Decisão Terminativa de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0752739-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0752739-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto]
AGRAVANTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME, FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO, ARTUR LUIS TOBIAS

AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. Decisão posterior revogando o decisum agravado, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.

2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

SOARES & ROSADO LTDA ME e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0809725-04.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar consistente em determinar a religação/restabelecimento de serviço de abastecimento de água no imóvel estabelecido na Rua Eldorado, nº 1218, bairro Campestre, CEP 64.053-810, Teresina/PI e de transferir (alterar; trocar) a titularidade da unidade consumidora (matrícula 13372343-7) para o nome de ARTUR LUIS TOBIAS.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante narra que foi suspenso o serviço de água no imóvel, em decorrência de faturas as quais dizem respeito a período no qual o agravante, Artur Tobias, não residia no bem. Argumenta que possuía a obrigação de pagar a fatura de março/2022 (correspondente ao consumo do mês de fevereiro do ano corrente), responsabilidade da qual se desincumbiu a contento.

Pugna pela reforma da decisão para deferir o pedido de tutela pleiteado.

Por meio de consulta eletrônica, verifica-se que a decisão liminar objeto do recurso foi reformada pelo magistrado de piso, o qual concedeu a tutela pleiteada.

A respeito da perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de revogação da decisão colaciono o seguinte julgado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISUM QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS CALCULADO SOBRE TARIFAS DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40000108520178249006 Curitibanos 4000010-85.2017.8.24.9006, Relator: Ricardo Alexandre Fiuza, Data de Julgamento: 27/07/2017, Sexta Turma de Recursos – Lages). 

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, tendo sido revogada a decisão agravada na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752739-62.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Detalhes

Processo

0752739-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

SOARES & ROSADO LTDA - ME

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

05/08/2022