
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757320-91.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
AGRAVANTE: VALDAC LTDA, AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDAC LTDA E OUTRO, contra decisão interlocutória, que determinou a expedição do mandando de despejo, para que a Agravante desocupasse o imóvel voluntariamente, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência nº 0805959-11.2020.8.18.0140, movida por SC2 SHOPPING RIO POTY, ora agravada.
Nas razões recursais (id nº 2541983), o Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo para cessar a ordem de despejo e a reforma da decisão, argumentando pela impossibilidade de deferimento de despejo liminar.
A parte agravada apresentou contrarrazões, informando que houve a perda do objeto do presente recurso, visto que ocorreu a desocupação do imóvel em 07 de abril de 2021, juntando aos autos documento que comprova a entrega das chaves (id nº 5641210).
Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte agravante permaneceu silente.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a informação da parte agravada de que os locatários, ora agravantes, já deixaram o imóvel em 07 de abril de 2021, amigavelmente, conforme termo de devolução de chaves (ID 5641210), no qual ficou pactuado que a locadora/agravada está autorizada a negociar o imóvel ora devolvido com terceiros.
Tendo em vista que o presente recurso impugna a decisão liminar que determinou o despejo dos recorrentes, configura-se a perda do objeto da demanda, visto que por meio de acordo o imóvel foi devolvido à posse do SC2 SHOPPING RIO POTY.
Ademais, mesmo após intimados, os agravantes não manifestaram interesse no prosseguimento do feito (ID 7605336).
Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, ante a perda do seu objeto. Não resta mais o que discutir nestes autos.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 02 de agosto de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0757320-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Imóvel
AutorVALDAC LTDA
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação03/08/2022