TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800418-59.2019.8.18.0066
APELANTE: BANCO CETELEM
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. CONSIDERADA A OCORRÊNCIA DE FALSIDADE. NULIDADE. COMPROVANTE TED. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade dos Contratos nº 96-824448511/17, 96-824448979/17, 51-824221098/17 e 97-824221298/17, supostamente firmados entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
III – O Apelado alegou a falsidade das assinaturas constantes nos contratos juntados pelo Apelante e, assim, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova em benefício do Apelado e atribuiu ao Apelante o encargo de custear a prova pericial grafotécnica.
IV – Verifica-se que o Banco/Apelante foi devidamente intimado para recolher os honorários periciais, porém, quedou-se inerte, motivo pelo qual o Magistrado primevo concluiu pela falsidade dos contratos, à luz do ônus probatório distribuído no caso.
V – O Apelante deixou precluir, por falta de recolhimento dos honorários do perito, a produção da prova grafotécnica imprescindível à comprovação da autenticidade das assinaturas nos contratos bancários, que legitimaria os descontos nos proventos do Apelado.
VI – A instituição financeira é maior interessada na comprovação da validade dos contratos, cabendo-lhe, nessa condição, a comprovação de veracidade das assinaturas apostas, com prova de que os contratos de interesse foram celebrados nos exatos termos alegados.
VII – Vale ressaltar que é devida a compensação dos valores, nos termos do art. 182, do CC, considerando que o Apelante juntou os documentos de transação – TED que demonstram os depósitos dos valores na conta do Apelado referentes aos contratos. Caberia ao Apelado refutar que não houve o depósito apontado, comprovando-se por meio de um simples extrato bancário do período controvertido.
VIII – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.
IX – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
X – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800418-59.2019.8.18.0066.
APELANTE : BANCO CETELEM S/A.
Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490).
APELADO : RAIMUNDO NONATO ANTÃO DE CARVALHO.
Advogada : Fernanda Ferreira Bezerra de Moura (OAB/PI nº 12.360).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO CETELEM S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de RAIMUNDO NONATO ANTÃO DE CARVALHO.
Na sentença recorrida (id. nº 5440069 – pág. 01/08), o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos exordiais, determinando o cancelamento dos contratos nº 96-824448511/17, 96-824448979/17, 51-824221098/17 e 97-824221298/17 e condenou o Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito em dobro.
Nas suas razões recursais (id. nº 5440072 – pág. 01/22), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pela validade dos contratos, pela impossibilidade da repetição do indébito em dobro, pela compensação dos valores sacados.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 5440084 – pág. 01/10), o Apelado pugnou pelo desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5973704.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5973704, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade dos Contratos nº 96-824448511/17, 96-824448979/17, 51-824221098/17 e 97-824221298/17, supostamente firmados entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou os contratos sob análise (nº 96-824448511/17, 96-824448979/17, 51-824221098/17 e 97-824221298/17) com o Banco/Apelante.
Por outro lado, o Apelante em contestação afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, juntando os contratos e os Documentos de Crédito – TED (id. nº 5440028 – pág. 01/ nº 5440036 – pág. 01).
Por conseguinte, o Apelado alegou a falsidade das assinaturas constantes nos contratos juntados pelo Apelante e, assim, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova em benefício do Apelado e atribuiu ao Apelante o encargo de custear a prova pericial grafotécnica.
Todavia, verifica-se que o Banco/Apelante foi devidamente intimado para recolher os honorários periciais, porém, quedou-se inerte, motivo pelo qual o Magistrado primevo concluiu pela falsidade dos contratos, à luz do ônus probatório distribuído no caso.
Com efeito, o Apelante deixou precluir, por falta de recolhimento dos honorários do perito, a produção da prova grafotécnica imprescindível à comprovação da autenticidade das assinaturas nos contratos bancários, que legitimaria os descontos nos proventos do Apelado.
A instituição financeira é maior interessada na comprovação da validade dos contratos, cabendo-lhe, nessa condição, a comprovação de veracidade das assinaturas apostas, com prova de que os contratos de interesse foram celebrados nos exatos termos alegados.
O Apelante não pode ser recompensado por sua desídia, mas em vez disso deve ter aplicada contra si a invalidade dos contratos, pois, mostrou-se necessária a realização da perícia grafotécnica e não realizou o pagamento dos honorários periciais que lhe cabia.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in litteris:
“DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – Contrato de empréstimo consignado – Impugnação da assinatura oposta – Determinação para realização de perícia grafotécnica – Intimação para que a instituição financeira recolha os honorários periciais – Inércia – Preclusão da prova pericial: – A perícia grafotécnica é meio de prova necessário quando a parte, oportuna e fundamentadamente, impugna a assinatura oposta na cédula de crédito executada, ficando a cargo da instituição financeira o recolhimento dos honorários periciais, a sua inércia enseja a preclusão da prova pericial, reputando-se, por conseguinte, como verdadeira a alegação do embargante. DANO MORAL – Mero envio de cobrança de valores referentes à mútuo bancário – Ausência de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Não cabimento – Danos morais não demonstrados na espécie: – Embora declarado imexível o contrato de mútuo consignado, não é o caso de condenar o banco ao pagamento de reparação por danos morais, haja vista a ausência de descontos que acarretem consequências danosas ao consumidor, de modo que a situação vivenciada não supera a noção de mero aborrecimento RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO (TJ-SP - AC: 10004443320198260654 SP 1000444-“33.2019.8.26.0654, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022).”
“Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação por danos morais – Ilícita negativação por débito de contrato bancário celebrado em nome do autor por terceiro fraudador – Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do financiamento, deixando precluir a prova pericial grafotécnica deferida pelo Juízo a quo por falta de pagamento dos honorários periciais – Julgamento de procedência - Danos morais reconhecidos na sentença – Recurso exclusivo da autora – Pretensão à majoração do valor dos danos morais – Possibilidade – Danos morais majorados em consonância com a extensão do dano (art. 944 do CC) e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10412078920198260100 SP 1041207-89.2019.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021).”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - DESISTÊNCIA DA PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1) Noticiada a inexistência do negócio jurídico e requerida a realização de perícia grafotécnica, se a parte interessada não recolhe os honorários do perito, evidente o desinteresse na produção da prova. 2) Os documentos acostados aos autos são suficientes para amparar o julgamento antecipado não violando os princípios do contraditório e devido processo legal, em face da significativa diferença entre as assinaturas do contrato e documento de identificação apresentado pelo réu. 3) Nega-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20060110166218 DF 0018409-45.2006.8.07.0001, Relator: JOÃO MARIOSI, Data de Julgamento: 14/09/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2011. Pág.: 178).”
Como se vê, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando a legitimidade das contratações, estando precluída a prova pericial grafotécnica por falta de pagamento dos honorários periciais.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Vale ressaltar que é devida a compensação dos valores, nos termos do art. 182, do CC, considerando que o Apelante juntou os documentos de transação – TED que demonstram os depósitos dos valores na conta do Apelado referentes aos contratos.
Em contrapartida, caberia ao Apelado refutar que não houve o depósito apontado, comprovando-se por meio de um simples extrato bancário do período controvertido.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento na origem do quantum indenizatório deve ser mantido, por se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação dos valores depositados na conta do Apelado, mantendo-se a sentença vergastada, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/08/2022
0800418-59.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBanco Cetelem
RéuRAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
Publicação30/08/2022