 melhor se adequa à causa, conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a redução do valor fixado na origem.

 

No que concerne ao termo inicial para incidência de juros de mora incidente sobre os danos morais, esclareço que estes incidem da data da citação nos termos do art. 405 do CC, e não da data do arbitramento como pleiteia o apelante.

 

É o exato teor dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1838224 RO 2019/0276081-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PEDIÁTRICA. AUSÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral decorrente de recusa ilegal de cobertura de plano de saúde é a data da citação da empresa" (AgRg no AREsp 297.134/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe de 26/02/2014). 2. Agravo interno provido para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação. (STJ - AgInt no REsp: 1895721 DF 2020/0240507-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)


Quanto aos honorários advocatícios, estes fixados na origem em 20% sobre o valor da condenação, entendo que foram fixados segundo o disposto no art. 85, § 2º do CPC, não existindo, portanto, razão para redução.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reduzir o montante da indenização por danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Sem majoração em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



 

Detalhes

Processo

0800540-07.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

LUIS VILSON MOURAO

Publicação

14/10/2022