
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752739-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto]
AGRAVANTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME, FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO, ARTUR LUIS TOBIAS
AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Decisão posterior revogando o decisum agravado, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.
2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
SOARES & ROSADO LTDA ME e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0809725-04.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar consistente em determinar a religação/restabelecimento de serviço de abastecimento de água no imóvel estabelecido na Rua Eldorado, nº 1218, bairro Campestre, CEP 64.053-810, Teresina/PI e de transferir (alterar; trocar) a titularidade da unidade consumidora (matrícula 13372343-7) para o nome de ARTUR LUIS TOBIAS.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante narra que foi suspenso o serviço de água no imóvel, em decorrência de faturas as quais dizem respeito a período no qual o agravante, Artur Tobias, não residia no bem. Argumenta que possuía a obrigação de pagar a fatura de março/2022 (correspondente ao consumo do mês de fevereiro do ano corrente), responsabilidade da qual se desincumbiu a contento.
Pugna pela reforma da decisão para deferir o pedido de tutela pleiteado.
Por meio de consulta eletrônica, verifica-se que a decisão liminar objeto do recurso foi reformada pelo magistrado de piso, o qual concedeu a tutela pleiteada.
A respeito da perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de revogação da decisão colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISUM QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS CALCULADO SOBRE TARIFAS DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40000108520178249006 Curitibanos 4000010-85.2017.8.24.9006, Relator: Ricardo Alexandre Fiuza, Data de Julgamento: 27/07/2017, Sexta Turma de Recursos – Lages).
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo sido revogada a decisão agravada na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0752739-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorSOARES & ROSADO LTDA - ME
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação05/08/2022