Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000273-27.2019.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE. 1. O magistrado a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, não se identificando nos autos qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social. 2. Motivos do crime: 2.1. relativamente ao crime de lesão corporal leve, registre-se que o ciúme configura motivação apta a exasperar a pena-base, considerando que tal circunstância representa uma exteriorização da noção de posse do homem sobre a mulher, de forma que merece especial reprovabilidade nas situações de violência de gênero; 2.2. no tocante ao crime de lesão corporal seguida de morte, tem-se que o acusado agiu de forma desproporcional, vez que, em que pese tenha havido prévia discussão entre o réu e a vítima Luiz Carlos, o ofendido tentou fugir da residência pelo telhado, ocasião em que o acusado o esfaqueou na região das nádegas. Verifica-se, portanto, que tal agressão deu-se no momento em que a vítima estava impossibilitada de qualquer forma de reação, o que justifica a exasperação da pena-base. 3. O apelante, imaginando estar sendo traído, invadiu a residência de sua ex-companheira durante a madrugada, circunstância que extrapola o normalmente previsto no tipo, a justificar a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. 4. O recorrente ostenta apenas uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, não sendo, portanto, multirreincidente, de forma que a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos motivos do crime, em relação aos delitos de lesão corporal leve e lesão corporal seguida de morte, bem como para realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000273-27.2019.8.18.0069 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000273-27.2019.8.18.0069

APELANTE: ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE.

1. O magistrado a quo se utilizou de fundamentação vaga e genérica, não se identificando nos autos qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social.

2. Motivos do crime: 2.1. relativamente ao crime de lesão corporal leve, registre-se que ciúmes configuram motivação apta a exasperar a pena-base, considerando que tal circunstância representa uma exteriorização da noção de posse do homem sobre a mulher, de forma que merece especial reprovabilidade nas situações de violência de gênero; 2.2. no tocante ao crime de lesão corporal seguida de morte, tem-se que o acusado agiu de forma desproporcional, vez que, em que pese tenha havido prévia discussão entre o réu e a vítima Luiz Carlos, o ofendido tentou fugir da residência pelo telhado, ocasião em que o acusado o esfaqueou na região das nádegas. Verifica-se, portanto, que tal agressão se deu no momento em que a vítima estava impossibilitada de qualquer forma de reação, o que justifica a exasperação da pena-base.

3. O apelante, imaginando estar sendo traído, invadiu a residência de sua ex-companheira durante a madrugada, circunstância que extrapola o normalmente previsto no tipo, a justificar a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime.

4. O recorrente ostenta apenas uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, não sendo, portanto, multirreincidente, de forma que a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos motivos do crime, em relação aos delitos de lesão corporal leve e lesão corporal seguida de morte, bem como para realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda para: a) 06 (seis) anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 129, § 3°, do Código Penal; b) 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, em razão da prática do delito tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, II e art. 129, § 9° c/c o art. 61, II, “a”, todos do Código Penal.

Narra a inicial que, na madrugada de 27 de outubro de 2019, por volta das 1h, cidade de Regeneração - PI, Antônio Diego de Vasconcelos invadiu a residência/bar de sua ex-companheira, Dayane Alves Guimarães, passando a agredir Luís Carlos de Sousa Silva, que estava no local. Ato contínuo, Luiz Carlos tentou fugir do local pelo teto, ocasião em que recebeu um golpe de arma branca em sua nádega. Após conseguir sair da casa pelo teto, a vítima correu em direção a residência de seu irmão, vindo a cair no local, momento em que foi conduzido ao hospital, onde faleceu por volta das 4h. Relata, ainda, que, ao tentar retirar a arma branca do acusado, Dayane teria sido lesionada nos dedos da mão esquerda (ID 3966541 - p. 01/05).

Inquérito instruído com boletim de ocorrência, exame de corpo de delito - lesão corporal, auto de exame cadavérico, laudo médico, folha de admissão etc (ID 3966541).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida e CONDENAR o réu como incurso nas penas do art. 129, § 3° do Código Penal (vítima Luiz Carlos de Sousa Silva) e art. 129, § 9° do Código Penal (vítima Dayane Alves Guimarães). No que se refere ao crime de lesão corporal seguida de morte, foi fixada a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime fechado. Quanto ao delito de lesão corporal leve, a pena definitiva foi estabelecida em 01 ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial fechado (ID 3966541 - p. 283/289).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5906158 - p. 01/11), requerendo, em suas razões: a) o decote das circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e circunstâncias do crime; b) a compensação da atenuante prevista no art. 65, II, “d” (confissão espontânea) do Código Penal; c) a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.

