Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005146-51.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. PREENCHIMENTO DA MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO DE VÁRIAS MAJORANTES. EXCLUSÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DISPENDIDO PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento (AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018)" (STJ, AgRg no HC 673.987/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma). 2. Configuradas mais de uma majorante, a incidência em cascata na pena somente é possível desde que devidamente justificada. Inteligência da Súmula 443 do C.STJ. 3. Impossível a condenação em danos materiais suportados pela vítima do roubo, quando não há comprovação da quantificação de tais danos. 4. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final de ambos os apelantes para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como para decotar a indenização a título de danos materiais fixadas por ausência de comprovação necessária para fins de quantificação, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005146-51.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005146-51.2019.8.18.0140

APELANTE: ALEX DOS SANTOS COSTA, VANILSON GONCALVES DE JESUS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. PREENCHIMENTO DA MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO DE VÁRIAS MAJORANTES. EXCLUSÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DISPENDIDO PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento (AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018)" (STJ, AgRg no HC 673.987/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma).

2. Configuradas mais de uma majorante, a incidência em cascata na pena somente é possível desde que devidamente justificada. Inteligência da Súmula 443 do C.STJ.

3. Impossível a condenação em danos materiais suportados pela vítima do roubo, quando não há comprovação da quantificação de tais danos.

4. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final de ambos os apelantes para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como para decotar a indenização a título de danos materiais fixadas por ausência de comprovação necessária para fins de quantificação, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de dupla apelação criminal, de fls. 509, e razões, fls. 513/522, id. 5897630 e de fls. 511, e razões, fls. 524/533, id. 5897630 interpostas por Alex dos Santos Costa e Vanilson Gonçalves de Jesus, respectivamente, ambos por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformados com a sentença, de fls. 312/337, id. 5897629 que os condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e, 21 (vinte e um) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 157, §2º, II e §2-A do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo).

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

que no dia 12 de abril de 2019, por volta das 20h20, na Rua Francisco das Chagas, nº 5301, Loteamento Manoel Evangelista, nesta cidade, os denunciados ALEX DOS SANTOS COSTA e VANILSON GONÇALVES DE JESUS abordaram JOSE LEONARDO FERREIRA SOARES (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram a motocicleta HONDA CG FAN, cor preta, placa PIN-1134. Foi apurado que, naquela ocasião, JOSE LEONARDO estava chegando em sua residência, no endereço acima declinado, quando 02 (dois) homens se aproximaram em uma motocicleta, sendo que um deles, em poder de arma de fogo, proferiu ameaça, anunciando o “assalto”. A dupla exigiu a entrega da motocicleta da vítima, que obedeceu ao comando sem esboçar reação, temendo por sua vida. Após se apossarem do bem pretendido, os infratores se evadiram, com destino ignorado, cada um pilotando uma motocicleta. No âmbito da Delegacia de Polícia, ora investigante, analisando o acervo de fotografias existente naquela unidade policial, a vítima reconheceu VANILSON GONÇALVES DE JESUS e ALEX DOS SANTOS COSTA como sendo os autores do crime, acima descrito, bem como que ALEX seria o infrator armado no momento da abordagem. No prosseguimento da investigação, a equipe de policiais civis da Polinter encontrou, na residência localizada na Rua Barão, s/nº, Parque Vitória, Bairro Angelim, nesta cidade, a motocicleta de marca HONDA CG FAN 160, cor preta, placa PIN-1134, subtraída de JOSE LEONARDO, dentre outras motocicletas descritas no respectivo auto de apresentação e apreensão (fl. 09).

Nesse endereço, a equipe de investigação verificou que a casa fora alugada à pessoa indicada como “DIABÃO” – JOSIMAR VIEIRA DA SILVA, já conhecido em virtude da prática de outros crimes de receptação, furto e roubo de veículos, sendo que, em relação às ditas motocicletas, as mesmas apresentavam restrição em virtude de roubo/furto. No prosseguimento das diligências, os policiais lograram êxito em interceptar JOSIMAR, conhecido como “Diabão” cuja operação policial resultou na prisão em flagrante do dito infrator no dia 23 de abril de 2019, por manter um depósito de automóveis e motocicletas roubados/furtados. Desse modo, pela autoridade policial, foi apreendida a motocicleta HONDA CG FAN 160, cor preta, placa PIN-1134, subtraída da vítima JOSE LEONARDO no dia 12 de abril, do corrente ano, encontrada na residência e em poder de JOSIMAR (“DIABÃO”). A dita motocicleta foi restituída na pessoa de JORGE SOARES CAVALCANTE, quem figura como proprietário, conforme o banco de dados do órgão de trânsito. Em julho de 2019, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de VANILSON GONÇALVES DE JESUS e ALEX DOS SANTOS COSTA, em decorrência do delito ora investigado. A prisão foi deferida, de modo que foram expedidos os respectivos mandados, cujo cumprimento ocorreu em 19 de agosto de 2019. Perante a autoridade policial, ora investigante, os denunciados confessaram a prática do crime. Esclareceram que venderam a motocicleta HONDA CG FAN 160, cor preta, placa PIN-1134, para uma pessoa conhecida como JARDEL, pelo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e que este a entregara a outro homem, conhecido como “DIABÃO” – JOSIMAR. Em que pese as diligências empreendidas pela equipe de investigação, não se logrou êxito na localização do infrator indicado como sendo JARDEL, pelo que o mesmo não foi identificado nos presentes autos inquisitoriais.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra os acusados como incursos nas iras do art. 157, §2º, inciso II e §2°-A (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo) pugnando por suas condenações.

