Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800510-91.2019.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. Constatada a invalidade do negócio jurídico, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00, quantia essa mais compatível com o caso em exame, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800510-91.2019.8.18.0048 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-91.2019.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3. Constatada a invalidade do negócio jurídico, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada.

4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00, quantia essa mais compatível com o caso em exame, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Vara Única de Demerval Lobão (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. Nº 0800510-91.2019.8.18.0048) ajuizada por MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS , ora apelada, em face do ora apelante.

 Na sentença (Num. 3372944 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau parcialmente procedente a ação, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para “condenar o Requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como para condena-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.”

 Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (Num. 6675073 - Pág. 1). Nas razões recursais, diz que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a concessão de empréstimo a pessoa analfabeta, não havendo que se falar em vício de vontade ou fraude. Afirma que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da autora/recorrida. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 Instada a apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 6675079 - Pág. 1), a parte apelada silenciou.

 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 6752719 - Pág. 1)

 Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido (Num. 6675075 - Pág. 1) . Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame da validade do Contrato de Empréstimo nº 0123360822997, no valor de R$ 499,66 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), supostamente firmado entre as partes.

Analisando o caso deduzido, verifico que o contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora/recorrida pessoa analfabeta (Num. 6675040 - Pág. 3), haveria a necessidade de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas, a teor da interpretação sistemática dos artigos 104, III, e 595 e do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.

 

Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da autora/apelada, não se desincumbindo o apelante em desconstituir os fatos alegados na inicial.

 Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrida (dano moral in re ipsa), consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00, quantia essa mais compatível com o caso em exame, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para diminuir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Mantida a sucumbência fixada na origem.

                 Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
                 É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0800510-91.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS

Publicação

20/10/2022