TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806883-22.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: JOSÉ DE SOUSA VAZ
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Não havendo prova em sentido contrário, presume-se a hipossuficiência. Deferimento da assistência judiciária gratuita. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose de Sousa Vaz, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora Apelado.
Nas razões do recurso (ID Num. 6541853), a parte recorrente formula pedido de justiça gratuita, alegando que o seu histórico de consignação do INSS possuiria presunção relativa de veracidade, que enquanto não houvesse impugnação da parte adversa, com prova contrária cabal quanto à negativa de deferimento ao referido benefício, este deveria ser deferido pelo Magistrado
Devidamente intimada, o Apelado não apresentou Contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID Num. 6752828)
É o relatório.
VOTO
A concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a existência do seu histórico de consignação do INSS, que demonstra o percebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de 1 salário-mínimo, é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.
De acordo com o entendimento desta e de outras Cortes, o fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que exercite o seu direito à gratuidade:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. COTEJO DOS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO. 1. Para a concessão do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Caso dos autos em que a renda mensal e a existência de dependente autoriza a concessão. Precedentes desta Câmara. 2. A contratação de Advogado particular, por si só, não pode obstar a concessão do beneficio da gratuidade judiciária. Inteligência do artigo 99, §4° do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70073085755, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/07/2017)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, até prova em contrário. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, parágrafos 2°, 3° e 4°, do CPC). Na hipótese dos autos, o recorrente comprova através de cópia de Demonstrativo de Pagamento de Salários não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, levando-se em conta o alto valor da execução. Agravo provido. (Agravo de Instrumento N° 70073583056, Vigésima Primeira Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/07/2017)
Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo apelante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Posto isso, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2022, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0806883-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE SOUZA VAZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/08/2022