
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000545-05.2016.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA DE TARIFAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Breve relato dos fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE MELO, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 1951690) proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em suas razões de apelação, ID Num. 1951694, a apelante argumenta que é analfabeta/semianalfabeta e que, no momento da abertura de sua conta, não foi informada pelo Banco apelado acerca da possibilidade de receber seu benefício através da chamada conta benefício. Aduz que o apelado deveria ter permitido que a apelada permanecesse na modalidade conta benefício, onde sua conta bancária seria movimentada exclusivamente para recebimento de seu benefício, sem a cobrança de qualquer tarifa. Assim, requer a reforma da decisão de piso, para condenar a parte apelada a reverter a conta corrente da parte autora para conta benefício, bem como a restituir em dobro os descontos indevidos e mais danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID Num. 1951699, alegando, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso interposto. No mérito, requer o desprovimento da apelação.
O Ministério Público Superior, em ID Num. 6851141, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço, trata de sentença na qual a MMª. Juíza de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em sede de apelação, aduz o Apelante se limita a reiterar os mesmos argumentos formulados na petição inicial.
Entretanto, observando a sentença proferida pela Juíza de primeiro grau, verifica-se que esta se fundamenta no fato de não ter a autora, ora apelada, provado os fatos constitutivos do seu direito. Entendeu a ilustre magistrada que a apelante, por ter contratado o serviço por ocasião da abertura de sua conta, possibilitou que a apelada efetuasse a cobrança do serviço contratado. Peço vênia para transcrever o seguinte trecho da referida decisão, verbis:
" (...) Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova, ou melhor, presumir como verdadeiros os fatos alegados.
Conforme a Resolução n. 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, esta não proíbe a cobrança de tarifas nas contas bancárias, ainda que nelas sejam recebidos os proventos.
Tal Resolução estipula a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança de tarifas discriminadas em seu artigo 2º, denominadas Serviços Essenciais. Caso tais serviços sejam ultrapassados, a instituição financeira pode cobrar, de forma individual, pelas transações que excederem à franquia determinada pela citada Resolução.
Para tornar mais barato os custos, os clientes têm a opção de escolherem um pacote mensal pelos serviços. No caso, a parte requerente contratou tal serviço no ato da abertura da conta, sendo, portanto, o exercício regular do direito da parte requerida de efetuar a cobrança do pacote de serviços contratado.
Desta forma, não há se falar em declaração de inexistência de débito, bem como repetição de indébito por valor descontado, muito menos há que se falar em danos morais, uma vez que, para que se configure o dever de indenizar, é preciso haver o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta dos agentes, o que não vejo comprovado. Não vislumbro, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela ré no caso sub judice."
Pois bem.
É sabido que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sem impugnar especificamente os argumentos da decisão.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, informar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Majoro os honorários em 5% (cinco por cento), ficando a sua cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
0000545-05.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DA CRUZ RODRIGUES DE MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/08/2022