Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800129-74.2018.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE E DANO FÍSICO COMPROVADOS – DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E A LESÃO CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA – PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e da lesão daí decorrente, contudo, sempre se observando a sua gravidade, como parâmetro para a fixação da respectiva quantia indenizatória. 2. Divergência entre as informações contidas no boletim de ocorrência e a lesão constatada por perícia médica. 3. O laudo da perícia médica é documento oficial, que tem presunção de veracidade e imparcialidade, e mostra-se perfeitamente capaz de atestar as lesões sofridas pelo autor em razão do acidente. A perícia médica é realizada por médico devidamente capacitado e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, devendo prevalecer o seu parecer. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-74.2018.8.18.0030 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-74.2018.8.18.0030

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: MARIA DO ROSARIO GOMES DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE E DANO FÍSICO COMPROVADOS – DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E A LESÃO CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA – PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e da lesão daí decorrente, contudo, sempre se observando a sua gravidade, como parâmetro para a fixação da respectiva quantia indenizatória.

2. Divergência entre as informações contidas no boletim de ocorrência e a lesão constatada por perícia médica.

3. O laudo da perícia médica é documento oficial, que tem presunção de veracidade e imparcialidade, e mostra-se perfeitamente capaz de atestar as lesões sofridas pelo autor em razão do acidente. A perícia médica é realizada por médico devidamente capacitado e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, devendo prevalecer o seu parecer.

4. Sentença mantida.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800129-74.2018.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

APELADO: MARIA DO ROSARIO GOMES DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança de seguro DPVAT, aqui versada, ajuizada por Maria do Rosário Gomes da Silva Sousa, ora apelada, contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, ora apelante.

A decisão fustigada consistiu, inicialmente, em julgar procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Condenou o apelante, ainda, no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

Foram opostos embargos de declaração (Id. 1699793), os quais foram julgados improcedentes (Id. 1699796).

Inconformado, o apelante afirma que a sentença foi baseada em laudo pericial judicial no qual atestou debilidade estranha ao processo. Aduz que, não há nexo de causalidade entre a lesão que consta do laudo pericial e o sinistro sofrido pela parte autora. Aponta que no boletim anexado foram relatadas lesões no membro superior esquerdo e na perícia judicial consta lesão parcial permanente no punho direito. Sustenta, ainda, que não há nos autos qualquer prova que demonstre que o autor possui invalidez permanente em razão de acidente de trânsito. Requer, ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Nas contrarrazões, a apelada limita-se a ressaltar que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Defende que, a invalidez do autor restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados. Reforça que o laudo pericial é documento conclusivo, o qual foi conclusivo e comprovou a existência de debilidade no Punho Direito do Autor em função do sinistro sofrido pelo mesmo.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.

Ao que tudo indica, não assiste razão ao apelante em seu desiderato, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.

O cerne da controvérsia gira em torno das informações constantes do boletim de ocorrência (Id. 1699662), que se refere a “escoriações no ombro esquerdo, membro superior esquerdo e nas costas” e a lesão mencionada no laudo pericial “invalidez parcial permanente no punho direito” (Id. 1699788).

No tocante ao nexo de causalidade, vale salientar que o art. 5º, § 4º, da Lei 6.194/74, dispõe sobre os documentos suplementares para a propositura da demanda securitária quando restarem dúvidas quanto ao dano sofrido, se realmente fora decorrente de acidente de trânsito por veículo automotor. Vejamos:



Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

(...)

§ 4o  Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.



Por certo, no documento hospitalar consta menção a lesões nos pés e nas mãos, seguido de radiografia do punho direito (Id. 1699662). Todo o conjunto probatório foi devidamente analisado na sentença, vejamos no trecho a seguir colacionado:



O requerente comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito sofrido em 25.08.2015, mediante cópia de boletim de ocorrência, dotado de força da fé pública imanente a este tipo de documento, assim como de ficha de atendimento e prontuário médico, juntados com a inicial. Assim, resta patente o acidente automobilístico, o dano e o nexo de causalidade.”



A respeito da divergência entre as informações constantes do boletim de ocorrência e as constantes do laudo pericial oficial é de se considerar que o parecer produzido em juízo se apresenta hígido e claro. Tal documento oficial tem presunção de veracidade e imparcialidade, e mostra-se perfeitamente capaz de atestar as lesões sofridas pelo autor em razão do acidente.

Acrescente-se que a perícia médica é realizada por médico devidamente capacitado e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, devendo prevalecer o seu parecer.

Nesse sentido recente julgado do Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos:



APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DE LAUDO PRODUZIDO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 474, STJ. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO OGRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT. Nessa perspectiva, o Autor alega que sofreu acidente de trânsito no dia 25/08/2014 que lhe ocasionou sequelas permanentes do membro superior e inferior esquerdo. Após o ocorrido, acionou administrativamente a parte ré para receber o valor da indenização que lhe seria devido, porém só foi deferido o valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 2. O cerne da questão controvertida consiste na suposta contradição entre o laudo apresentado pela seguradora e o produzido ce o laudo judicial, em face de sua presumida imparcialidade. Assim, conclui-se que havendo divergência entre os exames médicos produzidos por assistente técnico e o laudo pericial produzido em juízo, deve prevalecer aquele produzido em contraditório judicial pela sua presumida imparcialidade e fé-pública. Precedentes. (TJCE - 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará - Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo - Data do julgamento: 20/07/2022.



Por certo, o perito foi claro ao atestar que a lesão foi exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, concluindo que a parte autora apresenta dano anatômico e/ ou funcional permanente que compromete punho direito, caracterizando a lesão como incapacidade permanente parcial incompleta.

Dessa forma, todos estes elementos evidenciam a ocorrência do acidente, o nexo causal entre este e o dano atestam a incapacidade permanente do apelado por decorrência do sinistro, mostrando-se, pois, escorreita a sentença impugnada.

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, quanto ao mérito, majorando-se, ainda, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a verba honorária ali arbitrada, para 18% (dezoito por cento).



 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800129-74.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MARIA DO ROSARIO GOMES DA SILVA SOUSA

Publicação

16/09/2022