TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823941-04.2021.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIA MORAES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS MENOR DO QUE A CONTRATADA NO PERÍODO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se na origem de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição do Indébito, pretendendo a autora a revisão do contrato firmado com o apelado, sob o argumento de cobrança de juros além do contratado. De acordo com o contrato, os juros remuneratórios foram fixados em 1,25% ao mês e 16,07% ao ano. Enquanto que a taxa de juros do Banco Central do Brasil no período foi de 1,53% a.m. e 19,96% a.a, ou seja, maior do que a contratada. Ação julgada na origem improcedente por contrariar enunciado e súmula do STJ e acórdão em julgamento de recursos repetitivos. II. Cabível a aplicação do CDC às operações de concessão de crédito e financiamento como a do presente caso, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no referido Diploma Legal. O STJ, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a Súmula n. 297. III. No caso concreto, considerando que o contrato foi firmado com a instituição financeira, bem como há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta evidenciada a legitimidade de sua cobrança, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. IV. Ademais, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período da contratação. V. Recurso improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por CLAUDIA MORAES DA SILVA contra sentença Id 5170521, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c pedido de depósito judicial em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, ora apelado.
Por meio dessa decisão o Juiz a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda, conforme o disposto no artigo 487, I, do Código de Ritos. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, sob condição de suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Desgostosa com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação ID 5170524, alegando em suas razões somente a aplicação dos juros do financiamento contratado pelas partes. Diz que tais juros são destoantes, utilizado pelo banco para obter vantagens sobre a apelante.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença a quo, no sentido de acolher o pedido da autora.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Certidão Id 5170529).
Notificado, o Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, face não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tendo em vista que foi deferida na origem, a gratuidade judiciária a apelante, mantenho o benefício.
No mérito, cuida-se na origem de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c pedido de depósito judicial, proposta por Cláudia Moraes da Silva, objetivando a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o apelado.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, visto que os pedidos formulados pela demandante, não há excesso de juros no contrato, e nem mácula quanto ao percentual de juros remuneratórios, além de não vislumbrar capitalização mensal e nem incidência do seguro contratado, não havendo falar, em previsão de tarifas ilegais.
Do contrato objeto de revisão.
Cuida-se o presente feito de revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, relativa ao veículo Honda Civic, 4P, ano/Modelo 2018, celebrado pelas partes. O valor do veículo à vista é de R$ 130.000,00 foi dado de entrada a quantia de R$ 49.000,00 e o valor do financiamento foi de R$ 81.000,00 a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.341,00 (dois mil trezentos e quarenta e um reais. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,25% ao mês e 16,07% ao ano (Id 5170519).
Confrontando a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, com a taxa de juros palas demais instituições financeiras, de acordo com o Banco Central do Brasil, para aquisição de veículo no período contrato, na modalidade contratual em exame, a Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), no mês de fevereiro de 2021, foi de 1,53% a.m. e 19,96% a.a, Desse modo, percebe-se que o índice contratual não é abusivo, estando abaixo da média de juros de crédito para aquisição de veículos.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento como a do presente caso, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor (art. 3°) previstos no referido Diploma Legal.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA VERBA HONORÁRIA. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. Relação consumerista configurada. Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90. Súmula 297, STJ. Lei protetiva aplicável ao caso concreto. (...). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045780525, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 02/01/2012)
Da capitalização de juros
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º) - reedição da Medida provisória nº 1963-17/2000, de 31/03/2000 - e a Medida Provisória nº 2.172-32 (art. 4º) estabelecem que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano - tal é cabível desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido, o que não restou afastado com o advento da Lei n. 10.406/2002, descabendo também aplicar-se, em casos como o presente, a Lei de Usura ou a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, vale destacar que em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
No caso concreto, considerando que o contrato foi firmado com a instituição financeira, bem como há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta evidenciada a legitimidade de sua cobrança, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando assim mantida a capitalização de juros remuneratórios contratada.
Da comissão de permanência
Correta a incidência de comissão de permanência, em caso de mora, desde que haja previsão contratual expressa - sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
Nesse sentido, vejamos as Súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Vejamos o entendimento do aresto a seguir:
APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. (...) 4. Permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que prevista expressamente no contrato e sua incidência limitada aos parâmetros estabelecidos nas Súmulas 30 e 472 do STJ. 5. (...). RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E DO RÉU PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70051169233, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 18/10/2012).
Contudo, no caso em análise, não havendo previsão de incidência de comissão de permanência no contrato bancário, e não tendo sido de qualquer forma demonstrada sua incidência, resta prejudicada a análise neste ponto.
Com efeito, nas relações provadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos cristalizada na pacta sunt servanda. Todavia, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Em conformidade com a Resolução 3.157/2007 do Banco Central, as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito, devem informar ao consumidor o custo total da operação, que apresenta o custo total de uma operação de empréstimo ou financiamento. Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas, também, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Por outro lado, da análise da Resolução 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, depreende-se que o primeiro ponto, para que a cobrança de determinada tarifa bancária seja considerada lícita é que a ela deve corresponder (contraprestação) um serviço prestado pelo banco ao consumidor.
Desse modo, por violarem direitos básicos do consumidor, esculpidos no art. 6º, IV, da Lei 8.078/90, e confrontarem a Política Nacional das Relações de Consumo, as tarifas correspondentes a serviços de terceiros e seguro são abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, eventuais resoluções, portarias ou instruções normativas do Banco Central ou agência reguladora da atividade – normas hierarquicamente inferiores à lei – contrárias ao sistema jurídico de proteção ao consumidor, não se sobrepõem às disposições estabelecidas na lei 8.078/90, que prevê expressamente seu caráter de ordem pública.
Da compensação e repetição do indébito
Com efeito, verificada a cobrança de valores ilegais e/ou abusivos, faz-se necessária a compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito que possibilite a compensação, cabível a repetição, de forma simples, dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento injustificado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DA CLÁUSULA-MANDATO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. (...). COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CPC. A restituição deve ocorrer de forma simples, e como consequência lógica do julgado. (...). APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70051629640, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/11/2012)
Desse modo, em razão da manutenção do pactuado, não há valores a serem compensados ou restituídos em favor da autora.
Da descaracterização da mora
O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
No entanto, para que seja cabível a tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.
Nesse sentido,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009). 2. Não demonstrada, no caso concreto, a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória indeferida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075487652, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 10/10/2017).
No caso em comento, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período da contratação. Do mesmo modo, há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.
Assim, diante da ausência de abusividade(s) nos encargos previstos para a normalidade, não se afasta a mora do devedor.
No que diz respeito ao prequestionamento, saliento que ao julgador compete manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, porém, obrigatório analisar exaustivamente todos os dispositivos apontados pelas partes – desnecessário o prequestionamento expresso de dispositivos legais, bastando a análise da matéria
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença hostilizada em seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0823941-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCLAUDIA MORAES DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação16/09/2022