Contrarrazões ofertadas (ID 6099081 - p. 01/13), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6339048 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, “a fim de que seja aplicada a compensação da atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea) do Código Penal, na segunda fase da dosimetria.”

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS, visando à reforma da sentença que o condenou às penas de: a) 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de detenção, como incurso no art. 129, § 3°, do Código Penal, contra a vítima Luiz Carlos de Sousa Silva; b) 01 ano e 08 (oito) meses de detenção, como incurso no art. 129, § 9°, do Código Penal, contra a vítima Dayane Alves Guimarães.

Em suas razões, a defesa insurge-se contra a sentença que valorou negativamente três circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a conduta social, os motivos do crime e as circunstâncias do crime, em relação aos crimes de lesão corporal seguida de morte e lesão corporal leve.

No que se refere à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.Na espécie, o magistrado a quo negativou referida circunstância judicial sob a justificativa de que “a conduta social é altamente antissocial vez que voltada para a prática de condutas desafiadoras da estabilidade social desde a juventude.” Contudo, observa-se que tal fundamentação afigura-se vaga e genérica, não se identificando nos autos qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social.

Por seu turno, no que se refere aos motivos do crime, a defesa alega que: a) quanto ao crime de lesão corporal leve, “a imputação dos ciúmes como motivo suficiente negativar a circunstância motivos do crime é inconsistente, pois no âmbito da violência doméstica, o ciúme é motivo comum nestes crimes, não podendo a pena ser agravada por esse motivo”; b) relativamente ao crime de lesão corporal seguida de morte, o motivo torpe não se configura no caso concreto, pois “a existência de prévio atrito entre autor e vítima, como consta nos autos, isenta então o recorrente da incidência do motivo torpe.”

Pois bem. Relativamente ao crime de lesão corporal leve, registre-se que o ciúme configura motivação apta a exasperar a pena-base, considerando que tal circunstância representa uma exteriorização da noção de posse do homem sobre a mulher, de forma que merece especial reprovabilidade nas situações de violência de gênero.

No tocante ao crime de lesão corporal seguida de morte, tem-se que o acusado agiu de forma desproporcional, vez que, em que pese tenha havido prévia discussão entre o réu e a vítima Luíz Carlos, o ofendido tentou fugir da residência pelo telhado, ocasião em que o acusado o esfaqueou na região das nádegas. Verifica-se, portanto, que tal agressão deu-se no momento em que a vítima estava impossibilitada de qualquer forma de reação, o que justifica a exasperação da pena-base.

Com efeito, mantenho a negativação dos motivos do crime, em relação aos delitos de lesão corporal leve e lesão corporal seguida de morte.

Quanto às circunstâncias do crime, registre-se que o fato de o delito ter sido comedido durante a madrugada, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para a sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores. Ocorre que, no caso, o apelante, imaginando estar sendo traído, invadiu a residência de sua ex-companheira durante a madrugada, circunstância que extrapola o normalmente previsto no tipo, a justificar a exasperação da pena-base.

Assim, afasto a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, em relação aos crimes de lesão corporal seguida de morte e lesão corporal leve.

No tocante ao pleito de compensação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, tem-se que o magistrado a quo reconheceu a incidência da atenuante referente à confissão espontânea, no entanto, deixou de aplicá-la, uma vez que considerou que a agravante da reincidência deve preponderar em face da confissão.

Entende-se, todavia, que, nos termos do art. 67 do Código Penal, por serem igualmente preponderantes, é admissível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, salvo nos casos de multirreincidência.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de justiça:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?. (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022).

Na espécie, verifica-se que o apelante ostenta apenas uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, não sendo, portanto, multirreincidente, de forma que a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe.

 DOSIMETRIA

 Do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°, do Código Penal)

A pena em abstrato do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3°, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 12 (doze) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias. 

Considerada desfavorável somente os motivos e circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 2/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

Reconhecida a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensadas entre si, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena.

Do crime de lesão corporal leve (art. 129, § 9° do Código Penal)

A pena em abstrato do crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, é a de detenção variando entre de 3 (três) meses e 3 (três) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Considerada desfavorável somente os motivos e circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 2/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção.

Reconhecida a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensadas entre si, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. 

Por fim, mantenho o regime inicial fechado, fixado pela sentença recorridaconsiderando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do apelante, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda para:

a) 06 (seis) anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 129, § 3°, do Código Penal;

b) 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, em razão da prática do delito tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0000273-27.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/11/2022