Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0800481-54.2019.8.18.0076


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS REFERENTES AO MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO/2012, METADE DO 13º SALÁRIO. NÃO RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consta dos autos o autor demonstrou por meios dos documentos acostado ao processo provando que laborou para o ente municipal, conforme contrato, no período reclamado, deixando a municipalidade de arcar com o pagamento referentes ao FGTS, do período laborado (01/01/2010 a 30/12/2012), assim como o salário relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro/2012, sob o argumento de que as verbas não pagas pelas administrações anteriores, não obedecem aos ditames da lei de responsabilidade fiscal, nem a lei que disciplina as despesas de restos a pagar, se a dívida não está em restos a pagar não há direito líquido, certo e exigível do credor contra a Fazenda Pública, justificativa que não procede. 2. O município vem se negado a pagar a remuneração dos serviços prestados à Prefeitura de União-PI, pelo apelado, infringindo os dispositivos constitucionais, que expõe que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800481-54.2019.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-54.2019.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: ANTONIO ALMEIDA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS REFERENTES AO MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO/2012, METADE DO 13º SALÁRIO. NÃO RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme consta dos autos o autor demonstrou por meios dos documentos acostado ao processo provando que laborou para o ente municipal, conforme contrato, no período reclamado, deixando a municipalidade de arcar com o pagamento referentes ao FGTS, do período laborado (01/01/2010 a 30/12/2012), assim como o salário relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro/2012, sob o argumento de que as verbas não pagas pelas administrações anteriores, não obedecem aos ditames da lei de responsabilidade fiscal, nem a lei que disciplina as despesas de restos a pagar, se a dívida não está em restos a pagar não há direito líquido, certo e exigível do credor contra a Fazenda Pública, justificativa que não procede. 2. O município vem se negado a pagar a remuneração dos serviços prestados à Prefeitura de União-PI, pelo apelado, infringindo os dispositivos constitucionais, que expõe que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  e negar provimento ao recurso.


                     RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI, objetivando a reforma da sentença ID 54140998, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de União do Piauí -PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, promovida por Antônio Almeida Araújo, ora apelado.

Por essa decisão, o juiz a quo, julgou parcialmente procedente a pretensão do requerente ANTONIO ALMEIDA ARAUJO, condenando o MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI a pagar os valores relativos ao FGTS do período de 01/01/2010 a 30/12/2012, bem como o saldo de salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Sobre o valor das parcelas vencidas, incidirá juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC); bem como correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo). Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.

Descontente com essa decisão, o reclamado apresentou recurso ID 5414100, alegando nas razões, nulidade do contrato, violação ao art. 37, II, § 2º da CF/88; ausência de direito em favor do apelado, obediência à lei n. 8.428/92, por parte do atual gestor, vez que cabe ao autor provar que deixou de receber as verbas trabalhistas; que as verbas cobradas, se devidas, foram assumidas por administrações anteriores, sendo que o atual gestor ao assumir, se deparou com um verdadeiro caos administrativo; que não foram encontradas pela atual gestão documentos capazes de atestar o efetivo pagamento da verbas pleiteadas.

Assegura que as verbas não pagas pelas administrações anteriores, não obedecem aos ditames da lei de responsabilidade fiscal, bem como a lei que disciplina as despesas de restos a pagar; que se a dívida não está em restos a pagar, não há direito líquido, certo e exigível do credor contra a Fazenda Pública; que o gestou anterior deveria ter procedido com o empenho das despesas oriundas dos pagamentos dos salários de seus servidores, para, após, inscrever em restos a pagar.

Requer por fim, que seja conhecida e provida a apelação, seja reformada a decisão a quo, julgando improcedente o pedido do autor.

Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

O órgão Ministerial Superior, por meio do seu representante legal, em parecer, devolveu os autos sem apreciação de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Admissibilidade do recurso.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de ente público. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida por Antônio Almeida Araújo, em desfavor do Município de União – PI, com o objetivo de receber os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2012; 13º salário proporcional relativos aos anos de 2011 e 2012; nem a metade do 13º salário referente ao último ano trabalhado, bem como não teve sua CTPS anotada, via de consequência, não foram recolhidos os valores devidos a título de FGTS.

