TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000041-66.2015.8.18.0065
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: JOAQUIM VITOR LEITE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – LAUDO PERICIAL – PERDA FUNCIONAL PARCIAL DE MEMBRO – PERCENTUAL DE 50% – INTELIGENCIA DO §1º, II, DO ART 3º DA Lei nª6.194/74 – PAGAMENTO PROPORCIONAL FEITO VIA ADMINISTRATIVA – SEM DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO
1. O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente à extensão da lesão sofrida pelo autor, ora apelado, utilizando-se, para tanto, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura – que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
2. A invalidez experimentada pelo autor não foi completa, mas sim parcial, com o comprometimento em 50% (cinquenta por cento).
3. Assim, a indenização deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) de 70% (setenta por cento) do total de R$ 13.500.00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, 50% de R$ 9.450.00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), que totaliza R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais)
4. Quantia paga via administrativa, não há falar em complementação.
5. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000041-66.2015.8.18.0065
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: JOAQUIM VITOR LEITE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO - PI14835-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT tencionando reformar a exarada na AÇÃO DE COBRAÇA DE SEGURO DPVAT, aqui versada, proposta por Joaquim Vitor Leite de Oliveira, ora apelado.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em: i) julgar parcialmente o pedido autoral para determinar a complementação de indenização em quantia equivalente a R$ 2.025,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da súmula 43, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação; e, ii) condenar as partes em sucumbência recíproca.
Irresignada, a apelante, alega, em suma, que efetuou o pagamento, via administrativa, da quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Que no curso do processo foi realizada perícia judicial, em que atestou lesão na tíbia, fíbula e patela (membro inferior), com grau de 50%. Afirma que na sentença foi observada a lesão com sua respectiva graduação, entretanto, o cálculo foi feio de forma equivocada, resultando na condenação do pagamento da complementação de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais). Clama, enfim, pelo provimento do recurso, para se julgar improcedente a lide.
Nas contrarrazões, o apelado limita-se a defender que a sentença não merece reforma.
O Procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o relatório substanciado, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.
Ao que tudo indica, assiste razão ao apelante em seu desiderato, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
Conforme consta dos autos, o apelando sofreu acidente automobilístico em 08/01/2012, vítima de acidente de trânsito, de acordo com os documentos carreados aos autos. Na perícia médica fora constatada a debilidade funcional permanente no membro inferior esquerdo com 50% de comprometimento. (fls. 256/257).
Com efeito, a indenização para os casos de acidente automobilístico, que resultem na invalidez permanente da vítima, será paga proporcionalmente ao grau da sequela incapacitante, sendo certo que deve se adequar a indenização à extensão da lesão que acomete a vítima.
Nesse sentido a Súmula 474, do STJ, in verbis:
Súmula nº 474 do STJ - "a indenização do seguro DPVAT em casos de invalidez parcial do beneficiário, será pago de forma proporcional ao grau de invalidez” (DEj 19/06/2021)
A não bastar, como aqui se trata de invalidez permanente parcial completa, atraída fica a regra do inc. I, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, ipsis litteris:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – (omissis);
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);
III – (omissis);
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II – Omissis.
Dessa feita, o valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente à extensão da lesão sofrida pelo autor, ora apelado, utilizando-se, para tanto, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura – que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso em comento, o laudo pericial concluiu pela perda parcial da funcionalidade de membro inferior do beneficiário, com o comprometimento em 50% (cinquenta por cento).
Conforme o referido regramento legal, a perda completa de um dos membros inferiores ensejaria o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor máximo, qual seja, R$ 13.500.00 (treze mil e quinhentos reais).
Não obstante, a invalidez experimentada pelo autor não foi completa, mas sim parcial, com o comprometimento em 50% (cinquenta por cento).
Assim, a indenização deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) de 70% (setenta por cento) do total de R$ 13.500.00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, 50% de R$ 9.450.00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), que totaliza R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Por certo, o referido valor corresponde a quantia paga pela seguradora a parte autora, na via administrativa, fato reconhecido e comprovado por ambas as partes. Assim, conclui-se que a apelante arcou com sua obrigação, não havendo valor a ser complementado.
Ainda sobre o tema, colacionamos a jurisprudência abaixo do Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DE QUE O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA É COMPATÍVEL COM O GRAU DA LESÃO APURADO EM PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A SEQUELA SOBRE A PERNA DIREITA TERIA COMPROMETIDO TAMBÉM A ESQUERDA, GERANDO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDA FUNCIONAL DE AMBOS OS MEMBROS INFERIORES, OU POR LESÃO DE ESTRUTURA PÉLVICA. JULGAMENTO DO APELO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DÚBIO. ESCLARECIMENTO PRESTADO PELO PROFISSIONAL, COM RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA NOVA DELIBERAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA QUE INCIDE SOMENTE SOBRE O MEMBRO INFERIOR DIREITO, COM REPERCUSSÃO EM GRAU MÉDIO (50%). APURAÇÃO REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA CORRETA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0302188-48.2016.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL, APENAS, DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, EM GRAU MÉDIO. LESÃO NA MÃO DIREITA DO AUTOR QUE NÃO ACARRETOU INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER, TÃO SOMENTE, À INCAPACIDADE APRESENTADA. DIREITO DO AUTOR À INDENIZAÇÃO DE 50% SOBRE O TETO INDENIZATÓRIO (70%). - Se a invalidez do membro lesionado não pode ser considerada completa, deve o magistrado aplicar o redutor do inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, tomando do percentual lançado no laudo médico como baliza para identificar a intensidade da repercussão da perda e para fixar o valor da indenização do Seguro Obrigatório. (TJSC - AC n. 2014.061844-6, de Jaguaruna. Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 13/11/2014). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PLEITEADO E AQUELE DEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. - Reformada a sentença de procedência para julgar parcialmente pleito de cobrança de complementação de indenização securitária - não se resumindo a condenação, diga-se, ao pagamento de valor apenas a título de aplicação de atualização monetária em moldes sequer postulados -, e verificada a sucumbência recíproca, a teor do art. 86, caput, do Código de Processo Civil de 2016, inafastável a redistribuição dos ônus sucumbenciais estabelecidos na origem, consoante recente decisão do Grupo de Câmaras de Direito Civil. (TJSC - AC n. 0006457-42.2013.8.24.0004, de Araranguá. Rel. Des. Henry Petry Junior, julgado em 30/05/2017). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0031486-94.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença, em parte, para desconstituir o pagamento de complementação de indenização, na ordem de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), com sucumbência pro rata.
Teresina, 16/09/2022
0000041-66.2015.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOAQUIM VITOR LEITE DE OLIVEIRA
Publicação16/09/2022