TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754150-14.2020.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE LAUDO OU RELATÓRIO MÉDICO – EMENDA NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Devidamente intimado, o autor deixou de praticar ato para o qual foi regularmente intimado, dessa forma, sua inércia motivou a extinção do feito.
2. Não tendo a parte autora atendido aos requisitos expostos nos artigos 320 e 321, do CPC, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a inépcia da presente demanda, extinguindo o feito sem exame do mérito.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0754150-14.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame do recurso interposto por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, aqui versada, proposta contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que diante do não cumprimento, pelo apelante, da determinação, a fim de apresentar, laudo ou relatório médico informando sobre o atual estado de saúde do requerente, outra medida não poderia ser tomada.
Inconformado, o apelante, em suma, alega que obedecera a todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Aduz que a juntada de relatório médico específico para atestar o seu atual estado de saúde seria medida desnecessária, para o regular prosseguimento do feito, uma vez que resta comprovada sua invalidez permanente, com a impossibilidade de cura ou recuperação significativa.
Assevera que o processo deveria seguir por simples impulso oficial, independente de diligências de sua parte, bem como que o magistrado agira com exagerado formalismo. Requer, por fim, o provimento do recurso, declarando que os documentos juntados são suficiente para provar o seu direito. Requer seja desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da ação.
O apelado, limita-se a ressaltar o acerto da decisão de piso. Reforça que a sentença deve se pautar nas provas colacionadas aos autos, que por não serem suficientes à comprovação do sinistro/nexo causal/ invalidez, inevitavelmente deverá extinguir a demanda, com a análise do mérito com base no art. 487, I, CPC. Requer o improvimento do apelo.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, desnecessárias maiores elucubrações ou exame mais demorado das razões lançadas pelas partes litigantes, a fim de se concluir que o juiz sentenciante, decidindo como o fez, deu à causa, de fato, correto desfecho.
O seguro DPVAT, seguro obrigatório devido às vítimas de acidente de automóveis, deve corresponder à real lesão sofrida pelo acidentado.
Quando a inicial vem instruída com documentação apta a formar conhecimento do juízo sobre a existência das lesões físicas suportadas pelo autor, não há falar em complementação. Entretanto, esse não é o caso dos autos.
Em análise superficial vê-se que o laudo anexado refere-se somente à existência de lesão permanente, não havendo indicação clara e precisa do grau de lesão, bem como se ela é total ou parcial (Id. 1852426).
Por certo, há de se considerar que não pode o magistrado de livre arbítrio quantificar o valor a ser indenizado pelo sinistro, eis que não possui capacidade técnica para tanto, tomando-se assim como imprescindível a prova requerida no despacho inicial.
Nesse sentido foi determinado pelo magistrado a quo, que o apelante comprovasse sua condição atual de saúde a fim de complementar as informações prestadas. Devidamente intimado, o mesmo deixou de praticar ato para o qual foi regularmente intimado, dessa forma, sua inércia motivou a extinção do feito.
A respeito da inércia do autor quando chamado a agir vejamos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - EXPOSIÇÃO DOS FATOS QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a emenda da inicial para a exposição dos fatos que fundamentam o pedido e a parte, embora devidamente intimada, não cumpriu sua determinação, correta a sentença que indeferiu a petição inicial. Recurso conhecido e improvido. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0829432-86.2021.8.12.0001 - Campo Grande - Relator(a) – Exmo(a). Sr(a). Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida - 5ª Câmara Cível - 04/03/2022)
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E CASAMENTO OU COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – EMENDA NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora não atendeu aos requisitos expostos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inépcia da presente demanda, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0811552-23.2017.8.12.0001 - Ponta Porã Relator(a) – Exmo(a). Sr(a). Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo – 2ª Câmara Cível - 28/04/2022)
Assim, não tendo a parte autora atendido aos requisitos expostos nos artigos 320 e 321, do CPC, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a inépcia da presente demanda, extinguindo o feito sem exame do mérito.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, de sorte a manter-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 29/08/2022
0754150-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação29/08/2022