Descreveu o apelado na inicial que foi contratado para prestar serviços junto à Secretaria de Obras do Município de União – PI, sem concurso público, admitido sem concurso público em 01 de janeiro/2010, cuja jornada de trabalho normal de segunda a sexta-feira e que sua remuneração era de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo demitido em 30 de dezembro/2012, conforme consta nos autos. Todavia, o município vem se negado a efetuar o pagamento relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro/2012; metade do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2012, FGTS e que era descontado o valor correspondente ao INSS, contudo, tal valor não era repassado ao INSS, devendo o recorrente devolver o valor descontados.

Com efeito, de acordo com os autos e a peça de ingresso do autor, é fato incontroverso de que o mesmo foi contratado sem prévia aprovação em concurso público e, de acordo com o art. 37, § 2º da CF/88, a contratação é nula: Senão vejamos.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

Sobre o tema o STF, julgou o Recurso Extraordinário RE 705140, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado (aqui incluído eventual direito a 13º salário e férias, os quais possuem natureza salarial) e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A Propósito:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. - CONTRATO TEMPORÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX DA CF - CONTRATO NULO - TEMA 308 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS - NATUREZA SALARIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Com relação primeiramente à declaração de validade do contrato, há de esclarecer que de fato houve equívoco na decisão, tendo em vista que o contrato é manifestamente nulo, uma vez que a admissão da autora não seguiu o rito legal de contratação previsto na lei estadual que rege os servidores temporários, bem como o contrato durou 3 (três) anos, tempo muito maior do que o máximo previsto na Lei que é de 02 (dois) anos, estando, portanto, em total desacordo com o previsto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal 3. Entretanto, em que pese o reconhecimento da nulidade do contrato, entendo que não obsta a determinação de pagamento de férias e décimo terceiro salário, uma vez que não contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 308, tendo em vista que férias e décimo terceiro salário possuem natureza salarial. 4. Por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, em caso de contratação irregular, pois nem a nulidade do contrato, por violação ao art. 37, II, da CF, é capaz de afastar esses direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7°, VIII e XVII). APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012609-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO. Grifei.

Vejamos também o enunciado da Súmula n. 363, do TST.

“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” 

 

Dessa forma, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve-se observar o parâmetro fixado pela Suprema Corte, haja vista que o contrato materializado sem a prévia realização de concurso público é nulo, todavia, apto a produzir efeitos no que tange ao direito de percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência na forma do aresto a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. DEVIDO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Demanda visando na origem o pagamento de aviso prévio, FGTS sobre salários pagos e não depositados, multa do art. 477 da CLT.  2. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 3. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. Sustenta o Município apelante a prejudicial de prescrição dos valores relativos ao FGTS, alegando que as verbas anteriores ao período de cinco anos contados da data de ajuizamento da ação estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 4. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para excluir do valor da condenação os valores atingidos pela prescrição, ou seja, período anterior a 15/06/2004. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013098-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018).

 

Em relação a alegação de devolução dos valores descontados a título de INSS e não repassados à autarquia, este não procede, haja vista a ausência de previsão legal, uma vez que tal débito, é de responsabilidade do ente municipal realizar o repasse da contribuição previdenciária ao INSS. 

Com efeito, a justificativa do ente público de não realizar o pagamento ao apelado referentes as verbas não pagas pela administração anterior, não procede, visto que de acordo com os autos, constato que não há qualquer comprovação do pagamento das verbas indicadas na exordial pelo apelante, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu.

Ante todo o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

O órgão Ministerial Superior, por meio do seu representante legal, em parecer, devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.

Teresina/Pi, data do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800481-54.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ANTONIO ALMEIDA ARAUJO

Publicação

31/08/2022