Constam nos autos, inquérito policial, fls. 07/47, id. 4202056 e auto de reconhecimento de pessoa, fls. 15, id. 4202056.

A denúncia foi devidamente recebida em 02/02/2009, fls. 57, id. 4202056.

A instrução processual ocorreu normalmente, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelos acusados.

Em síntese, requerem os apelantes o decote da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, isto porque, os réus afirmaram que, em verdade, utilizavam um simulacro de arma de fogo, que sequer foi sacado para coagir a vítima a entregar o bem, logo não há o que se falar em emprego de arma de fogo já que além de não ser arma real e nem mesmo foi utilizada para a obtenção do item subtraído.

Além disso, sustentam que, segundo a mais atual jurisprudência, somente deve incidir a referida majorante quanto verificada sua potencialidade lesiva, visto que “arma que não atira não é arma no sentido de majorar a pena”.

Alternativamente, caso ultrapassada a tese acima, requerem a aplicação do Parágrafo Único do art. 68 do CP, no sentido configurada duas causas de aumento, deva incidir apenas a que mais aumenta, portanto, o quantum de 2/3, na 3a fase da dosimetria da pena, devendo o concurso de agentes ser analisado nas circunstâncias judiciais, durante a 1a. fase.

Por fim, requerem a exclusão da pena de multa por se trataram de réus hipossuficiente economicamente, assistidos pela Defensoria Pública, bem como da reparação de danos materiais, pela idêntica razão, além de faltar comprovação inequívoca da existem de tais danos materiais sofridos pela vítima, nem mesmo de documentos que evidenciassem o quantum indenizável.

Com base no exposto, pugnaram pelo conhecimento e provimento do respectivos recursos interpostos reformando-se a sentença na forma acima sufragada.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 535/561, id. 5897630, nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 914/924, id. 6338755 opinando pelo conhecimento e improvimento dos Recursos de Apelação interposto pela defesa de ALEX DOS SANTOS COSTA e VANILSON GONCALVES DE JESUS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Face a similitude de argumentos, faço a análise conjunta dos recursos ora interpostos.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requerem os apelantes o decote da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, isto porque, os réus afirmaram que, em verdade, utilizavam um simulacro de arma de fogo, que sequer foi sacado para coagir a vítima a entregar o bem, logo não há o que se falar em emprego de arma de fogo já que além de não ser arma real e nem mesmo foi utilizada para a obtenção do item subtraído.

Além disso, sustentam que, segundo a mais atual jurisprudência, somente deve incidir a referida majorante quanto verificada sua potencialidade lesiva, visto que “arma que não atira não é arma no sentido de majorar a pena”.

Alternativamente, caso ultrapassada a tese acima, requerem a aplicação do Parágrafo Único do art. 68 do CP, no sentido configurada duas causas de aumento, deva incidir apenas a que mais aumenta, portanto, o quantum de 2/3, na 3a fase da dosimetria da pena, devendo o concurso de agentes ser analisado nas circunstâncias judiciais, durante a 1a. fase.

Por fim, requerem a exclusão da pena de multa por se trataram de réus hipossuficiente economicamente, assistidos pela Defensoria Pública, bem como da reparação de danos materiais, pela idêntica razão, além de faltar comprovação inequívoca da existem de tais danos materiais sofridos pela vítima, nem mesmo de documentos que evidenciassem o quantum indenizável.

Com razão parcial os apelantes

Vejamos como a magistrada sentenciante realizou a dosimetria da pena dos acusados, verbis:

 

IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1 DO RÉU ALEX DOS SANTOS COSTA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ)

3. Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstancias agravantes. Presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, III, alínea d, do Código Penal (confissão espontânea). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.

Por outro lado, encontram-se presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.

O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 21 (vinte e um) dias-multa.

Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu ALEX DOS SANTOS COSTA, condenado a uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

IV.2. DO RÉU VANILSON GONÇALVES DE JESUS

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstancias agravantes.

Presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, III, alínea d, do Código Penal (confissão espontânea). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.

Por outro lado, encontram-se presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP. O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 21 (vinte e um) dias-multa.

Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu VANILSON GONÇALVES DE JESUS, condenado a uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

 

Pois bem.

Quanto ao pedido de decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo, não acolho tal pretensão. É que, na forma da mais atual jurisprudência do C.STJ, conquanto se trate de um simulacro, e, “não tenha sido sequer sacada pelos acusados”, conforme interrogatório dos mesmos, em contrapartida a vítima afirmou categoricamente ter visto tal arma, o que revela a incidência de maior temor a mesma no momento do crime, além disso, para fins de comprovação de que não havia potencial lesivo no dito artefato, imprescindível a apreensão do mesmo, bem como a realização de laudo pericial, inexistentes, nestes autos.

Portanto, correta a configuração da mesma.

Cito os arestos pertinentes, em abono a este entendimento:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL, COMETIDOS EM COAUTORIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA DA PARTICIPAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO DO AGENTE DETERMINANTE NOS DIVERSOS RESULTADOS. VIA IMPRÓPRIA PARA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFIRMADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O PRESSUPOSTO DE QUE O ARTEFATO ERA REAL. OBJETO NÃO APREENDIDO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".

2. Ausência de pressupostos para a concessão de ordem ex officio.

3. Hipótese na qual a Defesa pretende o reconhecimento da prática de crime único ao suscitar que o Paciente planejou, em coautoria, apenas o assalto ao caixa de mercado. Fora condenado, todavia, em concurso formal pelos roubos aos patrimônios de outras quatro Vítimas que estavam no local, alegadamente praticados apenas pelo outro Agente.

4. O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista da participação (ou ainda Unitária ou Igualitária), a qual contempla a responsabilização pelo delito ainda que sejam distintas as condutas praticadas em coautoria. Nesse contexto, deve ser esclarecido que autor não é apenas aquele que executa a conduta típica descrita no núcleo da norma penal. O conceito legal abrange também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração (autoria mediata), bem assim aquele que, ao partilhar da mesma intenção delitiva, exerce controle sobre o curso dos acontecimentos, seja por meio de planejamento, determinação, organização, ou mesmo funcionalidade, bastando que realize uma parte necessária do plano global.

5. No caso, constata-se que o Paciente agiu em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o seu parceiro na empreitada, e que sua atuação foi determinante para a consecução de todos os delitos. Em outras palavras, o cometimento de crime único foi afastado devidamente, em virtude da união de propósitos e a relevância causal dos atos praticados pelo Paciente nos diversos resultados. Não é o caso de incidência, ademais, do art. 29, § 1.º, do Código Penal (reconhecimento da participação de menor importância), ou do § 2.º do mesmo artigo 6. Tem-se ainda que as instâncias ordinárias - soberanas na análise de fatos e provas -, reconheceram haver elementos probatórios coerentes e válidos para embasar o decreto condenatório do Paciente também quanto às demais condutas, motivo pelo qual não compete a esta Corte imiscuir-se em tal mérito para afastar essa conclusão.

Dessa forma, a pretensão de reconhecer a prática de crime único mostra-se inviável na via do habeas corpus, diante da inevitável necessidade de aprofundado reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos.

7. No crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato. Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento (AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018)" (STJ, AgRg no HC 673.987/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma).

9. Manifestação do Ministério Público Federal acolhida. Pedido de habeas corpus não conhecido.

(HC n. 598.155/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)

 

Porém, verifico que laborou em equívoco a magistrada ao realizar a incidência cumulativa das duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sem qualquer justificativa para tal aumento.

Novamente recorrendo aos Superiores, o C.STJ preconiza o entendimento de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016), entendimento este, inclusive, sumulado no enunciado 443 “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Portanto, sem nenhuma motivação, não poderia a magistrada, durante a 3a. Fase da dosimetria da pena, ter realizado o aumento da pena intermediária dos acusados em cascata por 02 (duas) oportunidades. Sendo assim, não resta outra alternativa senão a devida correção de ambas as penas.

