TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000615-03.2015.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO WILSON RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.DEPOIMENTO POLICIAL.VALOR PROBANTE.DEPOIMENTO FIRME E COESO.CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Condenação utilizou-se não apenas do depoimento prestado em sede policial e retificado em Juízo, mas também de outros elementos de prova que deram respaldo à condenação.
2.O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO WILSON RODRIGUES DA SILVA, irresignado com a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas–PI.
Consta na denúncia que, no dia 09 de outubro de 2015, o denunciado, ora apelante, vendeu duas trouxinhas contendo maconha para um dependente químico de nome Alexandre Nunes da Silva, que foi nas imediações da residência do apelante e foi abordado pela Polícia Militar e estava de posse de entorpecente, ocasião em que declarou ter comprado a droga de Francisco Wilson Rodrigues da Silva.
Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto,pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Inconformado, interpôs o presente recurso de apelação requerendo, em síntese, a absolvição em ante a ausência de provas suficientes para fundamentar a condenação, visto que a sentença estaria baseada apenas no inquérito policial.
Em sede de contrarrazões, a acusação sustenta que a sentença merece ser mantida, uma vez que a materialidade e autoria do crime de tráfico estão devidamente comprovadas nos autos, estando o termo sentencial baseado na prova oral e do laudo pericial definitivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
1- DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito recursal.
Reputo de fraca densidade jurídica a alegação de que inexistem elementos probatórios a embasar a condenação do apelante, isso porque os depoimentos testemunhais dos policiais prestados de forma firme e coesa, sem render ensejo a qualquer dúvida quanto ao seu teor, somado ao contexto fático em que se deu a prisão, mostram-se suficientes para alicerçar o decreto condenatório.
Senão vejamos o teor dos referidos depoimentos:
Miguel leite, policial militar, em juízo:
“ Que na residência do acusado foi encontrado facões e foices, além de inúmeros papelotes.Que não encontraram drogas; Que logo que começou a trabalhar na cidade prendeu o denunciado com droga;Que não sabe informar em que o denunciado trabalha, pois mais o vê andando na garupa de moto; Que a primeira vez que prendeu o acusado estava com mais de 10 pedras;Que no dia da prisão , a testemunha e a guarnição abordaram um viciado , tendo informado que comprou na mão do denunciado;Que a polícia já tinha notícias de que ali funcionava uma boca de fumo “
Hadison Da Silva Carvalho, policial militar, em juízo:
“ Que a PM abordou uma pessoa saindo da casa do denunciado e que essa pessoa informou que teria comprado droga na casa do denunciado;Que dentro da casa foram encontradas armas brancas;Que a droga que foi encontrada foi a que estava com o rapaz saindo da casa do denunciado;Que não prendeu o denunciado outras vezes, mas outros policiais sim”
Em abono a tal entendimento, é de se registrar julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.2. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que o ato procedido na ausência do paciente acarretou prejuízo à sua defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal.2. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.4. Ordem denegada.(HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA.REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.REDIMENSIONAMENTO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso 3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento do crime de tráfico, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.5. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.(HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. 1) REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES.NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO PRESTADO NA ESFERA POLICIAL E RETIFICADO EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. 3) AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCONSTITUIÇÃO INADMISSÍVEL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 4) QUALIFICADORAS. CRIME MEDIANTE PAGA. ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO AO AUTOR INTELECTUAL. DELITO DE EMBOSCADA.COMUNICABILIDADE QUE DEPENDE DA ESFERA DE CONHECIMENTO DO MANDANTE.DESCONSTITUIÇÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.- As alegações de diversas nulidades trazidas aos autos, especialmente o depoimento de testemunha colhido na esfera policial e juntado aos autos sem o conhecimento da defesa, a realização de perícia sem intimação para que a defesa apresentasse quesitos e a quebra do sigilo telefônico sem decisão judicial fundamentada não foram levadas à apreciação do Tribunal a quo. Assim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça conhecer das referidas matérias, não analisadas pela Corte de origem, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.- O Tribunal de origem, ao concluir que a autoria do paciente estava demonstrada, utilizou-se não apenas do depoimento prestado em sede policial e retificado em Juízo, mas também de outros elementos de prova que deram respaldo à condenação, não havendo falar, portanto, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, que veda a condenação baseada exclusivamente em depoimento prestado em sede inquisitorial, não repetida em juízo e não submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa.- Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório colhido, concluído de forma concretamente fundamentada que restaram demonstradas tanto a autoria quanto a materialidade delitivas, não cabe a esta Corte Superior a desconstituição da referida condenação, ante o necessário revolvimento fático-probatório inadmissível na via estreita do habeas corpus.- A qualificadora do homicídio mediante paga é elementar do tipo penal, estendendo-se também ao mandante do delito. Assim, não há falar em existência de constrangimento ilegal na comunicação ao paciente, autor intelectual do crime, da qualificadora prevista no inciso I, do § 2º do art. 121 do Código Penal - CP.- Quanto à qualificadora da emboscada, o posicionamento desta Corte é no sentido de que, tratando-se de circunstância objetiva que diz respeito à forma de execução do delito, pode ou não se comunicar entre os agentes, a depender da entrada na sua esfera de conhecimento. Nesse contexto, a análise da esfera do domínio do fato do paciente, quanto à referida qualificadora, exigiria o revolvimento fático-probatório, sendo, portanto, inadmissível seu conhecimento na via estreita do remédio constitucional.Ordem denegada.(HC 291.604/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Os depoimentos em juízo dos policiais, corroborados, a droga apreendida com terceiro usuário saindo da residência, mais os inúmeros papelotes, material utilizado para embalagem de entorpecente, encontrados na residência do apelante, são aptos a demonstrar suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
Acrescenta-se o laudo de pericial realizado no entorpecente apreendido atestando que se trata de dois invólucros plásticos transparentes contendo 0,9g (nove decigramas) de maconha.
Nessa senda, a condenação não se baseia, exclusivamente nos depoimentos policiais, muito pelo contrário, decorre do conjunto probatório que lastreia os autos tais como termo de Apresentação e Apreensão (Id. 4619825- Pág. 14), Auto de Constatação (Id. 4619825 - Pág. 15), Laudo de Exame Pericial em Substância (Id. 4619825 - Págs. 25-26) pág 3/77), que, por sua vez, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.
Destarte, observo que não merece guarida as teses encampadas pelas Defesas de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada ao apelante, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam a imputação delitiva.
2- DO DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000615-03.2015.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO WILSON RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2022