 

CRIME DE ROUBO MAJORADO – ALEX DOS SANTOS COSTA

O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.

b) Sem antecedentes criminais.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito devem ser analisadas desfavoravelmente, visto que o acusado cometeu o crime em concurso de agentes, com ajuda de um comparsa, imprimir maior chance de êxito na empreitada criminosa.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Mantenho a pena de multa em 21 (vinte e um)dias-multa, em homenagem ao princípio da impossibilidade de reformatio in pejus.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pelo qual aumento em 2/3 a pena intermediária, resultando em um quantum de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantenho a pena de multa em 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, novamente, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do réu, Alex dos Santos Costa, para o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

CRIME DE ROUBO MAJORADO – VANILSON GONÇALVES DE JESUS

O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.

b) Sem antecedentes criminais.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito devem ser analisadas desfavoravelmente, visto que o acusado cometeu o crime em concurso de agentes, com ajuda de um comparsa, imprimir maior chance de êxito na empreitada criminosa.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Mantenho a pena de multa em 21 (vinte e um)dias-multa, em homenagem ao princípio da impossibilidade de reformatio in pejus.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pelo qual aumento em 2/3 a pena intermediária, resultando em um quantum de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantenho a pena de multa em 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, novamente, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus.

Portanto, fixo em definitivo a pena final do réu, Vanilson Gonçalves de Jesus, para o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

Ainda requerem os apelantes a exclusão da pena de multa por se trataram de réus hipossuficiente economicamente, assistidos pela Defensoria Pública, bem como da reparação de danos materiais, pela idêntica razão, além de faltar comprovação inequívoca da existem de tais danos materiais sofridos pela vítima, nem mesmo de documentos que evidenciassem o quantum indenizável.

No que se refere a exclusão da pena de multa, tal pleito é indevido.

Ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foram condenados é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Já quanto ao pedido de decote de reparação por danos materiais, assiste razão aos réus.

É que para o arbitramento da quantia mínima para a reparação dos prejuízos causados pela infração, além do pedido expresso na denúncia, é necessário que o dano e seu valor sejam facilmente identificados e extraídos das provas documentais e orais.

No entanto, no presente caso, a magistrada sentenciante utilizou-se apenas da palavra da vítima que, em seu depoimento, disse que recuperou a motocicleta objeto do roubo com avarias e que teria gasto em torno de “R$300/400”, porém sem qualquer comprovação documental neste sentido, tais como notas fiscais ou orçamentos de reparo em oficina mecânica, portanto, entendo que para fins de configuração a título de reparação material não há elementos suficientes capazes de fixar o quantum indenizatório.

Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ARMA NÃO APREENDIDA - PERÍCIA NÃO REALIZADA - DESNECESSIDADE - EMPREGO DE ARMA COMPROVADO PELA PALAVRA FIRME E COERENTE DAS TESTEMUNHAS - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - NECESSIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA POR DANOS MATERIAIS - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO QUANTUM DO PREJUÍZO SOFRIDO. A majorante do emprego de arma deve ser analisada sob o enfoque objetivo da potencialidade lesiva do instrumento à prática do roubo. Ausente a apreensão e por isso impossibilitada a perícia, bem como não produzida prova indireta da capacidade de ofensa à integridade física da vítima, a exclusão dessa causa especial de aumento de pena é medida necessária. Inexistindo provas acerca do valor referente ao prejuízo sofrido pela vítima, resta necessário o decote da respectiva indenização, em respeito ao contraditório a ampla defesa. A majorante do emprego de arma deve ser analisada sob o enfoque objetivo da potencialidade lesiva do instrumento à prática do roubo. Ausente a apreensão e por isso impossibilitada a perícia, bem como não produzida prova indireta da capacidade de ofensa à integridade física da vítima, a exclusão dessa causa especial de aumento de pena é medida necessária. Inexistindo provas acerca do valor referente ao prejuízo sofrido pela vítima, resta necessário o decote da respectiva indenização, em respeito ao contraditório a ampla defesa. (TJ-MG - APR: 10223110047519001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020). (grifo).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VITIMA. Para a incidência da majorante do uso de arma de fogo, basta existência de prova testemunhal apta a relatar o uso de tal objeto, sendo dispensáveis a apreensão e a perícia da mesma. Se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não foram devidamente analisadas, necessária a redução da pena-base. A indenização à vítima, prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deve ser precedida de instrução específica para apurar o montante civilmente devido, sem a qual, a sua imposição fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - EXASPERANTE DO EMPREGO DE ARMA - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - MAJORANTE DECOTADA. O simulacro de arma de fogo não é instrumento idôneo à configuração da majorante do emprego de arma, ante a ausência de comprovação de sua potencialidade lesiva. (TJ-MG - APR: 10024190901272001 Belo Horizonte, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2021). (grifo).

 

Por fim, salienta-se que nada obsta que a vítima apure o dano sofrido na esfera cível.

 

Dispositivo

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final de ambos os apelantes para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como para decotar a indenização a título de danos materiais fixadas por ausência de comprovação necessária para fins de quantificação, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0005146-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALEX DOS SANTOS COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2022